2394/2023
6394/2023
LAC Consultoria e Administradora de Bens Ltda.
Laura Amado
ITBI
TRIBUTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ITBI – Revisão de Lançamento: Possibilidade de revisão de ofício pela Autoridade Fiscal dentro do prazo decadencial (CTN, art. 150; Código Tributário Municipal). Base de Cálculo – Arbitramento: Utilização do método comparativo direto de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14653-2. Desnecessidade de avaliação por engenheiro. Auto de Infração – Nulidade: Intimação via postal com informação equivocada ("Mudou-se"). Posterior intimação no mesmo endereço. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º).
XX.XXX.XXX/XXXX-20
78.566,05
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 | P á g i n a RECURSOS VOLUNTÁRIOS: 6394-23-ITJ-REC e 6396-23-ITJ-REC RECORRENTE: LAC Consultoria e Administradora de Bens Ltda. RECORRIDA: Fazenda Municipal CONSELHEIRA RELATORA: Laura Amado VALOR DISCUTIDO: R$ 78.566,05 MATÉRIAS: Revisão da Base de Cálculo do ITBI e Descumprimento Obrigações Acessórias RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, que negou provimento às Impugnações do Recorrente e manteve incólumes a Notificação de ITBI nº 134609/2023 e o Auto de Infração 134610/2023, decorrentes da transmissão dos imóveis matriculados no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí sob os números 63.610, 63.519 e 63.520, situados na Avenida Dr. José Medeiros Vieira nº 2.500, apartamento 202 e vagas de garagem nº. 101 e 102, Condomínio Mirage Residence, localizado no Bairro Praia Brava de Itajaí. O Recorrente efetuou a averbação da Escritura Pública no Registro de Imóveis em setembro de 2022, ocasião em que declarou, para fins de recolhimento do ITBI, valor venal de R$ 2.144.867,00, recolhendo o tributo com a base registrada para fins de IPTU, no montante de R$ 2.312.033,37. Para exame da regularidade do recolhimento do tributo, a Autoridade Fiscal expediu Termo de Intimação 134253/2023, direcionado para o Recorrente, para que apresentasse documentos referentes à operação de compra e venda. Em razão do não atendimento da intimação, foi lavrado o Auto de Infração 134610/2023, com fundamento no art. 112, II da Lei Complementar Municipal CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a 20 de 2002. Posteriormente, foi procedido arbitramento de ofício do tributo pela Auditoria Fiscal, com base no método comparativo direto, mediante uso de paradigmas extraídos de anúncios imobiliários de imóveis assemelhados no mesmo Condomínio. Para arbitrar o valor venal do imóvel na data da transmissão, a Autoridade Fiscal calculou o preço médio dos paradigmas e, utilizando o Índice Imobiliário FIPEZAP, atualizou o montante até a data da ocorrência do fato imponível, emitindo a Notificação de Lançamento nº 134609/2023, na forma dos artigos 45 a 60 da Lei Complementar Municipal 20 de 2002. Inconformado, o Recorrente impugnou os lançamentos e, em razão da negativa de provimento pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, interpôs Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes. Nas razões do recurso, o Recorrente alegou que não recebeu a intimação para apresentação dos documentos pertinentes a compra e venda e postulou pelo reconhecimento da nulidade do ato administrativo, em razão da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao imposto suplementar, afirmou que o procedimento adotado pela Auditoria Fiscal é dissonante do julgado no Tema 1.113 do STJ; que o Município não possui capacidade técnica para avaliar imóveis por iniciativa própria, inexistindo qualquer estudo técnico embasando o procedimento fiscal. Afirmou ainda que o ônus da prova cabe à administração pública na hipótese de desconstituição da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. O Recorrente alegou ainda que o procedimento não observou o Método Comparativo da NBR nº 14653-2, já que sequer mencionou o “Planejamento de Pesquisa”, não identificou a escolha do tipo de análise, nem caracterizou ou delimitou o mercado em análise, bem como que deveria ter sido conduzido por Engenheiro Avaliador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 | P á g i n a Asseverou que dois anúncios imobiliários são incapazes de representar a realidade mercadológica e que os links indicados no procedimento fiscal não conduzem aos anúncios referidos. Indicou anúncios de imóveis localizados no mesmo bairro onde ocorreu a negociação, em valores inferiores àquele arbitrado. Por fim, aduziu que a incidência do FIPEZAP acarretou enriquecimento ilícito da administração, já que elevou base de cálculo do tributo em 10%. Requereu que seja reconhecida a nulidade do procedimento que ensejou o arbitramento do ITBI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Notificação de ITBI nº 134609/2023 – Arbitramento ITBI O lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis no Município de Itajaí se dá por homologação, a qual pode ser realizada no prazo de 05 anos contados do fato gerador, conforme art. 150 do Código Tributário Nacional. É sabido que no lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o pagamento sem exame da Autoridade Administrativa, a qual emite a guia de pagamento de imediato1. Não há, portanto, quando do Requerimento da Guia para pagamento do imposto, qualquer análise pela Autoridade Fiscal acerca dos dados informados pelo Requerente. Logo, respeitado o prazo decadencial, a Autoridade Fiscal pode rever de 1 Art. 2º LC 308/2017: Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único. A conferência de dados constantes na Guia de Recolhimento será de responsabilidade do requerente e/ou do sujeito passivo. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 | P á g i n a oficio o lançamento efetuado pelo contribuinte, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal: Art. 69. O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão. Por oportuno, o procedimento para revisão de ofício do lançamento independe da ocorrência de omissão ou da suspeita de fraude ou má-fé, sendo cabível em razão da disposição legal acima transcrita. O próprio art. 149 do CTN, em seu inciso I, permite que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício quando a lei assim o determinar, tal como ocorreu no presente caso. Ademais, o procedimento administrativo atende a previsão do art. 3º da LC 308/2017, considerando que foi direcionada ao Contribuinte uma intimação para apresentar os documentos da operação de compra e venda, na forma do art. 19 e seguintes do CTM. Nessa linha, a despeito da irregularidade da intimação, não há mácula ao contraditório e a ampla defesa, em especial porque os critérios do arbitramento foram objeto da Impugnação ao OJPF e do Recurso a este Conselho de Contribuintes. Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que o lançamento efetuado pela Autoridade Fazendária observou a legislação que rege a matéria e não possui nulidade. Extrai-se do Código Tributário Municipal: Art. 52. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. § 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 | P á g i n a Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município. § 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017) A lei específica - Lei Complementar n 308/2017 – dispõe acerca dos critérios objetivos para apuração da base de cálculo do ITBI: Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo). O arbitramento realizado pelo Auditor Fiscal atendeu ao método avaliativo previsto na norma ABNT NBR 14653-2: 8.1.1 Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.2.1 da ABNT NBR 14653-1:2001. Os paradigmas para comparação foram anúncios de bens imóveis, com características semelhantes ao bem analisado, extraídos de sites de imobiliárias da cidade de Itajaí. Nessa linha, o Auditor indicou os sites de onde extraiu os paradigmas e anexou a pesquisa ao procedimento fiscal, o qual goza de presunção de veracidade. Utilizando como fundamento a transmissão de imóveis semelhantes, a Autoridade Fazendária atualizou o valor pelo FIPEZAP até a data o fato gerador e arbitrou a base de cálculo do tributo, atendendo a legislação vigente. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 | P á g i n a Por oportuno, não há qualquer exigência legal ou mesmo na norma da ABNT de que a avaliação seja realizada por engenheiro. Por outro lado, o Recorrente não apresenta laudo de avaliação para validar o valor do negócio que declarou ou para contestar o valor arbitrado pelo ente público, encargo que lhe competia. Ao contrário do que defende, é o contribuinte que possui dados do negócio capazes de afastar a presunção do valor estimado pela municipalidade. Não fosse somente isto, os imóveis indicados pelo Recorrente possuem metragem inferior àquele que foi objeto do negócio, que possui 314m² de área total, bem como duas vagas de garagem. Ademais, não há qualquer argumento do Recorrente que justifique a diferença entre o valor declarado (R$2.144.867,00) e o valor arbitrado (R$4.516.000,00). Logo, o procedimento de arbitramento adotado pela Auditoria Fiscal foi pautado pelo Princípio da Legalidade e em consonância com as premissas do Tema Repetitivo 1.113 do STJ. Auto de Infração 134610/2023– Não atendimento à intimação via edital O Auto de Infração nº 134610/2023 fixa penalidade fundamentada no art. 112 do Código Tributário do Município de Itajaí, em razão do não atendimento do Termo de Intimação 134253/2023. A intimação do Recorrente via postal foi infrutífera em 18/01/2023, pelo motivo “Mudou-se”, o que ensejou a publicação de Edital do Município de Itajaí em 27/01/2023. No Recurso, o Contribuinte aduz que sempre exerceu sua atividade empresarial no endereço diligenciado, tanto que recebeu a intimação sobre a lavratura do Auto de Infração em 03/03/2023, após a intimação postal frustrada. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 | P á g i n a Inicialmente, tenho que o procedimento adotado pela Auditoria foi correto, pois somente depois da inexitosa a intimação via correios, no endereço oficial do contribuinte, é que foi publicado o Edital no Jornal Municipal. O art. 203 do Código Tributário Municipal dispõe: Art. 203. Considera-se o contribuinte notificado dos lançamentos, atos ou decisões: I - pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, Prepostos, representante legal ou mandatário, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, constante dos dados declarados em sua inscrição cadastral, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de recebimento; II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado e firmado pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no inciso anterior; III - por edital, integral ou resumido, publicado no órgão oficial da Municipalidade. A notificação por edital também está prevista no Código de Defesa do Contribuinte de Itajaí, Lei 5.326/2009: Art. 13. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação em Diário Oficial do Município ou mediante outro meio que assegure a ciência do interessado. A legislação municipal não exige que sejam esgotados todos os meios de intimação para manejo do edital. No entanto, a informação postal que atestou que o Recorrente “Mudou-se” foi, evidentemente, equivocada, considerando que o contribuinte recebeu intimação no mesmo endereço pouco mais de um mês depois. Como é sabido, a intimação via postal é realizada por funcionário dos CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 8 | P á g i n a correios, que certamente se equivocou com a localização da empresa. Não há como reconhecer que a Recorrente foi omissa no cumprimento de obrigação acessória quando o procedimento de intimação foi irregular, o que afasta a penalidade imposta. Dessa forma, merece ser declarado nulo o Auto de Infração 134610/2023, preservando o art. 5º da Constituição Federal, que assegura os direitos ao contraditório e ampla defesa ao processo judicial e administrativo. VOTO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso Voluntário e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade do Auto de Infração nº 134610/2023. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí/SC, 08 de maio de 2025. LAURA AMADO Conselheira Relatora