EMENTA: IPTU. RECURSO VOLUNTÁRIO – ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO IMÓVEL EM DESACORDO COM A INFORMAÇÃO AVERBADA NA MATRICULA – UTILIZAÇÃO DESTE DADO PARA BASE DO ARBITRAMENTO – ERRO MATERIAL – NULIDADE DOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DO VALOR – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – DESCONEXÃO DO FATO A HIPÓTESE UTILIZADA.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
3.661.682,71
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R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br
RECURSO: Aprova Digital 9521-22-ITJ-REC
PROCESSO: 458087/2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: CAD Trade Empreendimentos Imobiliários LTDA.
RECORRIDO: Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Caio José Martins
OBJETO: Apuração e revisão de IPTU
1.Dos Fatos:
O Recurso Voluntário em análise foi realizado em face à decisão nº 360/2022 proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que versa sobre a Ação Fiscal nº 458087/2021, que se iniciou com o Relatório de Fiscalização 130822/2021, para apuração ou revisão do IPTU.
O relatório de fiscalização informa que “foi realizada para Apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, no imóvel inscrito no Cadastro Fiscal Imobiliário de Itajaí sob o nº 216.350.01.0500.0000.000 e Código Imobiliário nº 808.716. Trata-se de imóvel de propriedade de CAD TRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., situado na Rua Benjamim Dagnoni, nº 5.025, Bairro Rio do Meio, Itajaí/SC”.
Tal apuração foi realizada com base nas informações contidas nas averbações AV-12-19.980 e AV-5-19.981, ambas do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Itajaí, devido ao “cancelamento da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR em razão de o mesmo não mais se caracterizar como rural, bem como cancelamento do número do referido imóvel na Receita Federal, por transformação deste em imóvel urbano”, que não foi informada tempestivamente pelo contribuinte ao Município de Itajaí.
Cabe destacar ainda do referido documento que “o valor do IPTU-2021 já foi lançado em janeiro de 2021 e o contribuinte já ficou ciente deste lançamento, contudo,
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no cálculo desse imposto, foi deduzida indevidamente uma área de preservação de 70,03%”.
Assim, foi emitido o Auto de Lançamento do IPTU e acréscimos legais (fl. 17) pela Autoridade Fiscal responsável por meio das Notificações Fiscais para cada ano, conforme se observa a seguir:
2016 - Notificação Fiscal nº 130941/2021 no montante de R$ 377.230,79 (trezentos e setenta e sete mil duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos), compostos pelo IPTU, atualização monetária, juros e multa.
2017 - Notificação Fiscal nº 130942/2021 no montante de R$ 351.941,57 (trezentos e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), compostos pelo IPTU, atualização monetária, juros e multa.
2018 - Notificação Fiscal nº 130943/2021 no montante de R$ 381.680,43 (trezentos e oitenta e um mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), compostos pelo IPTU, atualização monetária, juros e multa.
2019 - Notificação Fiscal nº 130944/2021 no montante de R$ 404.160,98 (quatrocentos e quatro mil cento e sessenta reais e noventa e oito centavos), compostos pelo IPTU, atualização monetária, juros e multa.
2020 - Notificação Fiscal nº 130945/2021 no montante de R$ 433.302,82 (quatrocentos e trinta e três mil trezentos e dois reais e oitenta e dois centavos), compostos pelo IPTU, atualização monetária, juros e multa.
2021 - Notificação Fiscal nº 130946/2021 no montante de R$ 304.419,63 (trezentos e quatro mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), compostos pelo IPTU, atualização monetária, juros e multa, já descontado o IPTU recolhido no valor de R$ 109.471,62 (cento e nove mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Ainda, foi emitido o Auto de Infração 130947/2021, em razão de suposta infração à obrigação tributária acessória, por “deixar de atualizar no cadastro imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão das edificações objeto do
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Alvará de Construção n° n/a, do(s) imóvel(is) sob Cadastro Imobiliário abaixo identificado(s), conforme relatório fiscal anexo”.
Cabe ressaltar que nas fls. 15 do documento nomeado “processo_4580872021__completo1722371371813”, o auditor fiscal determinou que devido à falta de comprovação documental, fosse retirada a Área de Preservação de 70,03% no terreno cadastrado sob o nº 808716, inscrição 216.350.01.0500.0000.000, atualizando-a para 0 (zero).
Todas as notificações foram impugnadas pela Recorrente individualmente.
O OJPF pela decisão administrativa 360/2022, negou provimento aos recursos relativos aos Autos de Notificação acima expostos e ao recurso sobre o Auto de Infração.
Este é o Relatório.
2.Da Fundamentação:
Em sua impugnação a Recorrente afirma ser proprietária do imóvel desde 2008 e que sobre este nunca havia sido cobrado o Imposto Territorial Predial e Urbano – IPTU, e expõe os seguintes fundamentos para que seja revisto o entendimento do OJPF:
1.Inocorrência da materialidade do IPTU. Manutenção das características rurais e a incidência de ITR;
2.Da alternativa necessidade de revisão da base de cálculo. Exclusão de APP e servidão de passagem;
a.Ilegalidade da base de cálculo apurada;
b.Sucessivo impacto no auto de infração nº 130947/2021.
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ITEM 1. Inocorrência da materialidade do IPTU. Manutenção das características rurais e a incidência de ITR;
Em relação a este item, a Recorrente cita os arts. 32, § 1º do Código Tributário Nacional e 5º da Lei Complementar 20/2002 que define os melhoramentos mínimos para que o imóvel seja caracterizado urbano para fins de IPTU.
Neste ponto, a Recorrente expõe que “há outro critério que deve nortear a realização de lançamento do tributo incidente sobre a propriedade, a saber: a destinação econômica do imóvel”, apresentando algumas jurisprudências sobre o assunto.
Reafirma que “sobre o imóvel em discussão, não havia qualquer incidência de IPTU até o ano de 2021, quando o Município optou por lançá-lo em relação ao exercício de 2016 e anos seguintes” e que “durante todo o período com as mesmas características rurais que limitavam a incidência do IPTU”.
Nas fls. 80 do documento intitulado “processo_1206821itjrec_21673902288382”, a Recorrente apresenta uma declaração da empresa Urbano Agroindustrial LTDA., datado de 17 de dezembro de 2021, na qual declara que o imóvel é uma área rural com plantio de arroz, anexando recibos cujas transferências são datadas de 03/03/2021, 31/03/2020 e 15/04/2019.
Apresentou também Certidão 155/2019 da Secretaria Municipal de Urbanismo (sic) por meio da qual verifica-se que o imóvel está inserido em uma ZPA2 (Zona de Preservação Ambiental 2) e ZTRU (Zona de Transição Rural Urbana).
E apresentou ainda a Certidão 1358/2019 emitida pela Secretaria da Fazenda (incorretamente indicada no recurso como se emitida pela Secretaria Municipal de
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Urbanismo) por meio do qual informa que o imóvel está fora do perímetro urbano do Município em conformidade com as Leis 1000/1970 e 2147/1984.
Analisando estas informações pode-se concluir que:
No Código de Zoneamento, Parcelamento e Uso do solo vigente à época – Lei Complementar n. 215/2012 –, a ZPA2 era definida como:
Zona de Preservação Ambiental 02 é formada pelas porções do território destinadas às áreas com restrições em seus parâmetros de uso e ocupação do solo, objetivando garantir um equilíbrio sustentável entre as áreas de preservação e a urbanização da cidade em desenvolvimento, seus usos e parâmetros construtivos, estão definidos de acordo com anexos I e II.
Parágrafo Único - Os limites desta Zona são: todas as áreas a oeste da BR-101 definidas como área de preservação permanente pela Legislação Federal e Estadual e Municipal.
Já a ZTRU era definida conforme abaixo:
Art. 53 Caracteriza-se por ser uma área fora do perímetro urbano com vocação para abrigar a futura expansão urbana, seus usos e parâmetros construtivos, estão definidos de acordo com anexos I e II.
Importante ressaltar ainda o conteúdo do artigo 17 da LC 20/2002:
Art. 17 Considera-se área rural aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município.
Parágrafo Único - As áreas com testada para logradouros públicos localizadas em área rural são consideradas urbanas até uma profundidade de 200 metros (duzentos), medidos a partir do alinhamento do logradouro público e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana implantados:
I) drenagem de águas pluviais urbanas;
II) esgotamento sanitário;
III) abastecimento de água potável;
IV) distribuição de energia elétrica; ou
V) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
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Ou seja, no entendimento deste Relator, considerando o recurso e a documentação apresentada, a recorrente somente demonstrou a destinação econômica rural a partir da data de 15/04/2019, conforme o comprovante de pagamento da empresa Urbano Agroindustrial LTDA.
ITEM 2. Da alternativa necessidade de revisão da base de cálculo. Exclusão de APP e servidão de passagem, ilegalidade da base de cálculo apurada e, sucessivo impacto no auto de infração nº 130947/2021.
Neste ponto, a Recorrente em seu recurso afirma que sobre o seu imóvel duas limitações administrativas que deveriam ser observadas conforme art. 24 da LC 20/2002: uma servidão de passagem e área verde em 70% de seu imóvel.
Acerca da servidão de passagem, verifica-se na mat. 19.980 do 1º ORI:
Há ainda sobre a mat. 19.980, implantação de área florestada:
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Sobre a área verde, há no processo uma planta da Neoenergia na qual aponta a existência de área de mata (conforme definição da planta) com área de 1,7066 ha.
Há uma certa discrepância entre a área matriculada como área verde e a área demonstrada na planta da empresa Neoenergia. Entretanto, considerando a documentação acostada ao processo e a informação do auditor fiscal para determinar a alteração para zero da área verde no local, entendo que esta não procede, em razão de haver provas documentais de sua existência e que não foram evidentemente combatidas para que seja demonstrada sua inexistência no momento da autuação.
Neste ponto, seguem imagens retiradas do sistema arcgis desta municipalidade quanto ao Cadastro Municipal:
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Desta forma, entendo que procede o pedido da recorrente quanto a fundamentação da existência de limitações administrativas em seu imóvel, sendo aplicada uma área tributável diversa da que se apresenta perante o conjunto probatório deste processo.
Neste ponto, apesar de não alegado, s.m.j., entendo que o efeito jurídico desta situação é a declaração de nulidade por erro de direito, conforme entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA VERDE. DIREITO À REDUÇÃO DO TRIBUTO PREVISTO NO ARTIGO 10 E ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR 9.806/2000 (CÓDIGO FLORESTAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA). DEDUÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL AO INVÉS DO VALOR VENAL APENAS DO TERRENO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO
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NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 149, DO CTN. HIPÓTESE DE ERRO DE DIREITO. ART. 146, DO CTN. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-71.2019.8.16.0179/PR, Rel. DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2022, DJE 14/10/2022).
Por fim, analisando o Auto de Infração 130947/2021, verifica-se em sua descrição da infração um fato não existem que seria de “deixar de atualizar no cadastro imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão das edificações objeto do Alvará de Construção n° n/a, do(s) imóvel(is) sob Cadastro Imobiliário abaixo identificado(s), conforme relatório fiscal anexo”.
Tal constatação pode ser extraída dos próprios demonstrativos de apuração do valor venal do IPTU calculados nas notificações tratadas neste processo, vejamos:
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Ou seja, a própria Fazenda Municipal não verificou a existência de construção, o que enseja que não há que se falar na existência de Alvará de Construção, o que descaracteriza a motivação disposta no Auto de Infração em comento.
3.Do Voto
Desta forma, diante das razões e fundamentos aqui expostos, VOTO no sentido de CONHECER do recurso apresentado e em seu mérito DAR PROVIMENTO, declarando a nulidade das Notificações Fiscais 130941/2021, 130942/2021, 130943/2021, 130944/2021, 130945/2021, 130946/2021 e do Auto de Infração n. 130947/2021.
Itajaí, 24 de setembro de 2024.
Caio José Martins
Conselheiro Relator