251655/2025
67354/2025
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
Laura Amado
ISSQN
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISS. DEVIDO AO LOCAL ONDE FOI REALIZADO O SERVIÇO. EXCEÇÃO. ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS 7.01, 11.02, 17.10. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REGRA. ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS 14.5, 14.14 E 17.23. OBRIGAÇÃO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO. NOTAS CANCELADAS. TRIBUTO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-03
195.034,15
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 4 PROCESSO: 251655/2025 RECURSO: 67354/2025 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA CONSELHEIRA RELATORA: Laura Amado ASSUNTO: Cancelamento ou baixa de dívidas VALOR DISCUTIDO: R$ 195.034,15 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária referente ao pedido de baixa de lançamento de ISS retido ao Município de Itajaí, realizado pelo Município de Itapema. A Auditoria Fiscal reconheceu a procedência do pedido de cancelamento dos débitos de ISS e do protesto extrajudicial, determinado a remessa a este Conselho de Contribuintes, na forma determinada pelo artigo 56 da Lei nº 5.326/2009. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de primeira instância não merece reparos. Compulsando as notas fiscais objeto do Recurso de Ofício, se verifica que se referem aos seguintes serviços: (1) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (item 7.02 da lista de serviços); (2) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (item 11.2 da lista de serviços); (3) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 17.10 da lista de serviços). A legislação determina que o ISS decorrente das hipóteses acima seja recolhido em favor do município onde ocorreu a prestação de serviços, conforme incisos III, XVI e XXI do art. 3º a Lei Complementar 116 de 2003: Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa. No mesmo sentido, são as disposições da Lei Complementar Municipal nº 29 de 2003: Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 4 I. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços; Logo, referidos serviços são exceções à regra do estabelecimento prestador e devem ser recolhidos ao Município de Itapema. O Recurso Voluntário também versa sobre as hipóteses: (1) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer (item 14.5 da lista de serviços); (2) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (item 14.14 da lista de serviços); (3) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) (item 17.23 da lista de serviços). A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos decorrentes dos serviços acima descritos é do prestador do serviço, não sendo o caso de retenção pelo tomador, não sendo devidos pelo Município de Itapema. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 Ademais, consideram-se prestados no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, conforme regra geral do ISS. Por fim, o Recurso Voluntário também versa sobre notas fiscais que foram canceladas pelos prestadores de serviços, conforme corroborado pela Secretaria da Fazenda, o que também enseja o cancelamento dos débitos delas decorrentes pela inexistência do critério material da hipótese. Diante do exposto, a decisão de Primeira Instância Administrativa é irretocável. VOTO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí/SC, 17 de abril de 2025. LAURA AMADO Conselheira Relatora