2186/2023
6263/2023
EDGAR TOLOTTI
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. METODO COMPARATIVO APLICADO UTILIZANDO COMO PARADIGMA O VALOR DO IMÓVEL DO SEGUNDO NEGÓCIO DO CONTRIBUINTE REALIZADO EM MENOS DE 14 MESES. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. PARA APLICAÇÃO DE TAL REPRIMENDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ- FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. NO CASO EM TELA CONTRIBUINTE QUE POSSUINDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM, NEGOU-SE A APRESENTA-LO AO FISCO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X19-68
52.271,73
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 6263-23 ITJ REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: EDGAR TOLOTTI RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI E AUTO DE INFRAÇÃO Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação deste conselho, tem como escopo a insurgência do contribuinte quanto a revisão da base de cálculo de ITBI, termo de arbitramento nº 134592/2023, bem como o valor arbitrado para recolhimento a maior do tributo. Ainda, na intimação do contribuinte, após não apresentar documento hábil a observância do valor venal dos imóveis, aplicou a multa do artigo I da Lei 308/2017 como multa acessória, por meio do auto de infração nº 134593/2023. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 O debate nasce da revisão da declaração do valor venal utilizado como base de cálculo, para recolhimento do ITBI, apresentado pelo contribuinte, dos imóveis transmitidos registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, com matriculas nº 54.354, 53.910, 54.027, representados pela unidade autônoma nº 503, e as respectivas vagas de garagem nº 202 (simples) e 319 (dupla), localizada no Edifício Estação das Flores – Reserva da Aroeira – Condomínio Brava Beach Eco Residence, Comércio, Resort e Hotelaria Residencial, sito a rua Delfim Mario de Pádua Peixoto, nº 1.100, bairro Praia Brava, com fato gerador ocorrido em 09 de janeiro de 2023. O contribuinte adquiriu os imóveis, declarando o valor de R$ 1.900,00 (um milhão e novecentos mil reais) em 2021, por meio de contrato de compra e venda, que consta no processo. Entende o contribuinte que, o lapso temporal entre o ato da compra e venda e do fato gerador do tributo, não sofreria qualquer tipo de variação, e assim, entende desmedida a revisão do fisco. Ato contínuo, em outra operação imobiliária, ou seja, em uma alienação com o senhor Fabricio Tomasoni, valorou o contrato em R$ 3.1500,00 (três milhões cento e cinquenta mil reais). O fisco, dentro da legalidade, por meio do devido processo fiscal, revisou os valores declarados, tomando por base, por análise comparativa, o próprio documento de alienação, e utilizou o mesmo valor para fins de recolhimento, devendo assim, o contribuinte, em seu entendimento, recolher os valores suplementares. Assim, há um residual a maior para pagamento de ITBI, sendo o contribuinte instado a recolher os valores suplementares, arbitrados pelo fisco. Ainda, quando de sua intimação para apresentação de PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 documentos capazes de auxiliar a fiscalização, na formação do valores de base de cálculo, a empresa se negou a entregar documento de compromisso de compra e venda, e assim, pela ótica do fisco, incorreu em óbice ao trabalho do órgão e a busca da verdade real. Desta forma, o órgão fiscalizador aplicou a multa acessória decorrente do artigo 64 da lei 20/2002, pela infração cometida de acordo com o artigo 1º da lei complementar 308. Em suas razões o contribuinte sustenta:  Observância do contribuinte na declaração de valores para recolhimento do ITBI, dentro da esfera do valor venal real do bem;  Abuso do Poder Público quanto a revisão dos valores do mesmo imposto;  Não violação do artigo 1º da Lei 308/2017, com a inércia de apresentação de documentos hábeis para auxílio do fisco na verificação das condições de declaração do valor do bem;  Mero erro no preenchimento do sistema, com a utilização da tecla “sem documento”, de forma acidental;  Valorização na segunda transação imobiliária, com valorização “sem culpa”, do contribuinte. Apresentado impugnação ao julgador de primeira instancia, seu pleito restou improcedente, com a manutenção do termo de arbitramento bem como do auto de infração. Assim, Irresignada com o termo de arbitramento, bem como com a multa aplicada, o contribuinte, por meio de recurso, ofereceu a este PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 conselho, suas razões, requerendo a reforma da decisão do órgão de primeira instancia. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação Senhores Conselheiros, de forma adiantada, posso antecipar o resultado do voto, no que tange a dar razão total ao fisco. Em algum tempo de conselho, jamais havia me deparado com demonstrações em tentativas de burlar o fisco, como as do processo em pauta. Assim, maiores delongas não são necessárias. Primeiramente, devemos aqui destacar, toda a observância do fisco, no que tange a deflagração do devido processo administrativo tributário, para verificação de informações, entendimento dos atos e valores, observância da legislação vigente e o resultado ao qual se deve chegar. Apesar da resistência do contribuinte, a ponderação em recurso, resulta como mera formalidade. Em rápida análise, se observa que o processo integra os autos, constantes no sistema aprova, com todas as informações necessárias as partes. A alegação acerca da impossibilidade do fisco em rever valores do imóvel adquirido, não prospera, pois, há vasta jurisprudência, baseada em legislação sedimentada que legitima a autoridade fiscalizadora, em arrecadar dados que possam, por si só, junto a documentos do contribuinte, dados do mercado imobiliário. Tal PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 legitimidade é lastrada pela legislação, como o artigo 148 do Código Tributário Nacional que reza: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Recepcionada pelo códex municipal, o artigo tem espelho jurídico no artigo 70 da lei 20 de 2002, da cidade de Itajaí, vejamos: Art.70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Portanto, vencido tal fato, razão não assiste ao contribuinte. Como citado no relatório, o imóvel em contenda, fora objeto de compra e venda entre o contribuinte e a empresa incorporadora do condomínio, sendo que, em documento anexo, consta o valor da negociação em R$ 1.900.000,00, em 04 de março de 2021, como faz prova documento de fls. 61/68 dos autos. Já em 25 de 10 de 2022, efetuou um novo negócio envolvendo o imóvel, com o senhor Fabricio Tomasoni, negócio este pactuado no valor de R$ 3.150.000,00, conforme documentos 72/79 dos autos. Assim, notase, nobres conselheiros, que todas as transações envolvendo o contribuinte e o imóvel, foram documentadas. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 Quando do fato gerador, o valor declarado acompanhou a compra junto a incorporadora, ou seja R$ 1.900.000,00, recolhendo tributo sobre tal feita, ignorando o segundo negócio, realizado no ano seguinte, com valorização expressiva. Não há dúvidas a este conselheiro, a ocorrência da má-fé, capaz de penalizar com multa a ação do contribuinte, que, de forma explícita declarou valores muito abaixo do valor venal, e que em sua defesa simplesmente cita “que não tem culpa pela valorização” no segundo negócio. Há uma ação de proveito na segunda negociação, meses após o contrato de compra e venda primeiro, que nos faz crer que, há demonstrativos de má-fé na ações do contribuinte. Assim, cabia ao contribuinte, em sede de impugnação ou no próprio recurso, o acompanhamento de caderno probatório com elementos necessários a fundamentar seus argumentos. Todavia com a juntada de documentos que não foram apresentados no evento da intimação para tanto, verificou-se a prova contra si. Desta forma, as provas, dão azo a aplicação do artigo 52 do CTN que dispõe: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. Destaca-se que o fato gerador se consubstanciou em 09 de janeiro de 2023, após a segunda ação imobiliária (fls.74). PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 7 Desta forma, o conjunto de ações do contribuinte, favoreceu todo o trabalho do fisco, que, por meio de uma ação comparativa, pelo método legal e aplicável a jurisprudência, utilizou o próprio documento da segunda negociação imobiliária, como lastro de base de cálculo para verificação que o valor declarado estava muito abaixo do real venal e que deveria ser revisto pelo fisco, como aconteceu. No que se refere a insurgência quanto a possibilidade de revisão do seus atos, no caso, do ato do contribuinte, bem como os critérios utilizados pelo fisco, no caso, o método comparativo, devo declinar que seus exercícios são lícitos. Todavia, enquanto há uma discussão acerca dos parâmetros de arbitramento do fisco em âmbito nacional, é razoável que o mesmo, se utilize dos critérios disponíveis e legais para fixar valores de base de cálculo, de sorte que, no aspecto temporal, o imposto declarado permita a revisão, critérios disponíveis estes, que devem acompanhar os princípios e plausibilidade, temporal, econômica, social e outros fatores que norteiam as instabilidades do mundo imobiliário. É legítimo que o fisco assim o faça como poder inerente vinculado da Autoridade Fiscal à bem da Administração Pública. Art. 142, parágrafo único do CTN. A jurisprudência assim menciona: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). Insurgência contra a apuração do valor devido. Base de cálculo. Incidência do art. 148 do CTN. Lançamento de ofício. Arbitramento pela autoridade administrativa. Utilização do Valor de mercado. Possibilidade. Razoabilidade do quantum fixado pelo ente tributante. Alegação genérica de ilicitude. Plausibilidade do direito invocado inexistente. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC - AI: 40105577620168240000, Relator: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/04/2018) PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 8 Assim, aqui vale colacionar o que reza o artigo 70 em seu parágrafo único, da lei 20 de 2020 de nossa comarca, vejamos: Parágrafo Único – Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares Como já citado nesta, o valor venal se caracteriza pelo seu valor de mercado, sendo o quantum estabelecido em uma negociação normal, e que produza seus efeitos nos entes diretos e indiretos. Assim, entende o STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ITBI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL. POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Cuida-se de agravo em Recurso Especial, que ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2. Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5. No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 9 lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6. Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos contribuintes. (STJ - ARESP: 1452575, Relator: SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2019) Desta forma, o fisco promoveu a revisão de ofício dentro da legalidade, utilizando como parâmetro adequado, por outro lado, em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, por método comparativo, com imóveis análogos, negociados pela empresa construtora e no mesmo lapso temporal, o contribuinte manteve-se inerte. Tenho a impressão que, voltando ao caso concreto, a ação do contribuinte, funciona como uma confissão, não somente em razão da declaração de valores no segundo negócio, mas também, após sua intimação, restou inerte frente à sua possibilidade de apresentação de laudos, documentos, perícias, teses e outros, que possam derruir a tentativa do fisco em cobrar o excedente do imposto cobrado. Concordo com o contribuinte que o documento com a segunda negociação seria uma prova dura de derruir. Desta feita, quanto ao pedido de anulação do termo de revisão e arbitramento do imposto ITBI, razão ao contribuinte não assiste, ao qual, PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 10 neste ponto, como já adiantado, voto pela manutenção da decisão de primeira instancia. DO AUTO DE INFRAÇÃO Senhores conselheiros, sempre fui do quadro que se filia a abominação a aplicação deliberada e sem critérios do órgão fiscalizador, que ao meu ver, se utiliza do instrumento por sua subjetividade, e, se assim não fosse, não teríamos a grande maioria dos autos de infração derruídos neste conselho. Todavia, no caso em concreto, não vejo possibilidade em anular tal reprimenda, entendendo que o contribuinte, de forma deliberada, concorreu para o mesmo. Antes colaciono aqui, para mera ilustração do voto, o que menciona o artigo 1º da Lei Complementar 308 de 2017, vejamos: Art. 1º O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da guia do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria da Fazenda de Itajaí, em posse dos seguintes documentos: I - Requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, com: a) dados completos do transmitente e do adquirente; b) descrição dos dados do imóvel, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal; c) declaração sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos Art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, para todos os fins e efeitos legais, especificando o valor pactuado e a data transação do negócio jurídico. II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou outro documento hábil à transferência imobiliária, nos termos do art. 46 do Código Tributário Municipal. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 11 Apesar de possuir documento de compra e venda, que após a segunda negociação fora vislumbrado pelo fiscal, o contribuinte, caiu inerte ao fato de juntar tal feita quando requerido, e assim, deixa de auxiliar o Poder Público na busca pelo valor venal, incorrendo em na possibilidade de ser autuado pelo artigo 64 da Lei complementar 21/2003, no que tange a multa de 20%, portanto, razão não assiste ao contribuinte, também nesta seara. Desta feita, reitero a ação do órgão fiscalizador na aplicação da reprimenda. De forma alguma, posso aceitar a situação do erro quanto ao preenchimento junto ao sistema, e o uso de um ícone errado, sendo que, se assim o fosse, o contribuinte teria tempo hábil para a entrega de tal documento, ainda que físico, na própria auditoria fiscal. Assim, razão não assiste ao contribuinte, pois restou inerte à possibilidade de refutar o arbitramento e impugnação ao auto de infração, realizados pela autoridade fiscal, mantendo assim, tal feita, como perfeita e irretocada. Assim, mantenho a decisão de primeira instância que, deve prosperar pois eivada de legalidade e justiça tributária, não havendo outros a adicionar. Do Voto Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 12 É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 28 de abril de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator