7684/2023
5608/2023
Stop Raio Sistema de Segurança Ltda ME
Domingos Macario Raymundo Junior
ITBI
ITBI – RESTITUIÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Pedido de restituição de ITBI fundado na não concretização da transação imobiliária e, portanto, na ausência de fato gerador. Reconhecimento da inexistência da transmissão imobiliária. Contudo, indeferimento com base na existência de débitos tributários da requerente perante o Município, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 5.326/2009, que veda restituições nesses casos. Recurso voluntário conhecido e improvido.
XX.XXX.XXX/XXXX-22
8.135,58
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 1 de 6 PROCESSO: 5608-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso voluntário RECORRENTE: Stop Raio Sistema de Segurança Ltda ME RECORRIDA: Fazenda Municipal RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior OBJETO: ITBI – Pedido de Restituição Valor discutido: R$ 8.135,58 – valor atualizado até 15/02/2023 RELATÓRIO: Trata-se de recurso apresentado por Stop Raio Sistema de Segurança Ltda ME com o objetivo contestar a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), no valor total de R$ 8.135,58. Alega a recorrente que em 10/08/2018, a empresa firmou contrato de compra e venda de um apartamento e vaga de garagem no Edifício Contorno Sul, tendo recolhido o valor do ITBI em fevereiro e março de 2023, porém a negociação não se concretizou (conforme certidão do tabelionato), vindo a recorrente a solicitar a restituição dos valores, mas o auditor fiscal negou o pedido com base em suposta dívida ativa em nome da empresa. Dispõe ainda a recorrente que seu recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 30 dias após a notificação do indeferimento. Afirma a recorrente a ilegalidade da decisão, uma vez que o município fundamentou o indeferimento nos artigos 36 e 37 da Lei Municipal 5.326/2009. Contudo, a empresa argumenta que não houve fato gerador do ITBI, já que a transferência de propriedade não ocorreu. Alega ainda que que a norma municipal não pode se sobrepor ao Código Tributário Nacional, que define claramente o fato gerador do ITBI (art. 35 do CTN). Ao final de seu recurso a recorrente pede a devolução integral dos valores pagos a título de ITBI, referentes às guias nº 823/23 e 826/23. É o relato do necessário. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 2 de 6 DO VOTO: Acederam os autos a este conselho, através de recurso voluntário, para análise da decisão de primeiro grau onde a auditoria fiscal negou o pedido de restituição de R$ 8.135,58 postulado pela recorrente. Em sua decisão o auditor fiscal dispõe que apesar de reconhecer o direito à restituição, o pedido foi indeferido com base no art. 37 da Lei Municipal nº 5.326/2009, que proíbe a restituição de tributos a contribuintes com débitos vencidos junto ao Município. Em sua decisão o auditor fiscal destaca ainda que, alternativamente, o crédito tributário da empresa poderia ser compensado, conforme prevê o art. 38 da mesma lei, mediante autorização do Secretário da Fazenda. O Código de Defesa do Contribuinte (Lei nº 5.326/2009) em seus art. 37 e 38 dispõe o seguinte: Art. 37 O sujeito passivo com débito de origem tributária não pode receber da Fazenda Municipal quaisquer valores, créditos ou restituição de tributos, ficando inclusive impedido de participar de certames licitatórios e de celebrar contratos ou transações de qualquer natureza com a administração pública municipal direta ou indireta, bem assim com as empresas da qual detenha a integralidade do capital ou dele participe como acionista majoritária. Art. 38 O Secretário Municipal da Fazenda, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso. § 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 3 de 6 tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º Apurando-se, em procedimento revisivo do lançamento, crédito pertencente a contribuinte, a compensação poderá, em lançamentos futuros relativos ao mesmo tributo, processar-se de ofício e automaticamente. Conforme se denota dos dispositivos acima, a fazenda pública pode compensar valores devidos a terceiros com eventuais créditos tributários em aberto. Buscando estabelecer a verdade sobre os fatos, esse conselheiro buscou junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e constatou que de fato não houve a transcrição dos imóveis em nome da recorrente, corroborando, por conseguinte os fatos apresentados no recurso. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 4 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 5 de 6 Primando pelo tratamento igualitário no julgamento de presente recurso, este conselheiro efetuou simples busca de débitos em nome da empresa recorrente, restando positiva a busca conforme cópia do relatório de débitos abaixo. Destarte, a negativa exarada pelo auditor fiscal está dentro dos limites estabelecidos na lei municipal, não restando outro caminho ao recurso da parte senão a improcedência. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 6 de 6 Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, nos termos do relatório, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 10 de abril de 2025. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator