4635/2022
4805/2023
Edmilson Antunes
Romoaldo Reck Filho
ISS
Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS SOBRE CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO NO IMÓVEL. OBRA JÁ ACABADA EM 2014. COMPROVAÇÃO MEDIANTE FERRAMENTA GOOGLE EARTH. OBRA JÁ FINALIZADA EM 2014, DECADÊNCIA DE A FAZENDA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO
XXX.XXX.X69-91
5.423,80
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO: 4805-23-ITJ-REC PROCESSO: 4635/2022 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Edmilson Antunes. RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Romoaldo Reck Filho VALOR: R$ 5.423,80 RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo no qual o recorrente alega a decadência do ISS no que diz respeito ao segundo pavimento de uma construção de alvenaria, medindo 168,06m², eis que foi juntada foto e fatura da CELESC em seu requerimento administrativo em 1ª instância do ano de 2018 e que mostra a obra da residência acabada, tendo havido passado mais de 5 anos do término da obra e o início da ação fiscal, em 31/05/2022 quando foi arbitrado o valor de R$ 5.423,80 de ISS sobre a construção. Alegando que a obra já havia acabado em 2014, o requerimento de decadência foi convertida, pelo OJPF, em diligência, encaminhando para a Auditoria Fiscal a análise do pedido. No parecer fiscal da Auditoria foi concluído que não há amparo para a decadência do crédito tributário, uma vez que somente pela imagem do google maps, comprova-se que em 2018 estava terminada a obra do segundo pavimento e quanto ao primeiro pavimento já foi declarada a decadência, pois em agosto de 2011, data do google maps, já se encontrava acabado o pavimento térreo. A conta de luz juntada não prova nada, pois se existe uma casa com pavimento térreo já acabado obviamente existe uma conta de luz desde aquela data. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Também o alvará de construção, datado de 2014 também não comprova a data de conclusão, mas somente autoriza a execução da obra e não seu término. Assim, o parecer fiscal opinou no sentido de não haver a extinção do crédito tributário pela decadência. Nesse diapasão a decisão de primeira instância administrativa julgou improcedente o pedido de decadência. Inconformado o recorrente encaminha a este órgão julgador o recurso repisando o mesmo pedido de decadência do ISS sobre a construção civil. É o relatório. VOTO DA DECADÊNCIA Com os documentos anexados ao processo, o único documento idôneo que comprova o término da obra é uma imagem do google maps, juntado pelo próprio recorrente, datada do ano de 2018 em que comprova que nesta data a construção havia acabada. Porém, este Relator, analisando imagens do google Earth, do ano de 2013, constata-se que o pavimento superior já se encontrava acabado no ano de 2013, fazendo com que já esteja atingido pelo instituto da decadência, pois o início da ação fiscal se deu em 31/05/2022. Assim, como o início da ação fiscal se deu em 31/05/2022, antes do prazo de cinco anos previstos em legislação para a decadência, vislumbra-se a extinção do crédito tributário pela decadência, conforme art. 173,I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Nesse diapasão, deve ser alterada a decisão de primeira instância administrativa, no sentido de prover o presente recurso. Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, JULGAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de haver a extinção do crédito tributário pela decadência, nos termos acima expostos. É como voto! Itajaí (SC), 13 de março de 2025. ROMOALDO RECK FILHO Conselheiro Relator CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420