EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EXOFÍCIO.
ISS. IMPUGNAÇÃO. DEBATE ACERCA DAS NOTAS FISCAIS
ELETRÕNICAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
QUANTO A TRIBUTAÇÃO DO LOCAL ONDE O CONTRIBUINTE
ATUOU. NOTAS FISCAIS ELETRÕNICAS CANCELADAS COMO
PROVA DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO STATUS PELO
MUNICIPIO. DEMONSTRAÇÃO POR FORÇA DO ARTIGO 4º DA LC
29/2009 QUE PARTE DAS NOTAS CORRESPONDEM A SERVIÇOS QUE
DEVEM SER TRIBUTADOS NA CIDADE DE NAVEGANTES. MANTIDO
PELO MUNICÍPIO. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE PERDEU DO OBJETO
DOS DEMAIS GRUPOS DE NOTAS PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
DO CONTRIBUINTE. DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS STATUS DO
CANCELAMENTO DAS NOTAS DEMONTRADAS E DO CORRETO
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA CIDADE ONDE FORA PRESTADO
OS SERVIÇOS RECURSO EX-OFÍCIO CONHECIDO E NEGADO
DEFERIMENTO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTANCIA QUANTO AO ÚLTIMO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-39
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RECURSO: 10234-24-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário/RECURSO EX-OFÍCIO
RECORRENTE: INBRASUL I CONSTRUTORAS S3 LTDA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
INBRASUL I CONSTRUTORAS S3 LTDA
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE ISS
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
Do Relatório
Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação
deste conselho, tem como objeto a insurgência do contribuinte quanto
a cobrança do Imposto Sobre Serviço – ISS, por meio das análises de NFs-
E. A sustentação da contribuinte, se baseia na alegação de que, o fato
gerador tenha se realizado na prestação de serviços em município
diverso do ente que o notificou, ou seja, apesar da cobrança pela
fazenda pública de Itajaí, o fato gerador tenha se concretizado no
município de Navegantes. Ainda, alertou e provou ao ente tributante
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que, parte das notas fiscais analisadas já estariam canceladas e
portanto, impossíveis de serem objeto de cobrança, havendo equívoco
pelo fisco. Para tanto, a contribuinte não se furtou em apresentar as notas
de fiscais, bem como outros documentos, provando assim, em suas
razões que nada há devido.
As NFS-e objeto da petição são as seguintes: 260, 335, 345 da
prestadora META CONSTRUTORA LTDA; 369, 684, 701, 702, 703, 704, 708,
720da prestadora R3 EMPREITEIRA EIRELI; 407, 408, 409, 410, 418 da
prestadora REFERENCIAL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA; 809,
887,896, 921 da prestadora COBRA GESSO MÁRMORES E GRANITOS EIRELI;
849 da prestadora PJ ENGENHARIA LTDA – EPP; 897, 898, 899, 943da
prestadora STOP INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO LTDA; 2762
da prestadora PREDIÁGUA INSTALAÇÕES HIDRAULICAS LTDAME; 3956 da
prestadora JE LIMPEZA DE FOSSAS E SERVIÇOS LTDA; 4609 TRANSPORTES
PESADOS ITAJAI LTDA - M.E.
Em análise pela autoridade fiscal, fora, conforme dispõe decisão
do órgão, observada que, as razões da contribuinte eram parcialmente
procedentes, haja vista, verificarem que, parte das notas estariam
canceladas e parte demonstram que, o serviço fora prestado no
Município apontado pela contribuinte, ou seja Navegantes.
Assim, estabelecendo os grupos de notas fiscais eletrônicas, como
feito pela fazenda, colaciono aqui, os quatro conjuntos de notas:
- Grupo 1 (oriundos de NFS-e canceladas): 260, 335 da prestadora
META CONSTRUTORA LTDA; 369, 684, 701, 702, 703, 708, 720 da prestadora
R3 EMPREITEIRA EIRELI; 418 da prestadora REFERENCIAL CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA; 809, 887, 896, da prestadora COBRA GESSO
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MÁRMORES E GRANITOS EIRELI; 3956 da prestadora JE LIMPEZA DE FOSSAS
E SERVIÇOS LTDA.
- Grupo 2 (oriundos do item de serviço 7.01): 407, 408, 409, 410 da
prestadora REFERENCIAL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
- Grupo 3 (oriundos do item de serviço 7.02): 345 da prestadora
META CONSTRUTORA LTDA; 704 da prestadora R3 EMPREITEIRAEIRELI; 849
da prestadora PJ ENGENHARIA LTDA – EPP; 897, 898, 899, 943 da
prestadora STOP INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DEPREVENÇÃO LTDA; 921 da
prestadora COBRA GESSO MÁRMORES E GRANITOS EIRELI; 2762 da
prestadora PREDIÁGUA INSTALAÇÕESHIDRAULICAS LTDA ME.
- Grupo 4 (oriundos do item de serviço 11.04): 4609 TRANSPORTES
PESADOS ITAJAI LTDA - M.E.
Ao grupo 01 constatou-se, que foram canceladas, e portanto,
segundo o próprio ente, nenhuma cobrança deverá nascer de tais feita.
Ao grupo 02, os serviços não se encontram nas hipóteses de
exceções elencadas nos incisos I ao XXII do artigo 4º Lei Complementar
29/2009 do Município de Itajaí – SC, ou seja, é devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, pois são descritos como Engenharia, Consultoria
Técnica – Código de Serviço 7.01. Desta feita, conclui a Fazenda que o
imposto é devido em Itajaí/SC.
O grupo 03, como se enquadra no item 7.02, e que por força do
inciso III, do artigo 4º, da LC 29/2003 de Itajaí, terá como ente tributante
o município de Navegantes, haja vista o serviço lá ter sido prestado.
Observou a Fazenda que, no entanto, deste grupo, excetua-se a NFs-e,
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921 que fora enquadrada de forma errônea no item 7.02, sendo seu
grupo no item 7.06, e assim, devido nesta cidade.
A fazenda ainda observa que, quanto ao grupo 04, também fora
enquadradas as notas no item de serviço errôneo, sendo que, a
contribuinte apontou como item 11.04, sendo corrigido pelo município
para o item 14.14 (serviços de guindastes, içamento e guincho
intramunicipal), desta forma, por não se encontrar nas exceções do
artigo 4º da lei 29/2009, são devidas ao município de Itajaí.
Por último, o próprio município observou, pelas provas juntadas
pela contribuinte, que, o imposto já havia sido recolhido pelo município
de Navegantes, em relação ao grupo 03 com exceção da NFs-e 921, e
excepcionalmente da nota 704 a qual não fora apresentada relatório
pela contribuinte.
Desta forma, o município em sua decisão, deu parcial provimento
ao pedido da contribuinte, excluindo da cobrança de ISS, as NFs-e, do
grupo 03, com exceção da nota 921, a manutenção do cancelamento
das notas do grupo 01, mantendo incólumes para recolhimento no
município de Itajaí, as notas do grupo 02 e 04.
A contribuinte, Irresignada, mantem que a legislação municipal
não atende as interpretações dos tribunais superiores, e assim, continua
sustentando que, os tributos devidos dos grupos apontados acima, ainda
em abertos, devem ser recolhidos no município de Navegantes. Desta
feita, os autos ascenderam a este conselho para deliberação.
É o relatório
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Do Mérito e sua Fundamentação
Do Recurso Voluntário
Nobres conselheiros, o presente recurso é apresentado tanto de
forma voluntária, devido ao debate quanto aos grupos de notas fiscais 2
e 4 e as exceções das notas fiscais 921 e 704, quanto de forma Ex-ofício,
por conta da decisão do fisco acatando as razões do contribuinte
acerca dos grupos de notas fiscais 01 e 03, explicadas anteriormente.
Assim, inicio meu voto pelo recurso do contribuinte que tem como
escopo, entre outros objetos, a bitributação.
No caso do recurso voluntário, após pesquisa no banco de dados
do município, fora observado que os débitos foram recolhidos as este
ente, dando assim, como satisfeita a pretensão, e por conseguinte, a
desistência acerca das razões do recurso, portanto, não há necessidade
de análise de mérito.
DO RECURSO EX-OFÍCIO
Neste ponto, senhores conselheiros, não vislumbro qualquer
correção a decisão de primeira instancia, pois, em se tratando dos
grupos 01 e 03, explico:
As notas do grupo 01 são notas canceladas, como faz prova,
documentos juntados aos autos, e apreciados pelo ente, onde, aqui, não
há que se falar em inércia do contribuinte na produção de sua defesa.
O caderno probatório é extenso e taxativo, demonstrando a
impossibilidade de cobrança deste tributo.
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Quanto ao grupo 03, não são da classe de exceção, sendo
taxativa a LC 29 de 2009, nos inciso de I a XXII, em seu 4º parágrafo, e
desta feita, par que não ocorra a bitributação, não pode o município de
Itajaí pretender o recolhimento de imposto já recolhido no ente ao qual
é de direito.
Desta feita acertado recolhimento do imposto, em seu local de
origem, e onde fora prestado o serviço, tendo o fato gerador a devida
prestação no empreendimento em Navegantes, e acertada a decisão
de primeira instância, que anulou a cobrança de tais títulos
DO VOTO
Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos
e fundamentos supra citados, em razão de recurso voluntário, VOTO PELO
CONHECIMENTO do presente Recurso sendo prejudicado o mérito por
perda do objeto, perante a desistência do contribuinte. Quanto a recurso
ex-ofício, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente feito e em seu mérito
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo assim, suas razões incólumes:
É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda
e qualquer manifestação, alertando o conselheiro Ivan pelo seu
impedimento.
Itajaí (SC), 27 de março de 2025.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator