266174/2022
194541/2023
SVC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. METODO COMPARATIVO APLICADO UTILIZANDO COMO PARADIGMA SEIS IMÓVEIS COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO IMÓVEL DISCUTIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-56
68.468,78
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 194541/2023 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: SVC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação deste conselho, tem como escopo a insurgência do contribuinte quanto a revisão da base de cálculo de ITBI, termo de NOTIFICAÇÃO FISCAL nº ITBI 133524- 2019/2021, bem como o valor arbitrado para recolhimento a maior do tributo, por ato da administração pública. Casos como o que ora debatemos, são trazidos a este conselho com muita frequência, e, apesar de suas particularidades, apresentam em seu escopo semelhança, tanto no que origina os recursos, quanto suas razões. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 O processo versa sobre as transmissões de imóveis, matriculados ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, com matrículas sob os números 55.218, 54.863 e 54864, representados pela unidade autônoma, apartamento nº 701, e pelas garagens nº 193 e 194, do Edifício Cancun – Reserva de Corais – condomínio Brava Beach Eco Residence, Comércio, Resort e Hotelaria I, com endereço a Avenida Dr. José Medeiros Vieira, nº 1876, no bairro Praia Brava, nesta comarca de Itajaí/SC. Com a prerrogativa de fiscalização dos atos fiscais e tributários dos contribuintes, na relação de transmissão de imóveis, no que tange a verificação de informações, o fisco, por meio de procedimento legal e específico, instou o contribuinte, por meio da intimação nº 299 – 2019/2021, no dia 03 de agosto de 2021, a apresentar documentos e informações que pudessem lastrear as declarações do contribuinte, por meio de análise da autoridade solicitante, tendo por objeto legal, o artigo 207 do CTM. Verificou-se que os imóveis vieram a ser transmitidos em 05 de outubro de 2022, no valor de R$ 2.243.357,70. Com a efetiva realização da transmissão do imóvel, no ano de 2022, o imóvel, já no radar do fisco, foi posto a análise pela autoridade fazendária, objetivando a homologação do valor arbitrado ou a revisão do mesmo, a bem do erário público e do princípio da legalidade. Após exames dos documentos expedidos e firmados pelo contribuinte, o fisco concluiu que, os valores declarados estavam aquém dos valores reais de comercialização de um imóvel com as mesmas características, que seria de R$ 4.350.000,00. Assim, por meio de Termo de Retificação de Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, o fisco, intimou o contribuinte a recolher a diferença que havia, por conta data do fato gerador. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 O contribuinte por sua vez, irresignado, impugnou o ato, em primeira instancia, contestando a prerrogativa do Poder Público em rever seus atos, particularmente, o recolhimento do tributo ora debatido, afirmando que, discorda ainda da prerrogativa do fisco em realizar os arbitramentos e por fim, que os valores utilizados são bastante para o recolhimento do ITBI, não podendo a autoridade fiscal se portar por métodos aleatórios, em sua impugnação chamada de “pesquisa de mercado”, vedados em lei, e por fim, acerca da cobrança de correção monetária sobre o montante devido. A impugnação restou indeferida pelo órgão julgador de primeira instancia, que negou o pedido de cancelamento da notificação. Desta forma, o contribuinte, ofereceu recurso a este conselho, a fim de que sua pretensão seja deferida com a reforma da decisão do OJPF. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação Nobres conselheiros, já não é segredo que há a possibilidade da autoridade fiscal em rever seus atos, rever valores de lançamento de tributos pelos contribuintes, bem como a aplicação de multa pelo mesmo órgão quando os dados e valores demonstrados pelo contribuinte tem por objetivo ludibriar o fisco, ou ainda que nem sejam apresentados por motivos escusos, dando provas de flagrante má-fé. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 O método comparativo, no mundo jurídico, afastando-se do mundo da administração pública, tem sido observado por muitos como uma heresia, ultrapassando o princípio da razoabilidade e legalidade, sendo visto com método aleatório e assim ilegal. De outra banda, fica a inércia do contribuinte a estabelecer um caderno probatório mais robustos para que não haja alternativa ao poder público, senão aquele de aceitar a base de cálculo e sua declaração. Pois bem, alguns temas já foram ultrapassados por este conselho, e não devem receber delongas massivas e desnecessárias e portanto, mera demonstração legal oferece lastro suficiente a embasar qualquer tipo de decisão. Primeiramente, deve-se ultrapassar a questão reclamada pelo contribuinte, no que concerne à fiscalização do mesmo, quanto base de cálculo do recolhimento do ITBI. Tal prerrogativa do Poder Público em realizar seu arbitramento, obrigando-se a exigir o valor maior, resistido pelo contribuinte, é amparada pela legislação que dá guarida as decisões do fisco. Na mesma linha o Código Tributário dispõe sobre a temática: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. Desta maneira, vislumbra-se que há possibilidade da primeira instância promover o arbitramento tomando como parâmetro os valores da venda realizada pela própria proprietária em seu portfólio de venda, cujo as amostras encontram-se no mesmo condomínio da recorrente, guardando similaridade e datas aproximadas, características espacial e PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 geográfica, e que, poderão levantar dúvidas, caso o valor esteja desproporcional ao declarado. Vale destacar que, após o arbitramento realizado pelo Poder público, não houve insurgência técnica por parte do contribuinte. Assim, da documentação acostada pelo mesmo, não se vislumbra documentos que pudessem elidir o arbitramento fiscal, vez que o fisco considerou amostras de imóveis comercializados contemporâneas ao fato gerador, imóveis que estavam à venda a época dos fatos, ou seja 2022, com uma diversidade de imóveis similares (03); data aproximada da oferta; mesma construtora, e valor ultrapassando em muito o tolerado de 10%. Assim, caberia ao contribuinte a apresentação de avaliação contrária, nos termos art. 70, Parágrafo único, do Código Tributário Municipal, a fim de elidir o arbitramento do fisco. No entanto restou inerte quanto a prova documental, se concentrando em apenas afirmar que os parâmetros utilizados pelo fisco se mostram obscuros e incertos. Deve aqui, o contribuinte entender que o fato gerador se dá no tempo e no ato de transmissão do imóvel, que no caso calhou em 2022, e não da aquisição por meio de contrato de compra e venda, no ano de 2019, tampouco, pode-se conduzir o valor de 2019, de forma temporal, incólume a valorização imobiliária daquele bairro. Devo aqui dar certa razão ao contribuinte, nada que possa modificar a decisão de mérito, no que tange a insegurança jurídica das reiteradas revisões de seus próprios atos. Todavia, o contribuinte deverá produzir maiores provas para construção de convicções. A inércia, da azo ao acolhimento do demonstrado pelo fisco, principalmente dos imóveis comparativos que são apresentados. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 Todavia, enquanto há uma discussão acerca dos parâmetros de arbitramento do fisco em âmbito nacional, é razoável que o mesmo, se utilize dos critérios disponíveis para fixar valores de base de cálculo, de sorte que, no aspecto temporal, o imposto declarado permita a revisão, critérios disponíveis estes, que devem acompanhar os princípios e plausibilidade, temporal, econômica, social e outros fatores que norteiam as instabilidades do mundo imobiliário. É legítimo que o fisco assim o faça como poder inerente vinculado da Autoridade Fiscal à bem da Administração Pública. Art. 142, parágrafo único do CTN. De outra banda, ao contribuinte foi oportunizado elidir o arbitramento fiscal, como já citado, através de apresentação de laudo de avaliação, ou justificar eventual diferença ou característica que afastasse a utilização do apartamento parâmetro, situação que confrontaria o valor arbitrado, a fim dirimir eventual discrepância do valor de mercado do imóvel arbitrado. Porém nada fez. A mim, parece que a insurgência dos contribuintes, nestes casos de ITBI, em sua maioria, tem se insurgido sempre contra a instrumentalidade do arbitramento, e muitas vezes sem razão, no entanto, deixa de atacar os valores diretamente, desviando assim do percurso. Vale dizer que, a empresa, é representada por profissional do direito, que conhece a norma da ABNT, e tem a ciência acerca dos melhores métodos de aplicação de base de cálculo para encontrar o valor a ser recolhido como imposto devido. Quero aqui fazer menção aos requisitos, instrumentos, métodos e aplicações da ABNT, demonstrando que a letra deste códex, pode ou deve se aplicar em ambos os lados, haja vista o duplo grau de jurisdição administrativo, bem como a possibilidade de juntada de prova nova, em homenagem ao princípio da verdade real. No entanto, mesmo com toda PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 7 a informalidade, no caso em concreto, o contribuinte se furtou no uso de tal feita, insinuando que a norma só concentra poderes no fisco, o que não prospera. A jurisprudência assim menciona: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). Insurgência contra a apuração do valor devido. Base de cálculo. Incidência do art. 148 do CTN. Lançamento de ofício. Arbitramento pela autoridade administrativa. Utilização do Valor de mercado. Possibilidade. Razoabilidade do quantum fixado pelo ente tributante. Alegação genérica de ilicitude. Plausibilidade do direito invocado inexistente. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC - AI: 40105577620168240000, Relator: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/04/2018) Assim, aqui vale colacionar o que reza o artigo 70 em seu parágrafo único, da lei 20 de 2020 de nossa comarca, vejamos: Art. 70 – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé, os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido ao artigo 51. Parágrafo Único – Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares Como já citado nesta, o valor venal se caracteriza pelo seu valor de mercado, sendo o quantum estabelecido em uma negociação normal, e que produza seus efeitos nos entes diretos e indiretos. Assim, entende o STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ITBI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 8 DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL. POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Cuida-se de agravo em Recurso Especial, que ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2. Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5. No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6. Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos contribuintes. (STJ - ARESP: 1452575, Relator: SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2019) Desta forma, o fisco promoveu a revisão de ofício dentro da legalidade, utilizando como parâmetro adequado, por outro lado, em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 9 por método comparativo, com imóveis análogos, negociados pela empresa construtora e no mesmo lapso temporal, o contribuinte manteve-se inerte. Colaciono aqui o que comenta a decisão de primeira instancia, que menciona os imóveis que foram utilizados como comparativo a busca do valor venal, anúncios estes que consta do processo fiscal, vejamos: Vale ressaltar aqui que, a venda com descontos outros, a negociação diferenciada a prazo ou a vista que ultrapassa o razoável, não tem o condão de figurar com uma negociação em condições normais. Citado o tema aqui apresentado abaixo, colaciono o que prevê o entendimento acerca do tema 1.113 do STJ, vejamos: Tema 1.1113 STJ - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessa feita, vale aqui comentar ou parafrasear o que ensina Hugo de Brito Machado, que difere valor venal de valor de negócio, onde o último depende de concessões e condições para que o valor varie, situações estas que depende somente dos intervenientes. Já no valor PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 10 venal, as condições são externas, acompanhando as mudanças de mercado, culminando na situação de uma venda em condições normais. Penso que os paradigmas apresentados pelo fisco guardam semelhança de aspectos estruturais, espaciais e geográficos, aspectos estes que dão os fundamentos principais no momento de precificar o imóvel. Portanto, não vislumbro inobservância ao preceito do tema levantado. Por ou lado, o contribuinte se prende ao contrato de compra e venda, negócio jurídico que não se concretiza como fato gerador do imposto, e celebrado em 2019, estabelecendo o mesmo valor no momento de registro, no mês de setembro de 2022, sem qualquer alteração, portanto, tal feita, depõe contra o contribuinte, que, ao visto que se insurge a este conselho, por ter um pretenso direito violado, deveria saber que o momento do fato gerador para recolhimento do tributo é o registro da propriedade, bem como, a vigilância, de ter os valores alterados pela demora, sob a sempre implacável vigilância do fisco em seu apetite permanente. O artigo 1.245 CC é enfático quando cita que o momento da transferência inter vivos é o momento ao qual nasce a obrigação tributária, portanto, sorte não assiste ao contribuinte, nesse tema, tão discutido em nosso conselho, que não deve ser alongado. Assim, razão não assiste ao contribuinte, pois restou inerte à possibilidade de refutar o arbitramento realizado pela autoridade fiscal, mantendo assim, tal feita, como perfeita e irretocada. Assim, mantenho PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 11 a decisão de primeira instância que, deve prosperar pois eivada de legalidade e justiça tributária, não havendo outros a adicionar. DO VOTO Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 29 de abril de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator