ATALAIA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Maurício Heinrich Klein
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR.
ARBITRAMENTO COM BASE EM OUTRAS TRANSMISSÕES. ALEGAÇÃO DE TRATARSE
DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM
NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL,
NORMA ABNT. ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE
14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE,
FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES
DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO
COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. RECURSO INDEFERIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-43
643.345,51
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 5800-23-ITJ-REC
PROCESSOS: 0650021/2023, 0650022/2023, 0650023/2023, 0650024/2023, 0650025/2023 e 0650027/2023.
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: ATALAIA ADMINISTRADORA DE BENS
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: R$ 643.345,51 (Na data da notificação, 06/02/2023) 1. Dos Fatos: O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 177/2023 do Órgão Julgador de Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI 134486/2023, 134489/2023, 134492/2023, 134495/2023, 134497/2023 e 134499/2023 relativo aos seguintes imóveis: Tais notificações foram lavradas pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente (base de cálculo do IPTU para o ano de 2020), inferior ao valor
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praticado pelo mercado imobiliário a partir da análise de transmissão de outros terrenos declarados à Fazenda Municipal para fins de ITBI, localizados no mesmo logradouro dos imóveis em questão e distantes poucos metros. Para determinação do valor venal, a autoridade fiscal utilizou-se do método comparativo direto previsto na norma ABNT NBR 14653-2 para todos os lançamentos, apurando a média aritmética do valor do metro quadrado das amostras de três terrenos e aplicou o índice FIPEZAP para levar os valores à mesma época da ocorrência do Fato Gerador. Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação, mantendo-se integralmente as notificações em questão. O recorrente requer pelo cancelamento total das Notificações de ITBI, para tal pleito alega em seu recurso ao órgão colegiado: (i) Que o auditor responsável ignorou completamente a legislação vigente, adotando método aleatório de apuração do valor venal inclusive com a aplicação do índice FIPEZAP, à revelia da lei, a qual adota o método por declaração; (ii) Que o ônus da prova de eventual omissão e/ou má-fé é da autoridade fiscal, a qual, nos termos da lei 308/2017, deveria observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, o que não se deu; e, na verdade, imputou para a defesa a instrução de eventual impugnação com “laudos, avaliações ou periciais” acerca do exato valor venal do bem transmitido; (iii) Que a ora recorrente recolheu o imposto sobre o valor que efetivamente “pagou” pelos imóveis, correspondente com a realidade do negócio, não merecendo prosperar os novos lançamentos, sento estes nulos de pleno direito; (iv) Por fim, arguiu que todas as declarações firmadas pela recorrente são anteriores a vigência do Tema 1.113 do STJ, o qual fez repercussão geral sob o fato de que os valores das plantes genéricas de IPTU não podem ser utilizados como base de cálculo para o ITBI. E, por força da lei 213/2012, deve-se entender por valor venal para fins de ITBI aquele da planta genérica para fins de lançamento do IPTU. (v) De forma alternativa, em consonância com procedentes deste Conselho, se insurge contra a incidência de Juros e Multa, uma vez que a recorrente
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não agiu de má-fé, e que não houve transação para aferir as reais condições de mercado. 2. Da Fundamentação: Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve incólume a notificação de ITBI, o recorrente argumenta pela inexistência de razoabilidade que justificaria a revisão do lançamento e que o mesmo ignorou completamente a legislação vigente. Cumpre destacar que o ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é imposto lançado por homologação. O lançamento tributário é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, e sua finalidade é, entre outras, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo devido, tarefa a ser executada de forma privativa pela autoridade administrativa, conforme determina o art. 142 do CTN. Tal ação deve ser efetuada pelo Auditor Fiscal. No caso de um lançamento por homologação, cabe a referida autoridade, ao tomar conhecimento da ação do sujeito passivo em antecipar o pagamento, proceder com o exame para simplesmente chancelar tal apuração ou proceder com o lançamento de ofício de eventual diferença, nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN: Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Resta, isto posto, realizar a análise das Notificações em questão. O contribuinte foi intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse as razões para que os imóveis transmitidos valessem cerca de 36% do valor de mercado apurado. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP
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(TEMA 1.113/STJ). Em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1.113 supracitado, diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo exatamente esta a conduta adotada pelo agente público.
Entendo e não desconsidero o caso específico em questão, em que se tem uma integralização de capital na constituição de empresa administradora de bens e não uma negociação entre duas partes, no qual se utilizou o valor venal de IPTU. Ocorre que sendo inerente a sua atuação, o Fisco não pode simplesmente ignorar, ao cumprir sua competência privativa de homologar o lançamento em questão, o fato das transmissões terem sido realizadas com tamanha diferença.
Em que pese os valores tenham sido recolhidos anteriormente ao julgamento do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), tal fato não tem o condão de confundir ou estabelecer uma correlação entre o valor venal para fins de ITBI com o do IPTU, uma vez que este não poderia ser utilizado sequer de forma subsidiária para definição daquele. Na referida tese, foi firmado que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”. Portanto, não merece prosperar tal argumento
Quanto ao vício pelo método utilizado, um estudo da norma ABNT NBR 14653-2 deixa claro melhor sorte não assiste. Uma análise preliminar da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR 14653, já esclarece que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliado, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.”
Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. De acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a
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base do processo avaliatório. Ora, como obter maior representatividade do que outros três exemplares localizados na mesma rua e com localização sensivelmente aproximada? Fica claro que foi seguida à risca a metodologia preconizada pela norma.
Quanto a alegação de critério de atualização ilegítimo - índice FIPEZAP - melhor sorte não assiste à recorrente. Trata-se de índice de preço calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, criada há mais de 50 anos e notadamente reconhecida por seus estudos e projetos de pesquisa econômicas, em parceria com a Universidade de São Paulo, e indicadores econômicos, como o Índice de Preços ao Consumidor – IPC e a “Tabela Fipe Carros”. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, como já mencionado, é imposto lançado por homologação, o que impõe um exame posterior à data da transmissão nos termos do já citado Art. 2º da LC 308/2017, sendo mandatório se valer de um índice inflacionário que possa remeter a data do Fato Gerador.
Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado. Resta claro o cumprimento da legislação aplicável e, portanto, a observância ao princípio da legalidade, uma vez que o auditor fiscal possui o poder-dever legal de proceder com a homologação do valor declarado; instaurou procedimento administrativo garantindo o contraditório e a ampla defesa ao identificar divergência entre o valor venal e o valor declarado; não merecem fé os valores declarados; e o critério adotado para realização do arbitramento seguiu a determinação da Lei Complementar 308 de 2017 em seu artigo 3º.
É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sandro Jose Neis Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Fernando Boller Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Julgado em: 21/03/2023
Classe: Agravo de Instrumento
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414-04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS, PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO" APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
PRECEDENTES.
"Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento
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da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n. 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. 2.1 Dos Juros e Multa
Cumpre destacar, que a incidência de juros e multa possuem previsão legal, conforme explicitado nas notificações. Portanto, deixo de analisar tais pontos uma vez que não cabe a este conselho discutir tais meandros. O artigo 64 da Lei 5.326/2009 é claro ao afirmar que “É nula a decisão que negue vigência, aplicação ou a eficácia à legislação municipal”. Portanto, não cabe a este conselho julgar tal fundamentação à luz do nosso código de defesa do contribuinte. 3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 22 de abril de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator