RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. VALOR VENAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO. ABNT NBR 14653-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO.
O arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve observar os critérios objetivos estabelecidos em lei específica, notadamente a norma ABNT NBR 14653-2, conforme preconiza o Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 308/2017.
A utilização do valor de contrato de financiamento estimado para fins de garantia fiduciária e venda em leilão como base para o arbitramento do ITBI não se coaduna com os parâmetros legais, por considerar despesas que não compõem a base imponível do tributo, desvirtuando o conceito de valor venal.
Comprovado pela Recorrente que o valor do negócio jurídico correspondeu àquele declarado inicialmente, e que o arbitramento fiscal não seguiu os preceitos legais e normativos aplicáveis, impõe-se o reconhecimento da correção do recolhimento original do tributo.
Recurso Voluntário conhecido e provido para cancelar a Notificação de ITBI.
XXX.XXX.X70-04
1.296,42
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 2570005/2023
RECORRENTE: PAULA SILVA RODRIGUES
RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL
CONSELHEIRA RELATORA: Laura Amado
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.296,42
MATÉRIAS: Revisão da Base de Cálculo do ITBI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, que negou provimento à Impugnação do Recorrente e manteve incólume a Notificação de ITBI nº 860/2018-2023, decorrente da transmissão do imóvel matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí sob o número 63.011, situado na Rua Marcos Aurélio Seára nº 736, apartamento 102, medindo 58,97 m², Condomínio Residencial Julia I, localizado no Bairro Espinheiros.
A Recorrente efetuou a averbação da Escritura Pública no Registro de Imóveis em 05/04/2018, ocasião em que declarou, para fins de recolhimento do ITBI, o valor do contrato de financiamento imobiliário, de R$115.000,00.
Posteriormente, foi procedido arbitramento de ofício pelo Auditor Fiscal, com base valor do contrato de financiamento estimado para fins de garantia fiduciária e venda em leilão, ou seja, R$ 145.000,000.
A Recorrente alegou em seu Recurso, em síntese, que não foi observado o Princípio da Legalidade e que não foi respeitada a norma da ABNT para avaliação mercadológica, requerendo a destituição do lançamento de ofício.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
O Código Tributário Municipal dispõe:
Art. 52. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.
§ 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017)
A lei específica - Lei Complementar nº 308/2017 – dispõe acerca dos critérios objetivos para apuração da base de cálculo do ITBI:
Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).
O arbitramento realizado pelo Auditor Fiscal não atendeu os parâmetros legais, eis que utilizou como paradigma grandeza que não se presta para aferição do valor venal imobiliário para fins de incidência do ITBI.
A Auditoria utiliza como base de cálculo o valor do contrato de financiamento estimado para fins de garantia fiduciária e venda em leilão.
O valor da garantia fiduciária e venda em leilão não reflete o valor da
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negociação, pois considera despesas como seguros, leiloeiro, depreciação, emolumentos, entre outros, grandezas que não compõe a base imponível do ITBI.
Por outro lado, a Recorrente comprova que o valor do negócio, de fato, correspondeu àquele declarado quando do pedido de emissão da guia do ITBI. Além do contrato de financiamento imobiliário, apresentou contratos particulares de compra e venda referentes a outras unidades comercializadas no mesmo prédio, em período contemporâneo a sua operação.
Logo, não há dúvidas de que o tributo recolhido pela contribuinte foi correto e adequado para satisfazer sua obrigação tributária, atendendo o disposto na legislação pertinente. VOTO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso Voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, para cancelar a Notificação de ITBI nº 860/2018-2023.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação.
Itajaí/SC, 29 de maio de 2025.
LAURA AMADO
Conselheira Relatora