EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS. IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTACIA QUE JULGOU PROCEDENTE O
RECURSO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA. FORÇA DO
ARTIGO 56 DA LEI 5.326/2009. NOTAS QUE FORAM PREENCHIDAS
DE FORMA EQUIVOCADAS APONTANDO O MUNICÍPIO DE ITAJAI
COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO
DEMONSTRANDO O ERRO E CORREÇÃO. SERVIÇO PRESTADO
VERDADEIRAMENTE NA CIDADE DE CAMBORÍU. DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-31
18.702,61
PREFEITURA DE ITAJAÍ
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RECURSO:
PROCESSO: 619696/2025
ESPÉCIE: REMESSA NECESSÁRIA/EX-OFÍCIO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMBORIÚ
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: CANCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A ISS
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
Do Relatório
O presente recurso, trata da solicitação formal, do contribuinte,
nominado acima, junto ao fisco municipal, com intuito de cancelar os
débitos exigidos pelo ente, referentes a débitos referentes a ISS retido, do
protesto e emissão de Certidão Negativa de Débitos contra o solicitante.
A fundação ora recorrida, na necessidade de contratação de
serviços diversos, relacionados a sua expertise, de naturezas diversas,
licitou e contratou serviços de terceiros, sendo estes serviços executados
pelas empresas referidas que emitiram notas fiscais de serviços para
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liquidação de empenhos e pagamentos aos fornecedores por parte da
Fundação.
O problema surgi com a emissão de notas fiscais eivadas de erros
e incorreções, tendo o mais crasso, informando que os serviços foram
prestados no Município de Itajaí, no entanto, como já mencionado, todos
foram prestados no município de localização da Fundação de Cultura.
Ainda, quando do recebimento das notas, a administração da
Fundação de Camboriú, não identificou o erro, encaminhando ao setor
responsável pela liquidação e pagamento, que por sua vez, ignorando o
equívoco, procedeu os pagamentos, e por conseguinte a retenção do
ISSQN e da Contribuição Previdenciária, como determina a legislação.
Assim, como deveria de ser, o Município de Itajaí, considerando o
teor da notas, teve como de sua competência a retenção e protestou
os valores por falta de recolhimento pela Fundação recorrida.
A recorrida, desta feita, veio a identificar os erros após insurgência
do Município de Itajaí, e apresentou impugnação com o pedido de
cancelamento da cobrança, do protesto e das CND, apresentando:
Requerimento Formal:
Portaria de Nomeação:
Notas fiscais.
A auditoria em decisão de primeira instancia, reconheceu os erros
que haviam nas notas e chegaram a informação que todos os serviços
foram prestados no município de Camboriú, como aduzido pela
impugnação da recorrida, e assim, lhe dando azo.
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Assim, decidiu-se pelo deferimento do pedido de cancelamento
de débitos de ISS, referente as guias, que constam expostas na Tabela 01,
fl. 70 do processo.
Como a decisão se dá, em desfavor da Fazenda Municipal, e o
valor ultrapassa o limite estabelecido no Art. 56 da Lei 5.326/2009, fora
determinado remessa ex-ofício ao Comdecon, para votação do mesmo.
É o relatório
Do Mérito e sua Fundamentação
Senhores Conselheiros, os serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, ao qual consta do item 12.15, da lista de
serviços, é devido o imposto no local de execução, conforme XVI, Art. 4º.
Ai se encontra o erro que somente de forma tardia se identificou, sendo
apresentado nas notas, como o local de serviço, o Município de Itajaí.
O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao
XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto
nº 12877/2023)
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
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Assim, reconhecido o equívoco no preenchimento e por
conseguinte, a verificação do local de prestação dos serviços,
combinado com o modelos de serviços que constam da lista de serviços
que já foram citados, resta a decisão de primeira instância, irretocável,
devendo assim ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Do Voto
Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos
e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente
Recurso Ex-Ofício e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a
decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos:
É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda
e qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 22 de maio de 2025.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator