149/2022
334/2023
Maurício Felício
Domingos Macario Raymundo Junior
ITBI
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM – CONDOMÍNIO VILLE DE FRANCE – VALOR DECLARADO PELO RECORRENTE PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NÃO ACEITO PELA AUDITORIA FISCAL DO MUNICÍPIO – ARBITRAMENTO – IMPUGNAÇÃO – ANÚNCIOS DE IMÓBILIÁRIAS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MESMO CONDOMÍNIO COM VALORES PRÓXIMOS AO VALOR DECLARADO PELO RECORRENTE – DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA AUDITORIA FISCAL – VALOR DECLARADO PELO CONTRIUINTE MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
XXX.XXX.X59-00
1.744,18
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 1 de 4 PROCESSO: 334-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Maurício Felício RECORRIDA: Fazenda Municipal RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior OBJETO: ITBI – Arbitramento – Divergência base de cálculo VALOR TOTAL DISCUTIDO: R$ 1.744,18 (atualizado até 17/09/2021) RELATÓRIO: Trata-se de recurso voluntário interposto por Maurício Felício em desfavor da Fazenda Pública Municipal, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais - OJPF, a qual manteve incólume a notificação ITBI 4988/2017-2021, relativo ao lançamento do ITBI concernente à transmissão dos imóveis matriculados no 2º Oficio de Registro de Imóveis de Itajaí sob número 37.674 e 41.355, transmitidos em 03/01/2018, representados pelo apartamento nº 302C e vaga de garagem nº 36, com área privativa, respectivamente, de 53,34m² e 13m², localizados à Rua Luiz Lopes Gonzaga, nº 1421, Bairro São Vicente. Segundo o Auditor Fiscal do Município o valor informado pelo contribuinte para fins de base de cálculo do imposto (R$ 140.000,00) não mereciam fé, haja vista que em consulta a base de dados da Secretária Municipal de Fazenda, o cadastro 767353 – Bairro São Vicente – Itajaí/SC – valor da planta genérica de valores para fins de base de cálculo do IPTU para área territorial e predial para o ano de 2018 – matrículas nº 37.674 e 41.355 – valor R$ 184.732,88. O Recorrente em sua impugnação apresenta defesa alegando que o valor do negócio jurídico foi de R$ 140.000,00, porém em decorrência de problemas financeiros efetuou a venda do imóvel em 11/07/2018 por R$ 130.000,00, porém o recolhimento do ITBI foi feito sobre o valor de R$ 188.103,16. Juntamente com seu recurso o Recorrente apresenta anúncio feito na internet de apartamento com características semelhantes ao dele pelo mesmo valor, ou seja, R$ 140.000,00. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 2 de 4 O Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF em análise a impugnação do Recorrente negou provimento a mesma. Inconformado, o Recorrente apresentou recurso a este egrégio conselho requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. Em sua peça recursal o Recorrente alega em primeiro momento que efetuou o recolhimento do ITBI sobre o valor de R$ 188.103,16, gerando uma guia no valor de R$ 3.762,06, restando um saldo de R$ 67,41, haja vista o lançamento feito pela autoridade fiscal ser no valor de R$ 3.694,65. Ainda dispõe que o valor de mercado do seu imóvel é de R$ 140.000,00 conforme anúncios apresentados juntamente com a impugnação. Ao final pede pelo provimento do recurso para o cancelamento da notificação fiscal ITBI 4988/2017-2021. É o relato do necessário. VOTO A presente demanda versa sobre arbitramento fiscal em decorrência da transferência do imóvel matriculado sob o número 37.674 e 41.355, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itajaí. A Auditoria fiscal do Município desconsiderou o valor atribuído pela Recorrente – R$ 140.000,00 – e arbitrou valor de R$ 184.732,88 como base de cálculo para fins de recolhimento do ITBI. Para alcançar o valor acima descrito a Auditoria Fiscal do Município efetuou pesquisa no Banco de dados da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo utilizado o valor da planta genérica de valores para fins de base de cálculo do IPTU para área territorial e predial para o ano de 2018 das matrículas nº 37.674 e 41.355. Nesse momento cabe ressaltar por este relator que o Recorrente não trouxe a baila qualquer argumento no tocante ao CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 3 de 4 Tema 1113 do STJ, o qual veda a utilização da planta genérica para o arbitramento do ITBI. Assim, ante ao contido no §único do art. 24 da Lei nº 5.326/2009, dou seguimento a análise do recurso nos exatos limites da defesa. Compulsando os autos verificamos que o Recorrente adquiriu seu imóvel em 03/01/2018 pelo valor de R$ 140.000,00, e em 12/09/2018 o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 130.000,00, sendo afirmado pelo Recorrente que efetuou a venda em virtude de passar por problemas financeiros. Outrossim, o Recorrente trouxe a baila amostras de anúncios de imóveis postos a venda no mesmo condomínio que o seu, onde o valor ofertado é o mesmo que o valor negociado pelo Recorrente. Este conselheiro, em busca de esclarecimento dos fatos noticiados pelas partes, efetuou busca na internet a fim de constatar o valor de mercado do imóvel negociado, e verificou que 2024 há apartamento a venda no condomínio Ville de France por R$ 170.000,00. Notadamente, levando em conta o transcurso de tempo entre transferência do imóvel até a presente data, e a valorização imobiliária que ocorreu no Município de Itajaí, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 4 de 4 podemos crer que o valor do informado pelo Recorrente corresponde a realidade do mercado imobiliário a época da transmissão. Somado a isso, vale dizer que em 2018 houve o reajuste da planta genérica do Município de Itajaí, havendo, em alguns casos, discrepância de valores para a fixação da base de cálculo do IPTU, onde o valor da planta genérica superava o valor de mercado. Destarte diante das razões supra expostas, e pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto, para cancelar a notificação ITBI 4988/2017-2021. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 05 de setembro de 2024. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator