EMENTA:
RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ISS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LOCAL DE PRESTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. SUBITENS 7.10 E 11.04.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SERVIÇOS DE
ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E
GUARDA DE BENS. RECOLHIMENTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE O
SERVIÇO FOI EXECUTADO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 29/2003. CANCELAMENTO DE DÉBITOS. IMPOSTO
RECOLHIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
XX.XXX.XXX/XXXX-73
2.452,98
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RECURSO: 74806/2025
PROCESSO: 3150006/2024
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
RECORRIDO: FPSERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
CONSELHEIRA RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão
ASSUNTO: Alteração do local do serviço e Cancelamento de débitos ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 2.452,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois mil e noventa e oito centavos)
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária referente ao requerimento de alteração do local de prestação de serviço declarado em NFS-e, bem como os cancelamentos dos débitos de ISS referentes as Notas fiscais n.°s 323; 337; 353; 367; 370; 391; 393,; 418; 422; 435; 464; 466; 489; 520; 542; 570; 617; 659; 708; 745; 785; 796; 843; 870; 919; 944; 999.
O OJPF reconheceu a procedência dos pedidos, determinado a remessa a este Conselho de Contribuintes, na forma determinada pelo artigo 56 da Lei nº 5.326/2009.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise dos autos, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância não comporta reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
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A análise das notas fiscais, objeto do presente Recurso de Ofício, revela que estas se referem aos seguintes serviços, conforme discriminado na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
a) (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) (Item 7.10 da Lista de Serviço);
b) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) (item 11.04 da lista de serviços).
A legislação tributária aplicável, em especial o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, estabelece de forma inequívoca que o ISS incidente sobre os serviços acima mencionados deve ser recolhido em favor do município onde efetivamente ocorreu a prestação dos serviços.
Tal disposição legal encontra eco na Lei Complementar Municipal nº 29/2003, que, em seu art. 4º, corrobora o entendimento de que o imposto é devido no local da prestação, conforme se depreende dos seguintes incisos:
Art.4º. [...]
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;[...]
Dessa forma, resta claro que os serviços em questão constituem exceção à regra geral de recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador, devendo, portanto, ser recolhidos ao Município de Balneário Camboriu/SC, local onde foram prestados os serviços.
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Salienta-se que conforme consta nos autos, os tributos foram devidamente retidos pelo Tomador de Serviço e recolhidos ao Município de Balneário Camboriú/SC, sendo indevidos os débitos existentes em seu nome oriundos das notas fiscais objeto do presente recurso, bem como aqueles oriundos de notas fiscais canceladas pelo prestador de serviço.
Diante de todo o exposto, esta Conselheira Relatora entende que a decisão proferida em Primeira Instância Administrativa é irretocável, não merecendo qualquer tipo de reforma.
VOTO
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação.
Itajaí/SC, 15 de maio de 2025.
Gladis Regina de Oliveira Aragão
Conselheira Relatora