Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS CONTRATO DE FRANQUIA – NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ARBITRAMENTO - NOTIFICAÇÕES E AUTOS DE INFRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E NULIDADES DAS NOTIFICAÇÕES E AUTOS DE INFRAÇÃO – MULTA DE 150% EXCESSIVA – REDUÇÃO AO LIMITE DE 100% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-51
1.674.365,59
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RECURSO: 5481-23 ITJ REC
PROCESSOS: nºs 271-22-ITJ-REC, 6159-22-ITJ-REC, 6160-22-ITJ-REC, 6161-22-ITJ-REC e 6162-22-ITJ-RECAutos de Infração e Imposição de Multa nºs 132676/2022, 132679/2022, 132681/2022 e 132685/2022Autos de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional nº 02900081610000100000001202191
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Postales Serviços Postais Ltda.
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente, insatisfeita com a decisão que julgou improcedente a impugnação administrativa em face dos autos de infração lavrados pela Municipalidade de Itajaí, que imputam a falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos períodos de 2016 a 2020, bem como autos de infração, referente ao não recolhimento de ISS pelo Simples Nacional e a multa de 150% do valor do imposto devido ao crime tributário de sonegar imposto.
Em primeira instância administrativa o OJPF julgou pelo improvimento da impugnação, razão ascenderam os autos a este Conselho sob, os seguintes argumentos:
A Recorrente repisa seus argumentos e elabora os seguintes requerimentos:
(i)preliminarmente, seja conhecida e processada a presente impugnação administrativa, respeitando-se assim os princípios da ampla defesa, contraditório, verdade material, informalismo e os demais que regem o processo administrativo; (ii) preliminarmente, seja conhecida e processada a presente Impugnação Administrativa, a fim de se reconhecer a decadência parcial do Auto de Infração 02900081610000100000000120291; (iii) Seja cancelado/anulado o presente Auto de Infração nº 0290008161000010000000012029 em razão do total cerceamento de defesa; (iv) sejam cancelados/anulados os presente Auto de Infração nº
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029000816100001000000001202191, 132676/2022, 132679/2022, 132681/2022 em razão Página 65 de 65 de erro de tipificação – inexistência de hipótese de incidência do ISSQN na Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011; (v) seja cancelado/anulado o presente Auto de Infração nº 132681/2022 em razão de erro de tipificação – inexistência de hipótese de incidência do ISSQN no lançamento; (vi) sejam cancelados/anulados os presentes Autos de Infração 132676/2022, 132679/2022, 132681/2022, em razão do cristalino cerceamento de defesa, ausência de motivação e tipificação; (vii) sejam cancelados/anulados os presentes Autos de Infração 02900081610000100000001202191, 132676/2022, 132679/2022, 132681/2022, em razão do não atendimento aos requisitos essenciais exigidos por lei; viii) seja limitada multa punitiva aplicada aos autos de infração em 100% do valor do imposto, sob pena de violação ao inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, e à luz da presunção de boa-fé da Recorrente; (ix) requer-se seja declarada a nulidade do lançamento, notadamente pela correção dos débitos que inconstitucionalmente superam à Taxa Selic, contrariando entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (no Tema 1.062), o qual será confirmado pelo Tema 1.217, ensejando a nulidade do auto de infração; (x) Por fim, requer-se seja declarada a nulidade do auto de infração nº 132685/2022, em razão da ausência de prova e motivação e ausência de cometimento de crime contra ordem tributária – princípio da verdade material.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Decadência: A alegação de decadência apresentada pela Recorrente não se sustenta, uma vez que os autos de infração foram corretamente lavrados dentro do prazo legal, respeitando o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN e não do art. 150,§4º do CTN que ocorre quando há recolhimento antecipado do imposto, quando não há pagamento opera-se a regra geral insculpida no art. 173, I, do CTN, passando-se a contar do exercício seguinte, ano seguinte, razão pela qual não há que se falar em decadência, pois o exercício de 2016 somente passaria a contar a partir de primeiro
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de janeiro do ano seguinte, 2017, tendo sido recebido o termo de início da ação fiscal 931256/2021, em 12/07/2021, dentro do lustro temporal previsto na legislação.
2. Do Cerceamento de Defesa: A Recorrente argumenta que houve cerceamento de defesa devido à falta de descrição clara das infrações. Contudo, os autos de infração contêm informações suficientes sobre as infrações cometidas, permitindo à Recorrente o pleno exercício do direito de defesa. Isso porque só em exercer o contraditório em primeira e segunda instâncias administrativas já ocorre a aplicação do contraditório e ampla defesa. Ademais, nas notificações e no auto de infração foram detalhados os critérios utilizados, havendo ainda recepcionado pelo recorrente os relatórios de fiscalização, notificações e autos de infração. Assim, não há que se falar em não ter exercido o contraditório e a ampla defesa.
3. Da Nulidade dos Autos de Infração: Os autos de infração foram lavrados em conformidade com a legislação aplicável, atendendo aos requisitos de forma e conteúdo. A descrição das infrações e a fundamentação legal são adequadas, não havendo que se falar em nulidade. São requisitos essenciais do auto de infração:
a) A identificação do autuado; b) O local, a data e a hora de sua lavratura; c) A descrição do fato que constitui a infração; d) O dispositivo da legislação que o autuante reputa infringido e a penalidade aplicável; e) O valor do crédito tributário exigido e a intimação para o respectivo pagamento, o oferecimento de impugnação, com o prazo legalmente estabelecido; f) A assinatura do agente autuante, bem como sua identificação funcional.
Entre os requisitos acima listados, destaca-se, por sua grande importância, a descrição do fato que, no entender do agente fiscal, configura infração à legislação tributária. Segundo doutrinador Hugo de Brito Machado, essa descrição há de ser objetiva, clara e mais completa possível, ao passo que o contribuinte possa saber de que realmente está sendo acusado, pois, se não for assim, não terá condições para o exercício da plena defesa que lhe assegura a Constituição Federal.
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Ora, analisando as notificações e os auto de infração todos os requisitos acima
estão presentes, não havendo falar em nulidade.
4. Da Multa Punitiva: Quanto ao valor da multa punitiva de 150%, disposta no art.
112, XIX, “c” da LC n.º 20/2002, a jurisprudência já assentou entendimento, que
a limitação é para até o percentual de 100%, senão vejamos:
ARE 1058987 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 01/12/2017
Publicação: 15/12/2017
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o
reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a
controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o
que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das
multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o
percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados
os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(Grifamos).
Assim, voto no sentido de retificar o auto de infração reduzindo a multa de 150%
para 100%, eis que confiscatória, nos termos de orientação do STF.
5. Da Atualização Monetária e Juros: A metodologia utilizada para atualização
monetária e juros de mora está de acordo com a legislação municipal, não havendo
ilegalidade na aplicação dos índices UFM, senão vejamos decisão do STF,
(grifamos):
RE 191111 AgR,
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 20/11/2001
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Publicação: 22/03/2002
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADES FISCAIS (UFESP). ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. I. - Jurisprudência consolidada no sentido da inexistência de ofensa a princípios constitucionais. II. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, Galvão p/acórdão, Plenário, 21.6.95; RE 294.543 (AgRg)-SP, Jobim, 2ª Turma, 28.6.01; RREE 197.948-SP e 253.395-SP, Galvão, 1ª Turma, 08.8.00 e 19.10.99. III. - Agravo não provido.
Indexação
CONSTITUCIONAL, LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA, VERIFICAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, REGULAMENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, DÉBITO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS (ICMS), UNIDADE FISCAL (UFESP). LEGALIDADE, RECOLHIMENTO, IMPOSTO, VALOR CORRIGIDO, INEXISTÊNCIA, ACRÉSCIMO
Nesses termos não há que se falar em nulidade de se utilizar a unidade fiscal municipal para a correção de seus créditos tributários.
III - DECISÃO
Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, JULGAR PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de reduzir a multa de 150% para 100%, oriunda do Auto de Infração n.º 132685/2022, nos termos acima expostos.
É como voto!
Itajaí (SC), 08 de abril de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator