614671/2024
10234/2024
INBRASUL I CONSTRUTORAS S3 LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EXOFÍCIO. ISS. IMPUGNAÇÃO. DEBATE ACERCA DAS NOTAS FISCAIS ELETRÕNICAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANTO A TRIBUTAÇÃO DO LOCAL ONDE O CONTRIBUINTE ATUOU. NOTAS FISCAIS ELETRÕNICAS CANCELADAS COMO PROVA DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO STATUS PELO MUNICIPIO. DEMONSTRAÇÃO POR FORÇA DO ARTIGO 4º DA LC 29/2009 QUE PARTE DAS NOTAS CORRESPONDEM A SERVIÇOS QUE DEVEM SER TRIBUTADOS NA CIDADE DE NAVEGANTES. MANTIDO PELO MUNICÍPIO. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE PERDEU DO OBJETO DOS DEMAIS GRUPOS DE NOTAS PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE. DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS STATUS DO CANCELAMENTO DAS NOTAS DEMONTRADAS E DO CORRETO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA CIDADE ONDE FORA PRESTADO OS SERVIÇOS RECURSO EX-OFÍCIO CONHECIDO E NEGADO DEFERIMENTO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA QUANTO AO ÚLTIMO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-39
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 10234-24-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário/RECURSO EX-OFÍCIO RECORRENTE: INBRASUL I CONSTRUTORAS S3 LTDA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INBRASUL I CONSTRUTORAS S3 LTDA RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE ISS Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação deste conselho, tem como objeto a insurgência do contribuinte quanto a cobrança do Imposto Sobre Serviço – ISS, por meio das análises de NFs- E. A sustentação da contribuinte, se baseia na alegação de que, o fato gerador tenha se realizado na prestação de serviços em município diverso do ente que o notificou, ou seja, apesar da cobrança pela fazenda pública de Itajaí, o fato gerador tenha se concretizado no município de Navegantes. Ainda, alertou e provou ao ente tributante PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 que, parte das notas fiscais analisadas já estariam canceladas e portanto, impossíveis de serem objeto de cobrança, havendo equívoco pelo fisco. Para tanto, a contribuinte não se furtou em apresentar as notas de fiscais, bem como outros documentos, provando assim, em suas razões que nada há devido. As NFS-e objeto da petição são as seguintes: 260, 335, 345 da prestadora META CONSTRUTORA LTDA; 369, 684, 701, 702, 703, 704, 708, 720da prestadora R3 EMPREITEIRA EIRELI; 407, 408, 409, 410, 418 da prestadora REFERENCIAL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA; 809, 887,896, 921 da prestadora COBRA GESSO MÁRMORES E GRANITOS EIRELI; 849 da prestadora PJ ENGENHARIA LTDA – EPP; 897, 898, 899, 943da prestadora STOP INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO LTDA; 2762 da prestadora PREDIÁGUA INSTALAÇÕES HIDRAULICAS LTDAME; 3956 da prestadora JE LIMPEZA DE FOSSAS E SERVIÇOS LTDA; 4609 TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA - M.E. Em análise pela autoridade fiscal, fora, conforme dispõe decisão do órgão, observada que, as razões da contribuinte eram parcialmente procedentes, haja vista, verificarem que, parte das notas estariam canceladas e parte demonstram que, o serviço fora prestado no Município apontado pela contribuinte, ou seja Navegantes. Assim, estabelecendo os grupos de notas fiscais eletrônicas, como feito pela fazenda, colaciono aqui, os quatro conjuntos de notas: - Grupo 1 (oriundos de NFS-e canceladas): 260, 335 da prestadora META CONSTRUTORA LTDA; 369, 684, 701, 702, 703, 708, 720 da prestadora R3 EMPREITEIRA EIRELI; 418 da prestadora REFERENCIAL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA; 809, 887, 896, da prestadora COBRA GESSO PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 MÁRMORES E GRANITOS EIRELI; 3956 da prestadora JE LIMPEZA DE FOSSAS E SERVIÇOS LTDA. - Grupo 2 (oriundos do item de serviço 7.01): 407, 408, 409, 410 da prestadora REFERENCIAL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. - Grupo 3 (oriundos do item de serviço 7.02): 345 da prestadora META CONSTRUTORA LTDA; 704 da prestadora R3 EMPREITEIRAEIRELI; 849 da prestadora PJ ENGENHARIA LTDA – EPP; 897, 898, 899, 943 da prestadora STOP INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DEPREVENÇÃO LTDA; 921 da prestadora COBRA GESSO MÁRMORES E GRANITOS EIRELI; 2762 da prestadora PREDIÁGUA INSTALAÇÕESHIDRAULICAS LTDA ME. - Grupo 4 (oriundos do item de serviço 11.04): 4609 TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA - M.E. Ao grupo 01 constatou-se, que foram canceladas, e portanto, segundo o próprio ente, nenhuma cobrança deverá nascer de tais feita. Ao grupo 02, os serviços não se encontram nas hipóteses de exceções elencadas nos incisos I ao XXII do artigo 4º Lei Complementar 29/2009 do Município de Itajaí – SC, ou seja, é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, pois são descritos como Engenharia, Consultoria Técnica – Código de Serviço 7.01. Desta feita, conclui a Fazenda que o imposto é devido em Itajaí/SC. O grupo 03, como se enquadra no item 7.02, e que por força do inciso III, do artigo 4º, da LC 29/2003 de Itajaí, terá como ente tributante o município de Navegantes, haja vista o serviço lá ter sido prestado. Observou a Fazenda que, no entanto, deste grupo, excetua-se a NFs-e, PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 921 que fora enquadrada de forma errônea no item 7.02, sendo seu grupo no item 7.06, e assim, devido nesta cidade. A fazenda ainda observa que, quanto ao grupo 04, também fora enquadradas as notas no item de serviço errôneo, sendo que, a contribuinte apontou como item 11.04, sendo corrigido pelo município para o item 14.14 (serviços de guindastes, içamento e guincho intramunicipal), desta forma, por não se encontrar nas exceções do artigo 4º da lei 29/2009, são devidas ao município de Itajaí. Por último, o próprio município observou, pelas provas juntadas pela contribuinte, que, o imposto já havia sido recolhido pelo município de Navegantes, em relação ao grupo 03 com exceção da NFs-e 921, e excepcionalmente da nota 704 a qual não fora apresentada relatório pela contribuinte. Desta forma, o município em sua decisão, deu parcial provimento ao pedido da contribuinte, excluindo da cobrança de ISS, as NFs-e, do grupo 03, com exceção da nota 921, a manutenção do cancelamento das notas do grupo 01, mantendo incólumes para recolhimento no município de Itajaí, as notas do grupo 02 e 04. A contribuinte, Irresignada, mantem que a legislação municipal não atende as interpretações dos tribunais superiores, e assim, continua sustentando que, os tributos devidos dos grupos apontados acima, ainda em abertos, devem ser recolhidos no município de Navegantes. Desta feita, os autos ascenderam a este conselho para deliberação. É o relatório PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 Do Mérito e sua Fundamentação Do Recurso Voluntário Nobres conselheiros, o presente recurso é apresentado tanto de forma voluntária, devido ao debate quanto aos grupos de notas fiscais 2 e 4 e as exceções das notas fiscais 921 e 704, quanto de forma Ex-ofício, por conta da decisão do fisco acatando as razões do contribuinte acerca dos grupos de notas fiscais 01 e 03, explicadas anteriormente. Assim, inicio meu voto pelo recurso do contribuinte que tem como escopo, entre outros objetos, a bitributação. No caso do recurso voluntário, após pesquisa no banco de dados do município, fora observado que os débitos foram recolhidos as este ente, dando assim, como satisfeita a pretensão, e por conseguinte, a desistência acerca das razões do recurso, portanto, não há necessidade de análise de mérito. DO RECURSO EX-OFÍCIO Neste ponto, senhores conselheiros, não vislumbro qualquer correção a decisão de primeira instancia, pois, em se tratando dos grupos 01 e 03, explico: As notas do grupo 01 são notas canceladas, como faz prova, documentos juntados aos autos, e apreciados pelo ente, onde, aqui, não há que se falar em inércia do contribuinte na produção de sua defesa. O caderno probatório é extenso e taxativo, demonstrando a impossibilidade de cobrança deste tributo. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 Quanto ao grupo 03, não são da classe de exceção, sendo taxativa a LC 29 de 2009, nos inciso de I a XXII, em seu 4º parágrafo, e desta feita, par que não ocorra a bitributação, não pode o município de Itajaí pretender o recolhimento de imposto já recolhido no ente ao qual é de direito. Desta feita acertado recolhimento do imposto, em seu local de origem, e onde fora prestado o serviço, tendo o fato gerador a devida prestação no empreendimento em Navegantes, e acertada a decisão de primeira instância, que anulou a cobrança de tais títulos DO VOTO Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, em razão de recurso voluntário, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso sendo prejudicado o mérito por perda do objeto, perante a desistência do contribuinte. Quanto a recurso ex-ofício, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente feito e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo assim, suas razões incólumes: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação, alertando o conselheiro Ivan pelo seu impedimento. Itajaí (SC), 27 de março de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator