3284/2023
3389/2023
NÁDIA MARIA LAURENTINO DA CUNHA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IPTU
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE IPTU. IMPUGNAÇÃO. DEBATE ACERCA DA MENSURAÇÃO DE IMÓVEL SEM LEVANTAR EM CONTA APP. CAUSA DE INSENÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO A LIMITES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FORÇA DO ARTIGO 39, § 3º DA LEI 5.326/2009. ISENÇÃO SE DÁ A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO PARA TAL ATO. FORÇA DO ARTIGO 29 DA LEI 20/2002. OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM INFORMAR ESTRUTURAS DO SEU IMÓVEL INCLUINDO APP. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA.
XXX.XXX.X79-20
2.253,07
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 3389-23 ITJ REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: NÁDIA MARIA LAURENTINO DA CUNHA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO A REVISÃO DE VALORES PARA COBRANÇA DE IPTU Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação deste conselho, tem como objeto, o valor venal de imóvel que serve como base de cálculo para cobrança do IPTU. O contribuinte, em suas razões, expõe uma “pretensa” cobrança abusiva quanto ao imposto, que tem sua origem, no valor venal de seu imóvel. A demanda recaí sobre os imóveis matriculados sob os números 70.969 e 70.970, no 1º ofício de Registro de Imóveis, com área e inscrição que constam do processo administrativo, imóvel este que está localizado a rua Vereador Germano Luiz Vieira, 1735, bairro Itaipava, em Itajaí/SC. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 O exercício impugnado é o de 2023, que, fora comparado com o de 2022, trazendo ao contribuinte, segundo suas razões, valores de IPTU que se tornaram excessivos e abusivos, tendo erro na observância do valor venal do imóvel. As razões do contribuinte são sustentadas pelos seguintes argumentos:  Afetação de Área de Preservação Permanente, que diminuem seu valor comercial;  Existência de uma nova frente, modificando a testada do imóvel; Ainda, fora levantado o argumento que, com os comparativos entre os exercícios de 2022 e 2023, houve um acréscimo de 26% de acréscimo, sem qualquer tipo de motivação adequada. Assim, requer a reforma da decisão de primeira instancia, aplicando a não incidência da cobrança do imposto sobre o imóvel no qual recaí a APP e por conseguinte, devam calcular o valor venal do imóvel levando em consideração a incidência de área indisponível (APP). O recurso, a pedido deste conselheiro, baixou em diligencia com o contribuinte, que juntou documentos capazes de atestar sua argumentação acerca da APP citada. Após, vistas ao fisco, que, emitiu relatório com as providencias a serem tomadas, sem portanto, afetar a decisão outrora emitida pelo mesmo órgão. É o relatório PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 Do Mérito e sua Fundamentação Senhores Conselheiros, a insatisfação da contribuinte é compreensiva, isso, depois de uma mera observada na tabela colhida pela mesma, quando da atualização dos valores de base de cálculo, para a construção do IPTU. Vejamos:  Exercício 2022: R$ 13.124,08;  Exercício 2023: R$ 35.744,78 (separado pelas duas matrículas) Assim, mais do que qualquer outra coisa, se prende ao fato da não incidência do imposto, pela afetação de APP em seus imóveis, o que reduz parcialmente o valor comercial/venal do imóvel, sendo que, quando da revisão, não fora levado em consideração para fins de IPTU. O conselho tem como limites, a legislação municipal, e deve decidir conforme seus parâmetros, com raras exceções, por conta de precedentes que estabelecem novos entendimentos acompanhando a modernização legislativa. Assim, o relatório apresentado pelo fisco, após diligência requerida por este conselheiro, dá luz ao debate, e, entendo que, o resolve. A área de APP demonstrada pelo contribuinte surge para o conhecimento do Município, a partir da impugnação na primeira instancia, onde, o exercício de 2023 já havia sido calculado, sem a informação que, é de obrigação e faculdade do próprio contribuinte, vejamos: PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 A lei Municipal 5.236/2009, Código de Defesa do Contribuinte, vem a dirimir e disciplinar o reconhecimento administrativo das imunidades e isenções, vejamos: “Art. 39 Nas hipóteses em que a concessão de isenção ou imunidade de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico. Ainda, quando se comenta que somente no final de 2023 o fenômeno é demonstrado ao fisco, em forma de requerimento, tal feita não tem força de retroagir além da protocolização, como tenta o contribuinte. A letra da lei do artigo 39, acima colacionado, de forma exaustiva demonstra tal feita: § 3º As isenções e imunidades, uma vez reconhecidos inicialmente, retroagirão à data de protocolização do requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido desde então. Ainda, vale destacar, que, os imóveis que são produtos de um desdobro, sofreram alterações, por meio de envio de planta, ao qual, na época dos fatos, não mencionava ou dava detalhes acerca da área de APP. Destaco tal feita, para demonstrar que as alterações não foram de ofício e sim, por dados que alimentaram o banco de dados, produzidos pelo contribuinte, pois, tal feita, ou seja, demonstrar mudanças estruturais e de dados é de responsabilidade do contribuinte, como reza a Lei Complementar 20/2002: Art. 29 - Os fatos relacionados com os imóveis que possam de alguma forma afetar o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações e modificações de uso, deverão ser comunicados à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 Por fim, tomando como marco a informação acerca da APP, que remonta a impugnação em primeira instancia, o efeito terá validade de 2024 até 2028, quando novo pedido do contribuinte deverá ser realizado. Como o pedido do contribuinte se resume na equação da cobrança do IPTU levando-se em consideração a área de APP, e não questionou em seus pedidos a forma ao qual se materializou o valor venal do imóvel, todo o debate se resolve. Do Voto Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 20 de maio de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator