619696/2025
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FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTACIA QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA. FORÇA DO ARTIGO 56 DA LEI 5.326/2009. NOTAS QUE FORAM PREENCHIDAS DE FORMA EQUIVOCADAS APONTANDO O MUNICÍPIO DE ITAJAI COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DEMONSTRANDO O ERRO E CORREÇÃO. SERVIÇO PRESTADO VERDADEIRAMENTE NA CIDADE DE CAMBORÍU. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-31
18.702,61
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: PROCESSO: 619696/2025 ESPÉCIE: REMESSA NECESSÁRIA/EX-OFÍCIO RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMBORIÚ RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: CANCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A ISS Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório O presente recurso, trata da solicitação formal, do contribuinte, nominado acima, junto ao fisco municipal, com intuito de cancelar os débitos exigidos pelo ente, referentes a débitos referentes a ISS retido, do protesto e emissão de Certidão Negativa de Débitos contra o solicitante. A fundação ora recorrida, na necessidade de contratação de serviços diversos, relacionados a sua expertise, de naturezas diversas, licitou e contratou serviços de terceiros, sendo estes serviços executados pelas empresas referidas que emitiram notas fiscais de serviços para PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 liquidação de empenhos e pagamentos aos fornecedores por parte da Fundação. O problema surgi com a emissão de notas fiscais eivadas de erros e incorreções, tendo o mais crasso, informando que os serviços foram prestados no Município de Itajaí, no entanto, como já mencionado, todos foram prestados no município de localização da Fundação de Cultura. Ainda, quando do recebimento das notas, a administração da Fundação de Camboriú, não identificou o erro, encaminhando ao setor responsável pela liquidação e pagamento, que por sua vez, ignorando o equívoco, procedeu os pagamentos, e por conseguinte a retenção do ISSQN e da Contribuição Previdenciária, como determina a legislação. Assim, como deveria de ser, o Município de Itajaí, considerando o teor da notas, teve como de sua competência a retenção e protestou os valores por falta de recolhimento pela Fundação recorrida. A recorrida, desta feita, veio a identificar os erros após insurgência do Município de Itajaí, e apresentou impugnação com o pedido de cancelamento da cobrança, do protesto e das CND, apresentando:  Requerimento Formal:  Portaria de Nomeação:  Notas fiscais. A auditoria em decisão de primeira instancia, reconheceu os erros que haviam nas notas e chegaram a informação que todos os serviços foram prestados no município de Camboriú, como aduzido pela impugnação da recorrida, e assim, lhe dando azo. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 Assim, decidiu-se pelo deferimento do pedido de cancelamento de débitos de ISS, referente as guias, que constam expostas na Tabela 01, fl. 70 do processo. Como a decisão se dá, em desfavor da Fazenda Municipal, e o valor ultrapassa o limite estabelecido no Art. 56 da Lei 5.326/2009, fora determinado remessa ex-ofício ao Comdecon, para votação do mesmo. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação Senhores Conselheiros, os serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, ao qual consta do item 12.15, da lista de serviços, é devido o imposto no local de execução, conforme XVI, Art. 4º. Ai se encontra o erro que somente de forma tardia se identificou, sendo apresentado nas notas, como o local de serviço, o Município de Itajaí. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023) XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 Assim, reconhecido o equívoco no preenchimento e por conseguinte, a verificação do local de prestação dos serviços, combinado com o modelos de serviços que constam da lista de serviços que já foram citados, resta a decisão de primeira instância, irretocável, devendo assim ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Do Voto Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso Ex-Ofício e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 22 de maio de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator