Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS SOBRE CONSTRUÇÃO
DE SEGUNDO PAVIMENTO NO IMÓVEL. OBRA JÁ
ACABADA EM 2014. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
FERRAMENTA GOOGLE EARTH. OBRA JÁ
FINALIZADA EM 2014, DECADÊNCIA DE A
FAZENDA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO
XXX.XXX.X69-91
5.423,80
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RECURSO: 4805-23-ITJ-REC
PROCESSO: 4635/2022
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Edmilson Antunes.
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
VALOR: R$ 5.423,80
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo no qual o recorrente alega a
decadência do ISS no que diz respeito ao segundo pavimento de uma construção de
alvenaria, medindo 168,06m², eis que foi juntada foto e fatura da CELESC em seu
requerimento administrativo em 1ª instância do ano de 2018 e que mostra a obra da
residência acabada, tendo havido passado mais de 5 anos do término da obra e o início
da ação fiscal, em 31/05/2022 quando foi arbitrado o valor de R$ 5.423,80 de ISS sobre
a construção.
Alegando que a obra já havia acabado em 2014, o requerimento de
decadência foi convertida, pelo OJPF, em diligência, encaminhando para a Auditoria
Fiscal a análise do pedido.
No parecer fiscal da Auditoria foi concluído que não há amparo para a
decadência do crédito tributário, uma vez que somente pela imagem do google maps,
comprova-se que em 2018 estava terminada a obra do segundo pavimento e quanto ao
primeiro pavimento já foi declarada a decadência, pois em agosto de 2011, data do
google maps, já se encontrava acabado o pavimento térreo.
A conta de luz juntada não prova nada, pois se existe uma casa com
pavimento térreo já acabado obviamente existe uma conta de luz desde aquela data.
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Também o alvará de construção, datado de 2014 também não comprova
a data de conclusão, mas somente autoriza a execução da obra e não seu término.
Assim, o parecer fiscal opinou no sentido de não haver a extinção do
crédito tributário pela decadência.
Nesse diapasão a decisão de primeira instância administrativa julgou
improcedente o pedido de decadência.
Inconformado o recorrente encaminha a este órgão julgador o recurso
repisando o mesmo pedido de decadência do ISS sobre a construção civil.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA
Com os documentos anexados ao processo, o único documento idôneo
que comprova o término da obra é uma imagem do google maps, juntado pelo próprio
recorrente, datada do ano de 2018 em que comprova que nesta data a construção havia
acabada.
Porém, este Relator, analisando imagens do google Earth, do ano de
2013, constata-se que o pavimento superior já se encontrava acabado no ano de 2013,
fazendo com que já esteja atingido pelo instituto da decadência, pois o início da ação
fiscal se deu em 31/05/2022.
Assim, como o início da ação fiscal se deu em 31/05/2022, antes do prazo
de cinco anos previstos em legislação para a decadência, vislumbra-se a extinção do
crédito tributário pela decadência, conforme art. 173,I, do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
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Nesse diapasão, deve ser alterada a decisão de primeira instância
administrativa, no sentido de prover o presente recurso.
Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no
mérito, JULGAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de haver a extinção
do crédito tributário pela decadência, nos termos acima expostos.
É como voto!
Itajaí (SC), 13 de março de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator
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