0370032/2023
4452/2023
Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí
Domingos Macario Raymundo Junior
IPTU
Ementa: TRIBUTÁRIO – IPTU – PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ENTIDADE PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS À EMPRESAS PRIVADAS – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE IMUNIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO ENQUADRAMENTO – EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA PREVISTAS NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNE “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-70
30.676,93
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 1 de 5 PROCESSO: 4452-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí RECORRIDA: Fazenda Municipal RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior OBJETO: IPTU – Pedido de imunidade tributária RELATÓRIO: A Recorrente ingressou com pedido para reforma da decisão de primeiro grau, proferida pelo Auditor fiscal do Município, Rodrigo Takayama Matsumoto, a qual negou imunidade tributária à Recorrente e consequente não cobrança de IPTU para os imóveis cadastrados sob o nº 353, 354 e 355. Como fundamento da decisão o Auditor Fiscal do Município dispôs o seguinte: A análise dos documentos apresentados pelo contribuinte revelou que o requerente não se enquadra em nenhuma hipótese constitucional relativa ao gozo da imunidade. Vejamos: Em seu requerimento, o contribuinte solicita a imunidade com base no artigo 150, inciso VI, alínea “C”, da Constituição Federal. Todavia, esse dispositivo constitucional prevê a aplicação de imunidade tributária sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. A verificação do Estatuto Social (a associação juntou ao pedido a décima alteração e a consolidação do estatuto) indica que a entidade não é partido político (nem fundação a ele vinculado), nem sindicato dos trabalhadores, tampouco instituição de educação e/ou de assistência social. Isso pode ser notado analisando os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do referido estatuto, os quais descrevem as finalidades e área de atuação da entidade, além da qualidade de seus associados (artigo 4º). Assim sendo, a CDL não pode gozar de imunidade tributária, porque não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 150, inciso VI, alínea “C” da Constituição Federal, tampouco em qualquer outra alínea do mesmo artigo. DA DECISÃO: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 2 de 5 Dado ao exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de imunidade do IPTU. Como decorrência, o lançamento do IPTU deve ocorrer normalmente e a cobrança relativa a 2023 – ora suspenso – será retomada. Alega a recorrente que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí/SC é uma entidade sem fins lucrativos, com claro objetivos sociais, equiparando-se as organizações sociais que gozam de imunidade tributária constitucional. Alega ainda que em outras oportunidades foi deferido o pedido de imunidade pelo Secretário Municipal de Fazenda. A Recorrente cita os art. 9º, VI alíne “C” e 14, incisos I, II, III, e §§ 1º e 2º, ambos da CF. Ao final pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a imunidade tributária ao CDL, e a consequente não cobrança de IPTU dos imóveis cadastrados sob nº 353,354 e 355. É o relato necessário. DO VOTO: A presente demanda versa sobre pedido de imunidade formulado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí para o não pagamento do IPTU dos imóveis cadastrados sob o nº 353, 354 e 355, referente ao exercício 2023. E segundo o contrato social da Recorrente podemos extrair o seguinte: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 3 de 5 Verifica-se que a Recorrente é uma empresa privada sem fins lucrativos, sendo declarada de utilidade pública1 pela Lei Complementar Municipal nº 374/2021. Inobstante os serviços prestados pela Recorrente as empresas filiadas ela, assim como eventuais serviços sociais prestados à coletividade, e tampouco a declaração de utilidade pública têm o condão de conferir imunidade tributária à Recorrente. O art. 150, inciso VI da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 1 Art. 63. Fica declarado de utilidade pública o Clube de Diretores Lojistas de Itajaí, entidade civil de direito privado com sede e foro na cidade de Itajaí, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados no desenvolvimento do comércio varejista e pela colaboração dada aos poderes públicos locais. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 4 de 5 d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. A imunidade tributária na Constituição Federal do Brasil é uma medida de proteção que impede que certos entes ou bens sejam taxados. Não se trata de uma isenção temporária ou condicionada, mas sim de uma proibição constitucional para garantir que recursos destinados a finalidades específicas não sejam desviados. Portanto o rol de entidades agraciadas com a benesse constitucional é taxativo, não podendo ser abarcado nenhuma entidade ou bens senão aqueles descritos nos incisos do art. 150 da CF. No caso em tela, a Recorrente trata-se de pessoa jurídica que presta vários tipos de serviços e assessoramento à outras pessoas jurídicas, sem, contudo, se enquadrar no rol estabelecido pelo art. 150 da CF. Outrossim, o fato da Recorrente ter sido beneficiada em anos anteriores com o reconhecimento da imunidade tributária, o que de certa forma causa estranheza haja vista a ausência de previsão legal para tanto, deve tal fato ser avaliado pelo Secretaria Municipal de Fazenda, através de sua Auditoria Fiscal, a fim de constatar se há, ou não, ilegalidade do(s) ato(s) que conferiu(ram) imunidade tributária à Recorrente nos anos anteriores a 2023. Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso voluntário, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, nos termos do relatório, mantendo a decisão de primeira instância. Ex officio, deve a Secretaria Municipal de Fazenda revisar os atos que reconheceram imunidade tributária à Recorrente nos anos anteriores a 2023, a fim de ser constatada eventual violação a legislação municipal, bem como a Constituição Federal quanto ao reconhecimento de imunidade tributária à Recorrente. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 5 de 5 Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 22 de outubro de 2024. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator