EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR.
ARBITRAMENTO COM BASE EM PESQUISA REALIZADA NO BANCO DE DADOS DA
SECRETARIA DA FAZENDA. TABELA DE VENDAS ANUNCIADA PELA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE NOTIFICAÇÕES ILEGÍTIMAS, ANTE FALTA DE
MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM
NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL,
COM ERRO NA TOMADA DE REFERÊNCIA PARA ARBITRAMENTO. INSTAURAÇÃO
DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE
14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE,
FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES
DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO
COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. CONTRIBUINTE NÃO
APRESENTOU AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA CONTRADITÓRIA. CORRETA UTILIZAÇÃO
DO ÍNDICE FIPEZAP EM SE TRATANDO DE IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CANCELAMENTO DA MULTA DE 30%.
XXX.XXX.X39-40
26.029,46
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RECURSO: 8761-22-ITJ-REC
PROCESSO: 7203-21-ITJ-REC – NOTIFICAÇÃO ITBI 130720/2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: MAICON ANDREY GORGES
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: R$ 26.029,46 (Na data da notificação, 19/10/2021) 1. Dos Fatos: O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 317/2022 do Órgão Julgador de Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI nº 130720/2021, relativo ao apartamento nº 401 do Condomínio Marine Vision, realizada pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente (R$ 1.049.233,67), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 1.736.443,07). O imóvel utilizado como paradigma foi a unidade 801, do mesmo condomínio, a partir de pesquisas realizadas no banco de dados da Secretaria da Fazenda e à tabela de vendas anunciada pela construtora Suldovale. O referido valor, considerado pelo Fisco, foi divulgado através da tabela de vendas pela construtora, na qual constam anunciadas as unidades 1301 e 1901, ambas com o mesmo valor. Entendeu a auditora, portanto, que a variação de andares apresenta diminuta importância na precificação dos apartamentos, razão pela qual considerou oportuna a utilização da unidade 801, uma vez que possuem dimensões idênticas. Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação, mantendo-se integralmente a notificação em questão. O recorrente requer pela nulidade da notificação e para justificar tal pleito alega em seu recurso ao órgão colegiado: (i) Pela anulação da Notificação Fiscal nº 130720/2021, ora discutida, por decorrer de revisão de lançamento de notificação cancelada pela própria autoridade fiscal, que já se encontrava em fase de contencioso
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administrativo, ao arrepio do CTN, especialmente dos artigos 145 e 149. Fato que teria cerceado a defesa do contribuinte, posto que maculava o lançamento com vício formal e especialmente material. (ii) Pelo vício da motivação alegada e não demonstração do enquadramento no art. 148 do CTN e art. 70 do CTM. Arguiu que não há razão para que se presuma ser indigno de fé o Contrato de Compromisso de Compra e Venda apresentado, e que “cabe ao órgão fiscalizador demonstrar a razão para que não se lhe atribua veracidade”; (iii) Que houve erro na tomada de referência para arbitramento, dado que foi utilizado o valor de tabela para uma unidade do 8º andar e o imóvel em questão é do 4º andar; (iv) Em relação à TABELA DE PREÇOS da SULDOVALE, que serviu de informação para o Fisco apurar a base de cálculo do imposto, e que não refletiu o real valor de mercado. O ora recorrente obteve junto ao Registro de Imóveis as certidões de inteiro teor correspondentes a todos os demais apartamentos do mesmo condomínio. Utilizando-se dos valores obtidos, afirma pela imprecisão do método utilizado para arbitramento, bem como a sua aleatoriedade perante a prática dos negócios. Além disso, afirma que “é possível aferir claramente que o valor pago pelo requerente está dentro do razoável valor de mercado para imóveis no condomínio em questão na época da aquisição”; (v) Pela desconsideração da tabela, devido: ao lapso temporal de 17 meses entre a data dela e a da pactuação do negócio e que ninguém no referido edifício teria adquirido imóvel pela tabela da SULDOVALE, pois o mercado sempre pratica preço inferiores. Portanto, o valor venal seria o efetivamente praticado pelo mercado, não o pretendido pela vendedora em sua tabela; (vi) Por fim, em relação à MULTA aplicada, o Fisco teria imputado penalidade por fraude, o que não estaria comprovado. Assim, seria descabida a aplicação da multa aplicada, a qual deve ser, no entendimento da recorrente, excluída.
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2. Da Fundamentação: 2.1 Do Novo Lançamento Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve incólume a notificação de ITBI, o recorrente alega que a notificação foi revista de ofício pelo fisco após a apresentação da impugnação, impedindo, assim, a análise do julgador competente. Além disso, arguiu que tal revisão comprometeria o contencioso administrativo em curso. Entendo que tais argumentos não merecem prosperar. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. É nesse sentido a Súmula 473 do STF, que reza: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ademais, nenhum prejuízo foi causado ao contribuinte, uma vez que foi reaberto prazo para impugnação, e assim o fez. Não há que se falar em julgamento daquilo em que já houve perda do objeto. 2.2 Do Mérito Inicialmente, o recorrente argumenta pelo vício de motivação alegada e não demonstrada que justificaria a revisão do lançamento. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é imposto lançado por homologação. O lançamento tributário é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, e sua finalidade é, entre outras, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo devido, tarefa a ser executada de forma privativa pela autoridade administrativa, conforme determina o art. 142 do CTN. No âmbito municipal tal ação deve ser efetuada pelo Auditor Fiscal. No caso de um lançamento por homologação, cabe a referida autoridade, ao tomar conhecimento da ação do sujeito passivo em antecipar o pagamento, proceder com o exame para
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simplesmente chancelar tal apuração ou proceder com o lançamento de ofício de eventual diferença, nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN: Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Resta, isto posto, realizar a análise da Notificação em questão. O contribuinte foi intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse as razões para que o imóvel valesse quase 40% abaixo do valor de venda da construtora. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1113 supracitado, diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo exatamente esta a conduta adotada pelo agente público. Apesar da utilização de andar diverso, o Fisco fundamentou as razões para tal, conforme justificado no arbitramento e explicitado no relatório deste voto.
No âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo grau, foi apresentado pelo recorrente certidões de inteiro teor correspondentes a transmissões de outros apartamentos do mesmo condomínio. Ocorre que todas elas se deram após a vigência da LC 308 de 2017, a qual tornou o ITBI um imposto por homologação.
Portanto, carecem de homologação, seja ela tácita ou expressa, para consideração dos valores apresentados. Muitas das unidades foram vendidas na planta, o que leva a um considerável lapso temporal entre a pactuação dos valores e a efetiva
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transmissão do imóvel, momento no qual ocorre o Fato Gerador. Além disso, tem sido recorrente neste Conselho julgamentos deste empreendimento, sendo que este relator não se recorda de nenhum provimento dado a qualquer um dos recursos já julgados, o que demonstra que muitas das unidades foram objeto de transmissão abaixo do seu real valor venal, sendo imprestável a utilização de transmissões não homologadas pela auditoria fiscal, além de serem ratificados por este conselho os valores revistos.
Entendo e não desconsidero que sejam comuns os descontos realizados pelas construtoras, sendo necessário analisar a magnitude da diferença. A tabela da construtora é elemento que pode ser utilizado como parâmetro para arbitramento, especialmente nos casos em que o saldo se mostra flagrante. No caso em concreto tem-se um deságio de 40%, o que por si só demonstra inexatidão nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN.
Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o apelado, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado.
É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sandro Jose Neis Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Fernando Boller Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Julgado em: 21/03/2023
Classe: Agravo de Instrumento
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414-04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS, PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO" APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
PRECEDENTES.
"Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n. 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO
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PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. 2.3 Da Multa
Por fim, em relação a penalidade de 30%, aplicada de acordo com o Art. 65 da LC 20/2002, entendo que merece prosperar alegação da sua não aplicação. Em concordância com as reiteradas decisões deste colegiado, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal, não se vislumbrando omissão de dados ou a falsidade das declarações, seja afastada a aplicação da penalidade. Devendo-se, portanto, substituir a multa de 30% imposta pelo artigo 65 da Lei Complementar Municipal 20/2002, pela prevista no artigo 245 da LCM 20/2002:
“Art. 245 - Sobre os débitos mencionados no artigo anterior incidirão multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez por cento) e juros na proporção de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados a partir do vencimento.
Parágrafo único. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do crédito corrigido.” 3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão de primeira instância, para cancelar a multa de 30% imposta pelo artigo 65, substituindo pela multa prevista no artigo 245, ambas da LCM 20/2002 (CTM). Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 14 de novembro de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator