EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE IPTU.
IMPUGNAÇÃO. DEBATE ACERCA DA MENSURAÇÃO DE IMÓVEL
SEM LEVANTAR EM CONTA APP. CAUSA DE INSENÇÃO NO
EXERCÍCIO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO A LIMITES DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FORÇA DO ARTIGO 39, § 3º DA LEI
5.326/2009. ISENÇÃO SE DÁ A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO
PEDIDO PARA TAL ATO. FORÇA DO ARTIGO 29 DA LEI 20/2002.
OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM INFORMAR ESTRUTURAS DO
SEU IMÓVEL INCLUINDO APP. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTANCIA.
XXX.XXX.X79-20
2.253,07
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RECURSO: 3389-23 ITJ REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: NÁDIA MARIA LAURENTINO DA CUNHA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO A REVISÃO DE VALORES PARA COBRANÇA DE IPTU
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
Do Relatório
Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação
deste conselho, tem como objeto, o valor venal de imóvel que serve
como base de cálculo para cobrança do IPTU. O contribuinte, em suas
razões, expõe uma “pretensa” cobrança abusiva quanto ao imposto,
que tem sua origem, no valor venal de seu imóvel.
A demanda recaí sobre os imóveis matriculados sob os números
70.969 e 70.970, no 1º ofício de Registro de Imóveis, com área e inscrição
que constam do processo administrativo, imóvel este que está localizado
a rua Vereador Germano Luiz Vieira, 1735, bairro Itaipava, em Itajaí/SC.
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O exercício impugnado é o de 2023, que, fora comparado com o
de 2022, trazendo ao contribuinte, segundo suas razões, valores de IPTU
que se tornaram excessivos e abusivos, tendo erro na observância do
valor venal do imóvel.
As razões do contribuinte são sustentadas pelos seguintes
argumentos:
Afetação de Área de Preservação Permanente, que
diminuem seu valor comercial;
Existência de uma nova frente, modificando a testada do
imóvel;
Ainda, fora levantado o argumento que, com os comparativos
entre os exercícios de 2022 e 2023, houve um acréscimo de 26% de
acréscimo, sem qualquer tipo de motivação adequada. Assim, requer a
reforma da decisão de primeira instancia, aplicando a não incidência da
cobrança do imposto sobre o imóvel no qual recaí a APP e por
conseguinte, devam calcular o valor venal do imóvel levando em
consideração a incidência de área indisponível (APP).
O recurso, a pedido deste conselheiro, baixou em diligencia com o
contribuinte, que juntou documentos capazes de atestar sua
argumentação acerca da APP citada. Após, vistas ao fisco, que, emitiu
relatório com as providencias a serem tomadas, sem portanto, afetar a
decisão outrora emitida pelo mesmo órgão.
É o relatório
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Do Mérito e sua Fundamentação
Senhores Conselheiros, a insatisfação da contribuinte é
compreensiva, isso, depois de uma mera observada na tabela colhida
pela mesma, quando da atualização dos valores de base de cálculo,
para a construção do IPTU. Vejamos:
Exercício 2022: R$ 13.124,08;
Exercício 2023: R$ 35.744,78 (separado pelas duas matrículas)
Assim, mais do que qualquer outra coisa, se prende ao fato da
não incidência do imposto, pela afetação de APP em seus imóveis, o que
reduz parcialmente o valor comercial/venal do imóvel, sendo que,
quando da revisão, não fora levado em consideração para fins de IPTU.
O conselho tem como limites, a legislação municipal, e deve
decidir conforme seus parâmetros, com raras exceções, por conta de
precedentes que estabelecem novos entendimentos acompanhando a
modernização legislativa.
Assim, o relatório apresentado pelo fisco, após diligência
requerida por este conselheiro, dá luz ao debate, e, entendo que, o
resolve.
A área de APP demonstrada pelo contribuinte surge para o
conhecimento do Município, a partir da impugnação na primeira
instancia, onde, o exercício de 2023 já havia sido calculado, sem a
informação que, é de obrigação e faculdade do próprio contribuinte,
vejamos:
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A lei Municipal 5.236/2009, Código de Defesa do Contribuinte,
vem a dirimir e disciplinar o reconhecimento administrativo das
imunidades e isenções, vejamos:
“Art. 39 Nas hipóteses em que a concessão de isenção ou imunidade
de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este
deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em
procedimento administrativo tributário específico.
Ainda, quando se comenta que somente no final de 2023 o
fenômeno é demonstrado ao fisco, em forma de requerimento, tal feita
não tem força de retroagir além da protocolização, como tenta o
contribuinte. A letra da lei do artigo 39, acima colacionado, de forma
exaustiva demonstra tal feita:
§ 3º As isenções e imunidades, uma vez reconhecidos inicialmente,
retroagirão à data de protocolização do requerimento, abrangendo as
prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam
vencido desde então.
Ainda, vale destacar, que, os imóveis que são produtos de um
desdobro, sofreram alterações, por meio de envio de planta, ao qual, na
época dos fatos, não mencionava ou dava detalhes acerca da área de
APP. Destaco tal feita, para demonstrar que as alterações não foram de
ofício e sim, por dados que alimentaram o banco de dados, produzidos
pelo contribuinte, pois, tal feita, ou seja, demonstrar mudanças estruturais
e de dados é de responsabilidade do contribuinte, como reza a Lei
Complementar 20/2002:
Art. 29 - Os fatos relacionados com os imóveis que possam de alguma
forma afetar o lançamento do imposto, inclusive as reformas,
ampliações e modificações de uso, deverão ser comunicados à
Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
ocorrência.
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Por fim, tomando como marco a informação acerca da APP, que
remonta a impugnação em primeira instancia, o efeito terá validade de
2024 até 2028, quando novo pedido do contribuinte deverá ser realizado.
Como o pedido do contribuinte se resume na equação da
cobrança do IPTU levando-se em consideração a área de APP, e não
questionou em seus pedidos a forma ao qual se materializou o valor venal
do imóvel, todo o debate se resolve.
Do Voto
Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos
e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente
Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de
primeira instancia incólume e seus próprios termos:
É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda
e qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 20 de maio de 2025.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator