EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DO
IMPOSTO É POR DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA PROCESSO REGULAR
CONFORME ARTIGO 148 DO CTN E 70 DO CTM. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL 308/2017 QUE INSTITUIU O LANÇAMENTO DO ITBI POR
HOMOLOGAÇÃO. AUDITOR. ATIVIDADE VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR
O LANÇAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 65, DA LC N. 20/2002.
MOTIVAÇÃO PARA SUA APLICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA PREVISTA NO ART. 245 DO CTM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
XX.XXX.XXX/XXXX-05
69.396,63
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS: 5879/23-ITJ-REC e 5880/23-ITJ-REC
PROCESSOS: 1124-23-ITJ-REC e1123-23-ITJ-REC
RECORRENTE: Privilege Residence Incorporadora SPE Ltda
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Arbitramento ITBI – Imposto por homologação
VALOR DISCUTIDO: R$69.396,63 (5879/23-ITJ-REC)/ R$ 68.148,90 (5880-23-ITJREC)
1. RELATÓRIO
PRIVILEGE RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA, interpôs,
tempestivamente, Recursos Voluntários em face das decisões proferidas pelo
Órgão Julgador de Processos Fiscais, as quais negaram provimento às
impugnações interpostas pela Recorrente, mantendo as notificações de ITBI
922/2018-2023 e ITBI 924/2018-2022 respectivamente.
Infere-se dos Autos dos Processos n.º 1124-23-ITJ-REC e 1123-23-ITJREC,
que através das Notificações de ITBI 922/2018-2022 e ITBI 924/2018-2022,
foi arbitrado o valor venal de R$ 1.930.711,26 (um milhão novecentos e trinta mil
setecentos e onze reais e vinte e seis centavos) para o imóvel de matrícula n.º
56.695, e de R$ 2.678.572,40 (dois milhões seiscentos e setenta e oito mil,
quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), para o imóvel de matricula
n.º 56.696, em razão das transmissões ocorridas em 27 de abril de 2018, dos
imóveis representados: 1) Terreno Urbano com área de 851,28m², com edificação
residencial em alvenaria com 120,00 m², localizado no Bairro Praia Brava de Itajaí,
SC, na Rua Suécia n. 286 (Recurso 1124-23-ITJ-REC) e 2) Terreno Urbano com
área de 843,40m², com edificação residencial em alvenaria de 389,14 m² e 210m²
do tipo galpão industrial, localizado no Bairro Praia Brava de Itajaí, SC, na Rua
Suécia n. 296 (Recurso 1123-23-ITJ-REC), respectivamente.
Os arbitramentos dos Termos de Retificação de Declaração e
Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI resultaram na constituição de um saldo
complementar de crédito do ITBI no valor de R$69.396,63 (sessenta e nove mil
trezentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) para o imóvel de
matrícula 56.695 e R$ 68.148,90 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais
e noventa centavos), para o imóvel de matricula n.º 56.696, já aplicados correção
monetária, juros e multa de 30%.
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Devidamente notificada, apresentou impugnações ao OJPF, o qual
negou provimento.
Irresignada, interpôs Recurso Voluntário, sustentando:
a) Que o lançamento se deu por declaração, havendo prévia
impugnação pela Administração
b) Impossibilidade de revisão de ofício posterior;
c) Que não houve omissão de dados ou falsidade na declaração, capaz
de ensejar a aplicação da multa de 30% prevista na LC n. 20/2002, art.
65;
d) Da inexistência de mora.
Deste modo, requer o recebimento do recurso, com a reforma das
decisões administrativas, com a consequente extinção do crédito tributário, e no
caso na manutenção da revisão, que seja afastada a aplicação de juros moratório
e multa de 30% sobre o valor atualizado do crédito.
É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende da Lei Complementar n. 308/2017, o
lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação.
Nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI é
emitida com base das informações fornecidas pelo Contribuinte, não havendo,
neste momento, a participação da Auditoria Fiscal:
“Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a
Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato,
devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal”.
Fica claro, portanto, que quando da emissão da guia, não há qualquer
ato administrativo que vise a impugnação do valor declarado pelo contribuinte,
muito menos ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI, competência esta,
reservada à Auditoria Fiscal.
Ressalta-se que por força da Lei Complementar n 101/2007, anexo II,
item 1, inciso I, alíneas a e b) compete privativamente aos Auditores Fiscais:
“a) praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade
de lançamento e recolhimento dos tributos municipais, bem como
verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos
estaduais e federais, nos termos da respectiva delegação;
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b) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;(...)”
Ou seja, no momento da emissão da Guia de pagamento, não há
qualquer ato de lançamento ou impugnação por parte da Administração, tanto
que na Solicitação da Guia, o local reservado ao Fisco encontra-se em branco.
Verifica-se, que que a Guia foi emitida utilizando-se como base de
cálculo o valor constante no Cadastro do Imóvel.
Assim, é que encaminhado o processo ao Setor de Fiscalização, e
tendo a auditoria averiguado que o valor utilizado para fins de recolhimento de
ITBI é diverso daquele praticado no mercado, aliado ao fato da existência de
declaração do contribuinte onde em junho de 2017 declarou para o mesmos
imóveis os valores de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para o imóvel de
matrícula n. 56.695, e R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para o imóvel de
matrícula n. 56.696, restando autorizada a instauração do procedimento, com o
consequente arbitramento da base de cálculo do tributo, conforme disposição
prevista no art. 69, 70 do Código Tributário Municipal e artigo 3º da LC 308/17.
“Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores
recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.”
“Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos
e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro
obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará,
mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo
único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação
contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”.
“Art.3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento,
nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei no 5.172/66 (Código Tributário
Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal no 20/2002
(Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base
de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na
norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata
da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal
(base de cálculo).”
Da mesma forma o art. 148 do Código Tributário Nacional, determina:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
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arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.”
Sobre o imposto por homologação, o artigo 150, do CTN determina:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa. (...) (grifei).
Assim, por ser um imposto por homologação, a revisão de oficio do
lançamento do ITBI não se caracteriza como simples opção, mas um dever da
Autoridade Fiscal.
Portanto, resta evidente que no Município de Itajaí, o lançamento do
ITBI se dá por homologação, restando autorizada a revisão de ofício, não havendo
que se falar da aplicação do artigo 146 do CTN.
Em relação aos juros moratórios, melhor sorte não assiste à
Recorrente.
Conforme já exposto acima, por ser o tributo por homologação o
sujeito passivo só antecipa o pagamento do tributo, independente de
lançamento, sendo devida os juros de mora desde a ocorrência do fato gerador.
Quanto a aplicação da multa de 30%, verifica-se que a motivação, qual
seja “declaração de valores venais incorretamente, notoriamente inferiores ao
praticado no mercado”, não se enquadra na previsão constante no art. 65, da LC
Complementar n. 20/2002.
Ainda que esta relatora, pela análise dos autos, entenda que o
instrumento de transmissão omitiu dados, já que o Contrato de Compra e Venda
somente fez constar parte do valor pago (somente constou a contrapartida
financeira), excluindo os imóveis a serem entregues (contrato de promessa de
permuta), verifica-se pela leitura do artigo 65, do Código Tributário Municipal,
referida omissão deveria ter sido constatada pela Fiscalização, motivo pelo qual
a manutenção da multa de 30% se mostra indevida.
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Por oportuno, conforme, entendimento deste Colegiado, entendo pela
substituição da multa de 30% do artigo 65 da LC 20/2002, pela aquela prevista
no artigo 245, do mesmo Diploma Legal.
3. VOTO
Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de
CONHECER dos Recursos Voluntários n. 5879-23-ITJ-REC e 5880-23-ITJ-REC e
em seus méritos DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando as decisões de
primeira instância, a fim de cancelar a multa de 30% prevista no artigo 65,
substituindo-a pela multa prevista no artigo 245, ambas da LCM 20/2002 (CTM)
para todas as notificações de ITBI objetos deste recurso.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho.
Itajaí, 24 de abril de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora