EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ISS. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-74
1.950,49
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
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Processo nº 92943/2024
Recorrente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Recorrido: CONCEPTT CLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
Relator: Cesar Rodrigo Zeferino
Assunto: Reexame Necessário
Objeto: ISS
Valor: R$ 1.950,49
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais - OJPF, 1ª Instância Administrativa, fundado no art. 56 da
Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado
pelo interessado Recorrido, para alteração do Local de Execução das NFS-e
números 897/A1, 1069/A1 e 1435/A1, por ele emitida, qual seja, CONCEPTT
CLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., em face ao erro por esta
cometido nas informações prestadas nos Relatórios de Declaração de Nota
Fiscal Recebidas, onde registrou como local da prestação do serviço o
Município de Itajaí, quando o correto seria o Município de Balneário Camboriú.
Foram analisados as notas fiscais e os comprovantes de
recolhimentos dos tributos apresentados pela Recorrida, tendo a Auditoria
Fiscal Municipal acatado a reclamação oposta pela Contribuinte aos
lançamentos fiscais realizados.
Em razão do valor dos tributos em discussão, os autos foram
remetidos para este Conselho Municipal de Contribuintes para o reexame
necessário.
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que
decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento dos lançamentos do
ISS relacionados nas guias da Tabela 01 (um), deverá ser mantida, face as
provas documentais produzidas nos autos, que demonstram que o fato gerador
do imposto ocorreu pela prestação de serviços de limpeza, manutenção e
conservação, realizados em outro Município, e os tributos foram recolhidos a
quem de direito.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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VOTO:
Ante o exposto, conheço do reexame necessário, voto pelo improvimento do recurso, para manter a decisão administrativa proferida em primeira instância que decidiu pelo deferimento do pedido de alteração do Local de Execução das NFS-e nº 897/A1, 1069/A1 e 1435/A1, para registrar como sendo o Município de Balneário Camboriú, cabendo ao Departamento de Gestão de Receitas, cancelar os débitos de ISS identificados na Tabela 02(dois). É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final.
Itajaí/SC, 27 de maio de 2025.
Cesar Rodrigo Zeferino
Conselheiro Relator