EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – REQUERIMENTO
DE CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL N.º
5387/2017-2022 – VALOR DA TRANSAÇÃO É O
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE – AUTORIDADE
FISCAL NÃO TROUXE PROVA DE QUE A
DECLARAÇÃO PRESTADA NÃO MEREÇA FÉ – MULTA
E CORREÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADESRECURSO
IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-86
906.587,42
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RECURSO: 5931-23-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recursos Voluntários
RECORRENTE: D’AGOSTINI LOTEADORA DE IMÓVEIS LTDA
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
VALOR: R$ 906.587,42
RELATÓRIO
D'AGOSTINI LOTEADORA DE IMÓVEIS LTDA., já qualificada no processo
supramencionado, através de sua procuradora, interpôs impugnação à Notificação 5387/2017-
2022, relativa ao cálculo ITBI (Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis)
concernente à transmissão do imóvel matriculado no 1° Oficio de Registro de Imóveis de Itajai
sob número 25.290, transmitido em 22/10/2018, representado pelo terreno com 130.008,75 m²
situado na Rua Ariribá, número 355, no bairro Praia Brava.
Inconformada, a requerente protocolizou em 23/12/2022, o recurso agora
apreciado, aduzindo e requerendo, em suma, que: A base de cálculo do ITBI é o valor da
transação declarado pelo contribuinte. A autoridade fiscal não trouxe qualquer elemento de prova
de sustente suas alegações de que a declaração prestada pela requerente não mereça fé. Não
foi oportunizado o prévio contraditório mediante observação do devido processo legal, violando
expressamente o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Não há incidência do ITBI sobre parcela de área de preservação permanente.
Só há incidência do imposto frente a prática de atos que geram riqueza econômica.
As multas e correções estão eivadas de ilegalidades, patamares confiscatórios.
Por derradeiro, requer o cancelamento da Notificação número 5387/2017-2022.
A recorrente interpôs o presente recurso a este Conselho repisando os
argumentos trazidos à 1ª Instância Administrativa.
É o relatório.
MÉRITO
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DO ARBITRAMENTO
Insta tecer alguns esclarecimentos quanto ao valor arbitrado e utilizado como
base de cálculo para a Notificação ITBI 5387/2017-2022.
Extrai-se do artigo 148 do Código Tributário Nacional:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
In casu, fácil a constatação que o valor atribuído ao negócio é muito aquém ao
valor efetivamente arbitrado no caso em tela, não merecendo fé a declaração emitida pelo
contribuinte.
Necessário ressaltar aqui que a contribuinte apresentou base de cálculo a menor
no momento do recolhimento do ITBI, porquanto, o valor do negócio, valor venal declarado,
ocorrido em 22/10/2018, foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Conforme novo valor arbitrado pelo Fiscal, de R$ 23.482.180,42(vinte e três
milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos), que
foi arbitrado de acordo com quatro amostras de anúncio de imobiliárias, inclusive uma amostra
na mesma rua e outras em locais próximos, sendo que as amostras são do ano de 2022, foi
utilizado o método Fipezap, utilizando o método comparativo, chegando-se ao valor de venda do
metro quadrado para o imóvel no mesmo local, o valor venal acima discriminado. A partir do valor
arbitrado o fisco chegou ao montante de ITBI em R$ 459.580,31(quatrocentos e cinquenta e nove
mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e um centavos), já abatido o valor recebido pelo fisco.
Note-se, a legislação municipal estabelece critério para atribuição de valor
venal, amparando-se na norma ABNT NBR 14653-2. Ademais, sendo Lei Complementar
publicada posteriormente ao Decreto Municipal 10.906/2017, esta se sobrepõe ao decreto,
principalmente por determinar que cabe à Autoridade Fiscal a revisão do lançamento e o
arbitramento da base de cálculo, senão vejamos o estipulado pela legislação:
É prerrogativa da Fazenda Pública Municipal a revisão dos seus próprios atos,
desde que respeitados o prazo disposto no Art. 173 do CTN.
Assim, prescreve o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº.20/2002, em seu
Art. 69, in verbis:
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“Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título
de Imposto sobre a Transmissão. (Grifou-se)
O lançamento por arbitramento é uma técnica que está prevista no Código
Tributário Nacional e também no Código Tributário Municipal, a rigor deverá ser aplicada pela
fiscalização, mediante processo regular.
Pois assim dispõe, o Artigo 148 do Código Tributário Nacional:
"Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração,
o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.” (Grifou-se)
No Código Tributário do Município de Itajaí, Lei Complementar nº. 20/2002, em
seu artigo 70, in verbis:
"Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as
declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo
contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente
arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação
contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”.
Sanadas as questões quanto à legalidade do arbitramento, adentremos no valor
da base de cálculo. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, assim ratificou a tese
acerca da base de cálculo do ITBI, Tema repetitivo 113:
“8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser
utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo
em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifo nosso)
O Auditor Fiscal Municipal, para estabelecer o metro quadrado do imóvel em tela
estabelece o método comparativo com anúncios de imobiliárias, pelo qual compara o imóvel
paradigma com outros na mesma região, utilizando o método Fipezap até a data do fato gerador,
chegando-se ao valor do metro quadrado em R$ 490,84, multiplicando pela metragem quadrada
do imóvel, 130.08,75m², chega-se ao montante R$ 23.482.180,42.
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Portanto, mostra-se válida a utilização da amostra para efeito do método de
avaliação comparativo direto, para se arbitrar a base de cálculo, nos termos do procedimento de
arbitramento da base de cálculo constante da Notificação ITBI 5387/2017-2022.
DA MULTA APLICADA
Alega, outrossim, a recorrente que o valor da multa de 10% é confiscatória e
abusiva.
A multa de mora encontra previsão legal no art. 245 da LC 20/2002, não sendo
ela confiscatória nos termos a seguir delineados.
Tributo não configura desapropriação nem confisco. O relevante é que a norma
constitucional do art. 150, IV1, proíbe a instituição de tributos excessivamente onerosos, que
acarretem a perda do patrimônio, da propriedade, como aconteceria em caso de confisco.
Tecnicamente, tributo e confisco não se confundem, mas o que o art. 150, IV, veda é que a lei
regule o tributo de modo que ele gere os mesmos efeitos econômicos que o confisco geraria.
Insta analisar o conceito do princípio do não confisco:
"Significa dizer que os tributos não podem ser abusivos ou confiscatórios. Não podem ser
onerosos demais, a ponto de ferirem a garantia de propriedade do contribuinte. Devem ser,
portanto, razoáveis, suportáveis ao contribuinte. Não pode a lei, por meio do estabelecimento dos
elementos quantitativos do tributo (base de cálculo e alíquota, esta principalmente), fazer resultar
uma carga tributária excessivamente pesada sobre o cidadão ou empresa. Em resumo, podemos
dizer que o princípio do não confisco significa uma limitação quantitativa aos tributos.” (ROCHA,
João Marcelo. Direito Tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2012. p. 106-107). (grifos no
original).
No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, o Ministro
Barroso passa a investigar a jurisprudência do STF, e aponta acórdãos que não admitem que a
multa supere o valor do tributo devido, ou seja, não seria adequado à multa ultrapassar 100% do
tributo. O voto, contudo, restringe esse parâmetro às multas punitivas, não sendo o caso em
tela, eis que se trata de multa moratória.
Existe decisão já firmada no STJ no sentido que pelo fato de o contribuinte haver
se omitido na declaração e no recolhimento intempestivo de contribuição, não importam efeito
confiscatório, vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3 DO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
1 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
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STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO
STF. PIS E COFINS. INCLUSÃO DOS VALORES DE VENDAS DE IMÓVEIS. EMPRESA
INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA CONFISCATÓRIA. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
1. Os arts. 142, 202 e 203 do CTN não foram objeto de análise específica pelo acórdão recorrido,
o que impossibilita o conhecimento da irresignação em relação a eles, haja vista a ausência de
prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: ""É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, não é possível a esta Corte analisar se foram preenchidos os requisitos do lançamento
fiscal, eis que tal análise demandaria reexame dos aspectos fático probatórios da demanda,
inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Quanto à alegação de impossibilidade de inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos
valores repassados aos parceiros, relativos a 50% dos valores dos imóveis vendidos, a recorrente
não indicou o dispositivo de lei federal tido por violado, o que impossibilita o conhecimento do
recurso especial na forma da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Por outro lado, não é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 195, I, "b", da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário.
3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com enfoque
eminentemente constitucional, com aplicação da jurisprudência do STF que considera não
atentatória ao princípio do não confisco as multas em valores inferiores a 100% do débito.
Dai porque não é possível infirmar o acórdão recorrido no ponto, seja porque a recorrente não
impugnou o fundamento constitucional do acórdão recorrido a atrair o óbice da Súmula nº 283 do
STF, seja porque o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 não foi objeto de debate na origem, carecendo de
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.
4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1868294 / SE. Segunda
Turma. Rel. Min. Mauro Campbell. D.J. 24/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Afirma a recorrente que "a aplicação da penalidade pertinente à multa isolada de 150%, por
uma infração que só veio a ser regulamentada por lei após a ocorrência dos fatos geradores é
totalmente inexigível".
3. Caso em que a Corte a quo consignou que "a entrega das declarações de compensação se deu
no ano de 2004, quando já vigente o artigo 170-A do CTN. Mostra-se irrelevante o fato de a ação
judicial em que reconhecido o crédito tenha sido ajuizada no ano de 2000, porquanto a legislação
a ser observada é aquela vigente ao tempo da entrega da declaração". A insurgente não infirma
adequadamente tal fundamento. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só,
para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na
espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."
4. Com efeito, conforme teor do art. 170-A do CTN, em vigor no momento da entrega da declaração
perante o Fisco de compensação não homologada (em 2004) e que deu ensejo à aplicação
da multa ora contestada, o direito à repetição do indébito via compensação somente adquire
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eficácia com o trânsito em julgado da decisão, in verbis: "É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial". Dessa forma, havia vedação expressa para que se
procedesse à compensação por meio das DCTFs antes do trânsito em julgado da decisão que
reconheceu a existência de crédito tributário.
5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a do STJ, porquanto a
Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.137.738/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada
no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJU de 07/06/2004) de que, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo
ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de
proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". Com efeito, o pedido de compensação
do crédito apenas foi realizado administrativamente em 2004, razão pela qual deve ser aplicada a
legislação em vigor nessa data.
6. Ao afirmar que, "a respeito dos fatos que ocorreram até 31 de dezembro de 2004, não havia
qualquer amparo legal para imposições de penalidades, com base nas vedações impostas pela
Lei 11.051/2004", a recorrente também deixa de contestar o seguinte argumento trazido no aresto
recorrido: "A cobrança da multa no percentual de 150% se deu com fundamento no artigo 44,
inciso II, da Lei nº 9.430/96, que, na redação anterior àquela determinada pela Lei nº 11.488/2007,
assim prescrevia: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (...) II -
cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e
73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis". Aplicação da já mencionada Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
7. Em relação à apontada ausência de fraude, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu
o contrário (grifei): "No caso em apreço, a multa qualificada foi aplicada após apuração fiscal da
conduta da impetrante, que, ao preencher os formulários de compensação com crédito de ação
judicial, informou, em campo próprio, uma data de trânsito em julgado inexistente. De fato, a
impetrante, com evidente intenção de fraude, informou que a ação já havia transitado em julgado
em 19/06/2002, embora pendente de análise o recurso interposto pela Fazenda. Conclui-se,
assim, que houve aposição de data falsa nas declarações de compensação, o que justifica a
aplicação da multa qualificada". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal
de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
8. No que concerne às alegações de confisco, o STF tem se posicionado no sentido de que
as cominações impostas ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício (multa de ofício
ou punitiva), decorrentes do fato de haver se omitido na declaração e de recolhimento
tempestivos da contribuição, não importam efeito confiscatório. A propósito: RE
241.074/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/12/2002; RE
241.087/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/9/2009.
9. Mesmo que assim não fosse, os fundamentos trazidos são insuficientes para estabelecer a
relação de calibração e ponderação necessária entre a gravidade da conduta e o peso da punição.
É ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a
análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz do princípio da vedação
do confisco e, nas razões do presente recurso, a empresa ora recorrente limita-se a afirmar, de
forma genérica, que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não trazendo, contudo,
argumentos adequados a caracterizar, de plano, a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada
em relação à hipótese aqui em discussão. Dessa forma, a redução da multa moratória ante a
aplicação do princípio do não confisco, além de ensejar o reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ, atrai a interpretação e aplicação de dispositivos constitucionais, o que não é
possível na via especial, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos
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dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1803385 / SC.
Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. D.J. 14/05/2019)
O Supremo Tribunal Federal se manifesta neste mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento
de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da
contribuição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 241087 AgR / PR – PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min.
EROS GRAU Julgamento: 08/09/2009. Publicação: 25/09/2009. Órgão julgador: Segunda Turma).
Assim, não restou constatada a aplicação da multa com efeito confiscatório, eis
que a multa de 10% sobre o valor do imposto não tem efeito de confisco, nos termos do STJ e
STF.
VOTO
Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito,
NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª Instância, eis que hígido
está a Notificação ITBI 5387/2017-2022, nos termos acima expostos.
É como voto!
Itajaí (SC), 20 de maio de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator