92943/2024
122416/2025
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Cesar Rodrigo Zeferino
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ISS. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-74
1.950,49
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 1 de 2 Processo nº 92943/2024 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Recorrido: CONCEPTT CLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA Relator: Cesar Rodrigo Zeferino Assunto: Reexame Necessário Objeto: ISS Valor: R$ 1.950,49 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais - OJPF, 1ª Instância Administrativa, fundado no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pelo interessado Recorrido, para alteração do Local de Execução das NFS-e números 897/A1, 1069/A1 e 1435/A1, por ele emitida, qual seja, CONCEPTT CLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., em face ao erro por esta cometido nas informações prestadas nos Relatórios de Declaração de Nota Fiscal Recebidas, onde registrou como local da prestação do serviço o Município de Itajaí, quando o correto seria o Município de Balneário Camboriú. Foram analisados as notas fiscais e os comprovantes de recolhimentos dos tributos apresentados pela Recorrida, tendo a Auditoria Fiscal Municipal acatado a reclamação oposta pela Contribuinte aos lançamentos fiscais realizados. Em razão do valor dos tributos em discussão, os autos foram remetidos para este Conselho Municipal de Contribuintes para o reexame necessário. NO MÉRITO A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento dos lançamentos do ISS relacionados nas guias da Tabela 01 (um), deverá ser mantida, face as provas documentais produzidas nos autos, que demonstram que o fato gerador do imposto ocorreu pela prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação, realizados em outro Município, e os tributos foram recolhidos a quem de direito. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 2 de 2 VOTO: Ante o exposto, conheço do reexame necessário, voto pelo improvimento do recurso, para manter a decisão administrativa proferida em primeira instância que decidiu pelo deferimento do pedido de alteração do Local de Execução das NFS-e nº 897/A1, 1069/A1 e 1435/A1, para registrar como sendo o Município de Balneário Camboriú, cabendo ao Departamento de Gestão de Receitas, cancelar os débitos de ISS identificados na Tabela 02(dois). É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final. Itajaí/SC, 27 de maio de 2025. Cesar Rodrigo Zeferino Conselheiro Relator