EMENTA: ITBI. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO – DUPLO ARBITRAMENTO - INEXSTÊNCIA – ARBITRAMENTO REALIZADO CONFORME TEMA 1.113 – ARBITRAMENTO REALIZADO CONFORME DISPÕE O ART 70 DO CTM UTILIZANDO A NBR 14653-2 – SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DE 30% DA NOTIFICAÇÃO DE ITBI PELA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 245 DO CTM.
XX.XXX.XXX/XXXX-02
3.389,41
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 8157-22-ITJ-REC
PROCESSO: 2090013/2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Future Bernna Administradora de Bens Ltda.
RECORRIDO: Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Caio José Martins
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI
VALOR: R$ 3.389,41 (Na data da notificação de ITBI)
1. Dos Fatos:
O Recurso Voluntário em análise foi realizado em face à decisão nº 286/2022
proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que versa sobre a Notificação de
ITBI nº 2018.903379/2021, relativo a transmissão do apartamento nº 504 e as vagas de
garagem 46 (vaga dupla) e 61 (vaga simples) do Edifício Estação dos Ventos – Reserva
Aroeira do Condomínio Brava Beach Eco Residence II, situado na Rua Delfim Mário de
Pádua Peixoto, n. 1000, Bairro Praia Brava na cidade de Itajaí, devidamente registrado
junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC sob as matrículas nº
54.305, 54.100 e 54.115, transmitidos na data de 05/12/2018.
A Solicitação das Guias do ITBI foram realizadas em 05/09/2018, pelo valor de
R$421.000,00 (quatrocentos e vinte e um mil reais) para o apartamento n. 504 e
R$100.000,00 (cem mil reais), para cada vaga de estacionamento, todos constando a
informação “sem contrato”. No entanto, as guias foram emitidas nos valores de
R$946.451,52, a garagem 46 no montante de R$117.229,99 e a garagem 61 no valor de
R$100.000,00.
Analisando a Declaração de ITBI, a Auditoria Fiscal Municipal por meio do Auto
de Intimação ITBI 3417-2018/2021 (fls. 25), solicitou documentação complementar ao
Recorrente em 28/04/2021.
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A Recorrente protocolou a documentação solicitada, conforme se depreende da informação inserida “Documentação recebida. Sujeita à verificação do Auditor Fiscal” com o carimbo datado de 27/05/2021.
Nas matrículas datadas de 21/05/2021, verificou-se que sobre a transmissão o apartamento n. 504 deu-se sob o montante de R$946.451,52, a garagem 46 no montante de R$117.229,99 e a garagem 61 no valor de R$100.000,00.
Desta forma, em 02/06/2021 foi emitida a Notificação ITBI 2018.903379/2021 visando a retificação do valor de R$ 1.163.681,51 para o valor venal arbitrado de R$ 1.440.000,00, que resultou em um total a recolher de R$9.912,05, utilizando no método comparativo as amostras a seguir:
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Em sua Impugnação o Recorrido alegou que:
(i)Que o valor do negócio foi de R$ 621.000,00, sendo recolhido ITBI sobre o valor de R$ 1.163.681,51, alegando assim que já houve impugnação e arbitramento da Fazenda Municipal;
(ii)Que o auditor fiscal pretende efetuar novo arbitramento;
(iii)Que a revisão não se enquadra no inciso primeiro do art. 145 do CTN, tão pouco no inciso segundo e também não encontra amparo no inciso terceiro, como prova a Autoridade Fiscal não indicou em qual dos nove incisos do art. 149 do CTN a situação se enquadra;
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(iv)Que a utilização de anúncios é indevida e se trata de método aleatório;
(v)Que a utilização do fipezap para deflação é ilegítimo;
(vi)Que é inaplicável ao caso concreto as penalidades de multa e juros.
O Órgão Julgador de Processos Fiscais, em análise ao processo e à impugnação apresentada, negou provimento à impugnação, mantendo integralmente a Notificação de ITBI 2018.903379/2021.
Em seu Recurso Voluntário, o Recorrente repisa os argumentos já trazidos em sua impugnação em contraponto à decisão do OJPF.
2.Da Fundamentação:
De início, vale verificar os motivos de arbitramento constantes na Notificação de ITBI:
Em sua primeira argumentação o Recorrente alega que constam nas matrículas o valor do negócio jurídico, e que o arbitramento já foi efetivamente realizado quando da impugnação da Fazenda Pública na emissão da guia de ITBI.
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Desta forma, alega que a Autoridade Fiscal ao realizar revisão do arbitramento estaria incorrendo em novo arbitramento, visto que não se está diante de imposto recolhido com base em declarações prestadas pela contribuinte.
No entanto, entendo como correto o entendimento adotado pelo OJPF, visto que, primeiramente, não se trata de arbitramento, mas mero procedimento administrativo diante do texto legal, como já muito debatido neste Conselho.
É diante da declaração do contribuinte que se inicia o processo e, mesmo que substituído pelo valor venal no momento da emissão da Guia, não se altera o fato que a declaração apresentada pela Recorrente é abaixo do valor de mercado, de forma que entendo que a revisão é de declaração do contribuinte, verificando se o valor venal atribuído condiz com o valor de mercado obtido por meio de processo administrativo próprio para sua revisão.
Sobre a fundamentação da notificação fiscal, na qual o Recorrente alega que a revisão não se enquadra no inciso primeiro do art. 145 do CTN, tão pouco no inciso segundo e também não encontra amparo no inciso terceiro, postulando como prova a Autoridade Fiscal não indicou em qual dos nove incisos do art. 149 do CTN a situação se enquadra.
Em análise objetiva à motivação do arbitramento já citada, verifica-se que sua motivação se deu pela verificação da Fazenda de declaração por valor inferior ao valor de mercado, que encontra guarida para entendimento de se tratar de omissão ou que não mereçam fé a declaração realizada. Desta forma, entendo por correta a revisão realizada pela Fazenda Municipal, em vistas ao TEMA 1113.
Sobre a adoção de método aleatório pela Fazenda Municipal no arbitramento do ITBI em questão, a Lei Complementar Municipal 308, de 14 de julho de 2017 que
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“regulamenta o lançamento por homologação e arrecadação do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, conforme previsto nos artigos 58, 68 e 71 da lei complementar municipal nº 20/2002 (código tributário municipal), bem como o procedimento de arbitramento da base de cálculo do tributo, na forma dos artigos 148 e 149 da lei nº 5172/66 (código tributário nacional) e artigo 70 da lei complementar municipal nº 20/2002 (código tributário municipal)”, é clara e apresenta em seu artigo 3º que:
Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo). (grifo nosso)
A NBR 14653-2:2011 apresenta em seu item 8.2.1 o método comparativo direto de dados do mercado. No item 8.2.1.1-Planejamento da pesquisa, a NBR explica que “No planejamento de uma pesquisa, o que se pretende é a composição de uma amostra representativa de dados de mercado de imóveis com características, tanto quanto possível, semelhantes às do avaliando, usando-se toda a evidência disponível”. Ademais, no item 8.2.1.3-Levantamento de dados de mercado, constata-se no documento, no subitem 8.2.1.3.2 que “O levantamento de dados tem como objetivo a obtenção de uma amostra representativa para explicar o comportamento do mercado no qual o imóvel avaliando esteja inserido e constitui a base do processo avaliatório. Nesta etapa o engenheiro de avaliações investiga o mercado, coleta dados e
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informações confiáveis preferencialmente a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, com suas principais características econômicas, físicas e de localização.
Ademais, a norma da ABNT em comento, no item 7.5 apresenta que uso do método comparativo direto é o método mais aconselhável, conforme se observa abaixo:
7.5 Escolha da metodologia
A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1. “ (grifo nosso)
Assim, entendo que não houve aplicação de método aleatório por parte da Fazenda Municipal e muito menos sem legislação objetiva aplicável como deixa a entender a Recorrente. Ao contrário, a Fazenda Municipal seguiu exatamente o que a legislação aplicável ao presente caso dispõe.
Nesta senda, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já apresentada neste Conselho sobre o tema:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça)Relator: Sandro Jose NeisOrigem: Tribunal de Justiça de Santa CatarinaOrgão Julgador: Terceira Câmara de Direito PúblicoJulgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP
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1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por fim, em relação ao pedido de impossibilidade de aplicação de penalidade de multa e juros, entendo que procede a alegação de recorrente de que apresentou o valor do negócio constante na Escritura Pública, assim como apresentou toda documentação solicitada, de forma que entendo proceder o pedido somente para retirar a multa de 30% da Notificação de ITBI, substituindo-a pela multa de 10% conforme inúmeras decisões deste Conselho.
3.Do Voto
Desta forma, diante das razões e fundamentos aqui expostos, VOTO no sentido de CONHECER do recurso apresentado e em seu mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir a multa de 30% (trinta por cento) do art. 65 da Lei Complementar n° 20/2002.
Itajaí, 30 de julho de 2024.
Caio José Martins
Conselheiro Relator