0660034/2023
2530013/2023
Felipe Fioravante Kaufmann
Domingos Macario Raymundo Junior
ITBI
EMENTA: ITBI – BASE DE CÁLCULO – VALOR DE MERCADO – ARBITRAMENTO FISCAL – VALOR DECLARADO INFERIOR AO EFETIVO – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O valor declarado pelo contribuinte para fins de recolhimento do ITBI não reflete o valor de mercado do imóvel à época do fato gerador. Verificada a existência de contrato de financiamento bancário, com valor de avaliação superior ao declarado, e não havendo apresentação de laudo técnico pelo contribuinte para impugnar o arbitramento fiscal, mantém-se o valor arbitrado pela autoridade fiscal como base de cálculo do imposto. Recurso conhecido e desprovido.
XXX.XXX.X79-93
19.077,99
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 1 de 4 RECURSO: 2530013/2023 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Felipe Fioravante Kaufmann INTERESSADA: Fazenda Municipal RELATOR ORIGINAL: Cesar Rodrigo zeferino RELATOR DIVERGENTE: Domingos Macario Raymundo Junior OBJETO: ITBI – Base de cálculo – Divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor arbitrado pela autoridade fiscal. VALOR DISCUTIDO – R$ 19.077,99 – atualizado até 26/01/2023 ADMISSIBILIDADE: O Presente Recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos previstos no artigo 60, da Lei Municipal 5.326/2009. RELATÓRIO: Em proveito ao relatório apresentado pelo relator original, deixo de apresentar relatório no presente processo passando diretamente ao voto. VOTO: Este conselheiro, nos termos do regimento interno do Conselho Municipal de Contribuintes – COMDECON requereu vistas processo em comento, e tempestivamente apresenta voto divergente aos nobres pares para análise e deliberação. Conforme já exposto no relatório do conselheiro originário, a demanda versa sobre arbitramento praticado pelo Auditor Fiscal do Município referente a aquisição, pelo recorrente, do apartamento/ Cobertura nº 1803, com 134,5776m², matrícula nº 61.031 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí), vaga de garagem 05 (matrícula nº 60.869, vaga de garagem nº 29 (matrícula nº 60.893) e vaga de garagem nº 53 (matrícula nº 60.912) , todos situados no Condomínio Duetto Art. Residence, Torre 02, na Rua Itapoá, nº 180, Bairro Carvalho, em Itajaí. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 2 de 4 O recorrente alegou que realizou negócio jurídico com a Construtora Edificart Construtora e Incorporadora Ltda pelo valor de R$ 610.000,00. A auditoria fiscal do município, por sua vez, entendeu que o valor apresentado pelo recorrente, para fins de recolhimento do ITBI, não se mostrava correto, pois não representava o valor real de mercado na data do registro da res perante o 1º ofício de registro de imóveis desta comarca. O art. 52 do Código Tributário Municipal dispõe que “Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular”. Importante dizer que segundo a doutrina “valor venal é aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais. Em princípio, é o preço praticado na compra e venda”1 No presente caso, a auditoria fiscal informou na notificação ITBI 498/2018-2023 que A base de cálculo será arbitrada, com parâmetros, de consultas no banco de dados cadastrais desta secretaria, em imóveis com as mesmas características transmitidos anteriormente; além de pesquisas realizadas no local da região do imóvel, com corretores, imobiliárias e sites especializados, e documentos relativos à transmissão dos imóveis. Amostra: 1 – Informação constante no Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária – Contrato número: 000898726-2 – Vendedor: Edificart Construtora e Incorporadora Ltda; Comprador: Felipe Fioravanti Kaufmann e Camila Elisa Blenke; Credor: Banco Bradesco S.A. – tendo como objeto os mesmos imóveis perquiridos nesta Notificação – Valor de avaliação: R$ 1.040.000,00 – Data da celebração: 07 de fevereiro de 2018. Compulsando o processo de primeiro grau, em especial o contrato de financiamento bancário acostado pelo recorrente, 1 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. V I. São Paulo: Atlas, 2003, p. 406. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 3 de 4 verifica-se a assertiva apresentada pela auditoria fiscal, senão vejamos: Conforme se denota, consta no próprio instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia que o bem negociado, caso posto à venda em hasta pública, será pelo valor de R$ 1.040.000,00. Outrossim, importante dizer que o recorrente apresentou juntamente com a sua impugnação cópia do contrato celebrado com a construtora Edificart onde colhemos o que negócio jurídico ocorreu em 06/04/2014, ou seja, quatro anos antes do fato gerador (08/03/2018). Vale ressaltar que entre a celebração do contrato de compra e venda e o financiamento bancário transcorreram longo período ocorrendo, por conseguinte, a valor da res, logo, é possível concluir que o valor R$ 610.000,00 não corresponde ao valor de mercado do imóvel em 08/03/2018. Assim, deveria o recorrente observar o valor de mercado (valor venal) na data do fato gerador, o que, conforme colhe-se dos autos, não foi feito. Compete ainda dizer que competia ao recorrente não observou o contido no art. 56 da LC nª 20/2002, deixando de exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, uma vez que não apresentou qualquer laudo de avalição para contrapor a base de cálculo fixada pela Auditoria Fiscal. Portanto, entendo como correto o arbitramento feito pela auditoria fiscal do município, vez que utilizou de parâmetros estabelecidos dentro do contrato de financiamento apresentado pelo próprio recorrente, refletindo, portanto, o valor de mercado à época do fato gerador (08/03/2018). Destarte, diante das razões supra expostas, e pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, conforme razões acima transcritas. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 4 de 4 Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 13 de maio de 2025. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator