5568/2022
2772/2023
BRASTERRA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FERRAGENS LTDA
Maurício Heinrich Klein
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM TRANSMISSÃO DE APARTAMENTO IDÊNTIDO, NO MESMO ANDAR. CONSULTA BANCO DE DADOS CADASTRAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE NOTIFICAÇÃO ILEGÍTIMA, ANTE FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO, PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, COM ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO E INDÍCE FIPEZAP. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-34
62.802,06
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSOS: 154-23-ITJ-REC, 2774-23-ITJ-REC, 2772-23-ITJ-REC PROCESSOS: 7567-21-ITJ-REC (NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 130785/2021), 5567-22-ITJ-REC (NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 132764/2022), 5568-22-ITJ-REC (NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 132766/2022) ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: BRASTERRA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FERRAGENS LTDA RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: R$ 129.017,37 (Na data da notificação, 22/10/2021); R$ 158.103,01 (Na data da notificação, 06/07/2022); R$ 62.802,06 (Na data da notificação, 06/07/2022) 1. Dos Fatos: Os recursos voluntários impetrados em face às decisões nº 370/2022, 085/2023 e 086/2023 do Órgão Julgador de Processos Fiscais versam sobre as Notificações de ITBI nº 130785/2021, 132764/2022 e 132766/2022, relativos ao: apartamento nº 402 e vagas de garagem nº 124, 125, 130 do Edifício Bahamas – Reserva Corais do Condomínio Brava Beach Eco Residence, Comércio, Resort e Hotelaria I; e apartamentos nº 102 e 301 e vagas de garagem 27, 55, 65 e 66 do Edifício Bora Bora - Reserva Corais do Condomínio Brava Beach Eco Residence, Comércio, Resort e Hotelaria I, realizadas pelo Fisco por entender que o contribuinte recolheu o ITBI sobre um valor venal incorreto (R$ 9.451.390,00), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 22.327.700,00), valores somados. Os imóveis utilizados como paradigma foram unidades à venda semelhantes do mesmo condomínio, a partir de anúncios imobiliários, totalizando uma amostra de pelo menos 05 apartamentos para as duas primeiras notificações, a partir do método comparativo direto. Já na NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 132766/2022 o fisco se utilizou de uma transmissão de apartamento idêntico, do mesmo andar, obtido através de consulta ao banco de dados cadastrais da Secretaria da Fazenda. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Nas referidas decisões administrativas negou-se provimento às impugnações, mantendo-se integralmente as notificações em questão. O recorrente requer pelo cancelamento delas e, para justificar tal pleito, alega em seus recursos ao órgão colegiado que: (i) As notificações são ilegítimas, ante a falta de motivação para realização do arbitramento por meio de anúncios de outros imóveis, sendo este método aleatório e sem fundamento legal. Sustenta ser incabível a apuração da base de cálculo do ITBI com base em imóveis semelhantes obtidos por anúncios, uma vez que não refletem o valor real do negócio jurídico, sendo apenas um ponto de partida na negociação entre as partes, além de serem atualizados por índice sem previsão legal (FIPEZAP); (ii) A Autoridade Fiscal realizou mudança de critério jurídico, arguindo que inicialmente, quando da emissão da guia, foi exigido o ITBI com base no valor venal do imóvel constante nas informações cadastrais do município e depois com base em anúncios, em “total descompasso com as disposições” do CTN, em especial ao Art. 146 do referido diploma legal; 2. Da Fundamentação: Em suas peças recursais contra as decisões de primeira instância, as quais mantiveram incólumes as notificações de ITBI, o recorrente argumenta que a autoridade fiscal procedeu com uma mudança de critério jurídico, tendo sido arbitrado um valor no momento da emissão da Guia. Não há que se falar em homologação dos valores no momento da emissão da guia como alegado, muito menos que a expedição do documento arrecadatório configuraria concordância com o lançamento. Tal informação está em completo desacordo com a legislação municipal, uma vez que, conforme determina o Art. 2º da Lei Complementar 308/2017, a guia para recolhimento do imposto deve ser emitida de imediato e, só após, ocorrer o encaminhamento para a Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal. Ou seja, não há base legal para que seja efetuado qualquer arbitramento, antes da emissão da guia, por parte do Fisco. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Tem-se somente um procedimento ordinário de servidor da fazenda, em cumprimento a legislação municipal, Lei Complementar n° 213 de 2012, a qual estabelece que para fins de ITBI, no momento de emissão da guia, o imóvel nunca terá um valor menor que o atribuído pelos critérios da Planta Cadastral. Descabida qualquer alegação de lançamento prévio por parte da Autoridade Fiscal competente. Necessário também trazer à tona o que dispõe o Código Tributário Nacional, o qual em seu Art. 149, inciso V, estabelece os casos em que o lançamento por homologação deve ser revisto de ofício: Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Resta, isto posto, realizar a análise da Notificação em questão. O contribuinte foi intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse as razões para que os imóveis transmitidos valessem quase 58% a menos do que a média de mercado. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez. É evidente que existem alguns poucos motivos que podem levar a tal fato, razão pela qual instaurou-se procedimento administrativo assentado na legislação tributária pertinente e intimou-se o sujeito passivo a apresentar documentação referente à transmissão. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1113 supracitado, diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo exatamente esta a conduta adotada pelo agente público. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br No âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo grau, nada foi apresentado pela recorrente que pudesse confrontar o quantum definido nos termos de arbitramento. Mesmo tendo nova oportunidade para explicar a diferença de quase 58% entre o atribuído pela fiscalização e o valor informado não o fez. Razão pela qual, nos termos do inciso V do Art. 149 do CTN, transcrito anteriormente, justifica-se o lançamento de ofício da diferença apurada, não tendo sido afastada, no mínimo, a inexatidão do valor informado. Quanto ao vício pelo método utilizado, de que seria aleatório e sem previsão legal, indispensável trazer à tona que a Lei Complementar Municipal 308 de 2017, por sua vez, define em seu artigo 3º, que o auditor fiscal responsável pela revisão do lançamento deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2. Uma simples leitura da norma em questão deixa claro que tal argumento não merece prosperar. Uma análise preliminar da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR 14653, já deixa claro que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.” Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. De acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo avaliatório. Ora, como obter maior representatividade do que outros exemplares localizados no mesmo condomínio? Fica claro que foi seguida à risca a metodologia preconizada pela norma. Quanto a alegação de critério de atualização ilegítimo - índice FIPEZAP - melhor sorte não assiste à recorrente. Trata-se de índice de preço calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, criada a mais de 50 anos e notadamente reconhecida por seus estudos e projetos de pesquisa econômicos, em parceria com a Universidade de São Paulo, e indicadores econômicos, como o Índice de Preços ao Consumidor – IPC e a “Tabela Fipe Carros”. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é imposto lançado por homologação, o que impõe um exame posterior à data da transmissão nos termos do já citado Art. 2º da LC 308/2017, sendo mandatório se valer de um índice inflacionário que possa remeter a data do Fato Gerador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o apelado, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado ou a incompetência do Auditor Fiscal Municipal que efetuou o lançamento. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sandro Jose Neis Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 06/06/2023 Classe: Apelação APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Fernando Boller Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Julgado em: 21/03/2023 Classe: Agravo de Instrumento AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414-04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS, PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO" APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. PRECEDENTES. "Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n. 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Itajaí, 29 de agosto de 2024. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro relator