EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISS. DEVIDO AO LOCAL ONDE FOI REALIZADO O SERVIÇO. EXCEÇÃO. ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS 7.01, 11.02, 17.10. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REGRA. ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS 14.5, 14.14 E 17.23. OBRIGAÇÃO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO. NOTAS CANCELADAS. TRIBUTO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-03
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PROCESSO: 251655/2025
RECURSO: 67354/2025
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA
CONSELHEIRA RELATORA: Laura Amado
ASSUNTO: Cancelamento ou baixa de dívidas
VALOR DISCUTIDO: R$ 195.034,15
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária referente ao pedido de baixa de lançamento de ISS retido ao Município de Itajaí, realizado pelo Município de Itapema.
A Auditoria Fiscal reconheceu a procedência do pedido de cancelamento dos débitos de ISS e do protesto extrajudicial, determinado a remessa a este Conselho de Contribuintes, na forma determinada pelo artigo 56 da Lei nº 5.326/2009.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão de primeira instância não merece reparos.
Compulsando as notas fiscais objeto do Recurso de Ofício, se verifica que se referem aos seguintes serviços:
(1) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
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instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (item 7.02 da lista de serviços);
(2) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (item 11.2 da lista de serviços);
(3) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 17.10 da lista de serviços).
A legislação determina que o ISS decorrente das hipóteses acima seja recolhido em favor do município onde ocorreu a prestação de serviços, conforme incisos III, XVI e XXI do art. 3º a Lei Complementar 116 de 2003:
Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa.
No mesmo sentido, são as disposições da Lei Complementar Municipal nº 29 de 2003:
Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local:
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I. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
Logo, referidos serviços são exceções à regra do estabelecimento prestador e devem ser recolhidos ao Município de Itapema.
O Recurso Voluntário também versa sobre as hipóteses:
(1) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer (item 14.5 da lista de serviços);
(2) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (item 14.14 da lista de serviços);
(3) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) (item 17.23 da lista de serviços).
A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos decorrentes dos serviços acima descritos é do prestador do serviço, não sendo o caso de retenção pelo tomador, não sendo devidos pelo Município de Itapema.
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Ademais, consideram-se prestados no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, conforme regra geral do ISS.
Por fim, o Recurso Voluntário também versa sobre notas fiscais que foram canceladas pelos prestadores de serviços, conforme corroborado pela Secretaria da Fazenda, o que também enseja o cancelamento dos débitos delas decorrentes pela inexistência do critério material da hipótese.
Diante do exposto, a decisão de Primeira Instância Administrativa é irretocável.
VOTO
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação.
Itajaí/SC, 17 de abril de 2025.
LAURA AMADO
Conselheira Relatora