RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO. COMPARATIVO COM APARTAMENTO COMERCIALIZADO NA MESMA TORRE E ANO DO FATO GERADOR, UM ANDAR DE DIFERENÇA PARA COM O PARADIGMA. DIFERENÇA SIGNIFICATIVO ENTRE O VALOR DECLARADO E AVALIADO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE APRESENTAR LAUDO OU CONTRAPROVA NÃO EXERCIDA. COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR. VALOR DO ARBITRAMENTO MANTIDO.
XXX.XXX.X09-53
RECURSO VOLUNTÁRIO: 4997/21-ITJ-REC (3100054/2019);
RECORRENTE: João Herivelto Balduino.;
RECORRIDO: Fazenda Municipal;
RELATOR: Conselheiro Maicon Rodrigues;
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO.
ARBITRAMENTO. COMPARATIVO COM APARTAMENTO
COMERCIALIZADO NA MESMA TORRE E ANO DO FATO
GERADOR, UM ANDAR DE DIFERENÇA PARA COM O
PARADIGMA. DIFERENÇA SIGNIFICATIVO ENTRE O VALOR
DECLARADO E AVALIADO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIZADO
AO CONTRIBUINTE APRESENTAR LAUDO OU CONTRAPROVA
NÃO EXERCIDA. COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR.
VALOR DO ARBITRAMENTO MANTIDO.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido e no seu
mérito negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JR, na
conformidade do julgamento, impedido o Conselheiro Roberto, julgado
por unanimidade, conhecer do Recurso voluntário apresentado e no seu
mérito negar provimento.
Itajaí, 31 de janeiro de 2023.
MAICON RODRIGUES
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JR
Presidente