EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL
DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE
DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM
ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. METODO COMPARATIVO
APLICADO UTILIZANDO COMO PARADIGMA O VALOR DO IMÓVEL
DO SEGUNDO NEGÓCIO DO CONTRIBUINTE REALIZADO EM MENOS
DE 14 MESES. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. PARA
APLICAÇÃO DE TAL REPRIMENDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ-
FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. NO
CASO EM TELA CONTRIBUINTE QUE POSSUINDO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DO BEM, NEGOU-SE A APRESENTA-LO AO
FISCO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X19-68
52.271,73
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RECURSO: 6263-23 ITJ REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: EDGAR TOLOTTI
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI E AUTO DE
INFRAÇÃO
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
Do Relatório
Senhores conselheiros, o recurso que fora remetido à apreciação
deste conselho, tem como escopo a insurgência do contribuinte quanto
a revisão da base de cálculo de ITBI, termo de arbitramento nº
134592/2023, bem como o valor arbitrado para recolhimento a maior do
tributo. Ainda, na intimação do contribuinte, após não apresentar
documento hábil a observância do valor venal dos imóveis, aplicou a
multa do artigo I da Lei 308/2017 como multa acessória, por meio do auto
de infração nº 134593/2023.
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O debate nasce da revisão da declaração do valor venal utilizado
como base de cálculo, para recolhimento do ITBI, apresentado pelo
contribuinte, dos imóveis transmitidos registrados no 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Itajaí, com matriculas nº 54.354, 53.910, 54.027,
representados pela unidade autônoma nº 503, e as respectivas vagas de
garagem nº 202 (simples) e 319 (dupla), localizada no Edifício Estação das
Flores – Reserva da Aroeira – Condomínio Brava Beach Eco Residence,
Comércio, Resort e Hotelaria Residencial, sito a rua Delfim Mario de
Pádua Peixoto, nº 1.100, bairro Praia Brava, com fato gerador ocorrido
em 09 de janeiro de 2023.
O contribuinte adquiriu os imóveis, declarando o valor de R$
1.900,00 (um milhão e novecentos mil reais) em 2021, por meio de
contrato de compra e venda, que consta no processo. Entende o
contribuinte que, o lapso temporal entre o ato da compra e venda e do
fato gerador do tributo, não sofreria qualquer tipo de variação, e assim,
entende desmedida a revisão do fisco.
Ato contínuo, em outra operação imobiliária, ou seja, em uma
alienação com o senhor Fabricio Tomasoni, valorou o contrato em R$
3.1500,00 (três milhões cento e cinquenta mil reais). O fisco, dentro da
legalidade, por meio do devido processo fiscal, revisou os valores
declarados, tomando por base, por análise comparativa, o próprio
documento de alienação, e utilizou o mesmo valor para fins de
recolhimento, devendo assim, o contribuinte, em seu entendimento,
recolher os valores suplementares.
Assim, há um residual a maior para pagamento de ITBI, sendo o
contribuinte instado a recolher os valores suplementares, arbitrados pelo
fisco. Ainda, quando de sua intimação para apresentação de
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documentos capazes de auxiliar a fiscalização, na formação do valores
de base de cálculo, a empresa se negou a entregar documento de
compromisso de compra e venda, e assim, pela ótica do fisco, incorreu
em óbice ao trabalho do órgão e a busca da verdade real. Desta forma,
o órgão fiscalizador aplicou a multa acessória decorrente do artigo 64 da
lei 20/2002, pela infração cometida de acordo com o artigo 1º da lei
complementar 308.
Em suas razões o contribuinte sustenta:
Observância do contribuinte na declaração de valores para
recolhimento do ITBI, dentro da esfera do valor venal real do
bem;
Abuso do Poder Público quanto a revisão dos valores do
mesmo imposto;
Não violação do artigo 1º da Lei 308/2017, com a inércia de
apresentação de documentos hábeis para auxílio do fisco
na verificação das condições de declaração do valor do
bem;
Mero erro no preenchimento do sistema, com a utilização da
tecla “sem documento”, de forma acidental;
Valorização na segunda transação imobiliária, com
valorização “sem culpa”, do contribuinte.
Apresentado impugnação ao julgador de primeira instancia, seu
pleito restou improcedente, com a manutenção do termo de
arbitramento bem como do auto de infração.
Assim, Irresignada com o termo de arbitramento, bem como com
a multa aplicada, o contribuinte, por meio de recurso, ofereceu a este
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conselho, suas razões, requerendo a reforma da decisão do órgão de
primeira instancia.
É o relatório
Do Mérito e sua Fundamentação
Senhores Conselheiros, de forma adiantada, posso antecipar o
resultado do voto, no que tange a dar razão total ao fisco. Em algum
tempo de conselho, jamais havia me deparado com demonstrações em
tentativas de burlar o fisco, como as do processo em pauta. Assim,
maiores delongas não são necessárias.
Primeiramente, devemos aqui destacar, toda a observância do
fisco, no que tange a deflagração do devido processo administrativo
tributário, para verificação de informações, entendimento dos atos e
valores, observância da legislação vigente e o resultado ao qual se deve
chegar. Apesar da resistência do contribuinte, a ponderação em recurso,
resulta como mera formalidade. Em rápida análise, se observa que o
processo integra os autos, constantes no sistema aprova, com todas as
informações necessárias as partes.
A alegação acerca da impossibilidade do fisco em rever valores
do imóvel adquirido, não prospera, pois, há vasta jurisprudência,
baseada em legislação sedimentada que legitima a autoridade
fiscalizadora, em arrecadar dados que possam, por si só, junto a
documentos do contribuinte, dados do mercado imobiliário. Tal
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legitimidade é lastrada pela legislação, como o artigo 148 do Código
Tributário Nacional que reza:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Recepcionada pelo códex municipal, o artigo tem espelho jurídico
no artigo 70 da lei 20 de 2002, da cidade de Itajaí, vejamos:
Art.70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos
emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por
terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente
arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51.
Portanto, vencido tal fato, razão não assiste ao contribuinte.
Como citado no relatório, o imóvel em contenda, fora objeto de
compra e venda entre o contribuinte e a empresa incorporadora do
condomínio, sendo que, em documento anexo, consta o valor da
negociação em R$ 1.900.000,00, em 04 de março de 2021, como faz
prova documento de fls. 61/68 dos autos.
Já em 25 de 10 de 2022, efetuou um novo negócio envolvendo o
imóvel, com o senhor Fabricio Tomasoni, negócio este pactuado no valor
de R$ 3.150.000,00, conforme documentos 72/79 dos autos. Assim, notase,
nobres conselheiros, que todas as transações envolvendo o
contribuinte e o imóvel, foram documentadas.
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Quando do fato gerador, o valor declarado acompanhou a
compra junto a incorporadora, ou seja R$ 1.900.000,00, recolhendo
tributo sobre tal feita, ignorando o segundo negócio, realizado no ano
seguinte, com valorização expressiva.
Não há dúvidas a este conselheiro, a ocorrência da má-fé, capaz
de penalizar com multa a ação do contribuinte, que, de forma explícita
declarou valores muito abaixo do valor venal, e que em sua defesa
simplesmente cita “que não tem culpa pela valorização” no segundo
negócio.
Há uma ação de proveito na segunda negociação, meses após o
contrato de compra e venda primeiro, que nos faz crer que, há
demonstrativos de má-fé na ações do contribuinte. Assim, cabia ao
contribuinte, em sede de impugnação ou no próprio recurso, o
acompanhamento de caderno probatório com elementos necessários a
fundamentar seus argumentos. Todavia com a juntada de documentos
que não foram apresentados no evento da intimação para tanto,
verificou-se a prova contra si. Desta forma, as provas, dão azo a
aplicação do artigo 52 do CTN que dispõe:
Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o
valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel
ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado
monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no
período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada
a escritura ou instrumento particular.
Destaca-se que o fato gerador se consubstanciou em 09 de janeiro
de 2023, após a segunda ação imobiliária (fls.74).
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Desta forma, o conjunto de ações do contribuinte, favoreceu todo
o trabalho do fisco, que, por meio de uma ação comparativa, pelo
método legal e aplicável a jurisprudência, utilizou o próprio documento
da segunda negociação imobiliária, como lastro de base de cálculo
para verificação que o valor declarado estava muito abaixo do real
venal e que deveria ser revisto pelo fisco, como aconteceu.
No que se refere a insurgência quanto a possibilidade de revisão
do seus atos, no caso, do ato do contribuinte, bem como os critérios
utilizados pelo fisco, no caso, o método comparativo, devo declinar que
seus exercícios são lícitos. Todavia, enquanto há uma discussão acerca
dos parâmetros de arbitramento do fisco em âmbito nacional, é razoável
que o mesmo, se utilize dos critérios disponíveis e legais para fixar valores
de base de cálculo, de sorte que, no aspecto temporal, o imposto
declarado permita a revisão, critérios disponíveis estes, que devem
acompanhar os princípios e plausibilidade, temporal, econômica, social
e outros fatores que norteiam as instabilidades do mundo imobiliário. É
legítimo que o fisco assim o faça como poder inerente vinculado da
Autoridade Fiscal à bem da Administração Pública. Art. 142, parágrafo
único do CTN.
A jurisprudência assim menciona:
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). Insurgência contra a apuração do valor
devido. Base de cálculo. Incidência do art. 148 do CTN. Lançamento de
ofício. Arbitramento pela autoridade administrativa. Utilização do Valor
de mercado. Possibilidade. Razoabilidade do quantum fixado pelo ente
tributante. Alegação genérica de ilicitude. Plausibilidade do direito
invocado inexistente. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela
de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSC - AI: 40105577620168240000, Relator: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI,
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/04/2018)
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Assim, aqui vale colacionar o que reza o artigo 70 em seu parágrafo
único, da lei 20 de 2020 de nossa comarca, vejamos:
Parágrafo Único – Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar
avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares
Como já citado nesta, o valor venal se caracteriza pelo seu valor
de mercado, sendo o quantum estabelecido em uma negociação
normal, e que produza seus efeitos nos entes diretos e indiretos. Assim,
entende o STJ, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ITBI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR
DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL
DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL. POSTERIOR LANÇAMENTO
DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Cuida-se de agravo em Recurso Especial, que ora se traz a julgamento
em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015. 2. Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que
contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI
alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição
imobiliária. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando
o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que,
constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI,
caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente
inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do
referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN
(RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5. No caso concreto, nada obstante
a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes
e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o
Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos
compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a
realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de
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lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6. Sob pena
de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro
grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do
imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial,
capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do
bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN),
ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória
posta na exordial. 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar
parcial provimento ao Recurso Especial dos contribuintes.
(STJ - ARESP: 1452575, Relator: SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: 27/06/2019)
Desta forma, o fisco promoveu a revisão de ofício dentro da
legalidade, utilizando como parâmetro adequado, por outro lado, em
que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação,
por método comparativo, com imóveis análogos, negociados pela
empresa construtora e no mesmo lapso temporal, o contribuinte
manteve-se inerte.
Tenho a impressão que, voltando ao caso concreto, a ação do
contribuinte, funciona como uma confissão, não somente em razão da
declaração de valores no segundo negócio, mas também, após sua
intimação, restou inerte frente à sua possibilidade de apresentação de
laudos, documentos, perícias, teses e outros, que possam derruir a
tentativa do fisco em cobrar o excedente do imposto cobrado.
Concordo com o contribuinte que o documento com a segunda
negociação seria uma prova dura de derruir.
Desta feita, quanto ao pedido de anulação do termo de revisão e
arbitramento do imposto ITBI, razão ao contribuinte não assiste, ao qual,
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neste ponto, como já adiantado, voto pela manutenção da decisão de
primeira instancia.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Senhores conselheiros, sempre fui do quadro que se filia a
abominação a aplicação deliberada e sem critérios do órgão
fiscalizador, que ao meu ver, se utiliza do instrumento por sua
subjetividade, e, se assim não fosse, não teríamos a grande maioria dos
autos de infração derruídos neste conselho.
Todavia, no caso em concreto, não vejo possibilidade em anular
tal reprimenda, entendendo que o contribuinte, de forma deliberada,
concorreu para o mesmo. Antes colaciono aqui, para mera ilustração do
voto, o que menciona o artigo 1º da Lei Complementar 308 de 2017,
vejamos:
Art. 1º O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da guia
do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como
Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria da
Fazenda de Itajaí, em posse dos seguintes documentos:
I - Requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda,
com:
a) dados completos do transmitente e do adquirente;
b) descrição dos dados do imóvel, inclusive o número do cadastro
imobiliário municipal;
c) declaração sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos Art. 1º
e 2º da Lei 8.137/90, para todos os fins e efeitos legais, especificando
o valor pactuado e a data transação do negócio jurídico.
II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou
outro documento hábil à transferência imobiliária, nos termos do art.
46 do Código Tributário Municipal.
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Apesar de possuir documento de compra e venda, que após a
segunda negociação fora vislumbrado pelo fiscal, o contribuinte, caiu
inerte ao fato de juntar tal feita quando requerido, e assim, deixa de
auxiliar o Poder Público na busca pelo valor venal, incorrendo em na
possibilidade de ser autuado pelo artigo 64 da Lei complementar
21/2003, no que tange a multa de 20%, portanto, razão não assiste ao
contribuinte, também nesta seara. Desta feita, reitero a ação do órgão
fiscalizador na aplicação da reprimenda.
De forma alguma, posso aceitar a situação do erro quanto ao
preenchimento junto ao sistema, e o uso de um ícone errado, sendo que,
se assim o fosse, o contribuinte teria tempo hábil para a entrega de tal
documento, ainda que físico, na própria auditoria fiscal.
Assim, razão não assiste ao contribuinte, pois restou inerte à
possibilidade de refutar o arbitramento e impugnação ao auto de
infração, realizados pela autoridade fiscal, mantendo assim, tal feita,
como perfeita e irretocada. Assim, mantenho a decisão de primeira
instância que, deve prosperar pois eivada de legalidade e justiça
tributária, não havendo outros a adicionar.
Do Voto
Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos
e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente
Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de
primeira instancia incólume e seus próprios termos:
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É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda
e qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 28 de abril de 2025.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator