3327/2024
123080/2025
Fazenda Municipal
Domingos Macario Raymundo Junior
ITBI
EMENTA: ITBI. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ERRO NO ENDEREÇO DE INTIMAÇÃO SANADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AVALIAÇÃO DO INCRA. INAPTIDÃO PARA FINS DE ITBI. MULTA DE OFÍCIO AFASTADA. BOA-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
XXX.XXX.X59-20
21.304,76
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 1 de 5 PROCESSO: 123080/2025 ESPÉCIE: Recurso ex officio RECORRENTE:Fazenda Municipal RECORRIDOS: Adilson Limas e Berenice da Silva Limas RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior OBJETO: ITBI – arbitramento Valor discutido: R$ 21.304,76 – valor atualizado até 16/03/2020 RELATÓRIO: Trata-se de recurso ex officio em virtude de arbitramento feito pela Autoria Fiscal do Município através na Notificação ITBI 991-2015/2020. Colhe-se dos autos que os contribuintes Adilson Limas e Berenice da Silva Limas adquiriram um terreno, situado no lugar Rio do Meio, Zona Rural, com área de 33.024,39m², matrícula nº 43.146, sendo declarado o valor venal de R$ 99.000,00. A Auditoria Fiscal do Município em revisão ao valor declarado pelos contribuintes, arbitrou o valor da base de calculo do ITBI em R$ 530.687,35. Os recorridos apresentaram impugnação ao lançamento fiscal apresentado preliminar de mérito alegando prescrição do crédito tributário, e no tocante ao mérito os recorridos apresentaram defesa discordando do valor arbitrado, da multa de 30%, e ao final pedem o cancelamento da notificação fiscal. Encaminhados os autos ao Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, este afastou a prescrição, contudo entendeu pelo cancelamento da notificação fiscal em virtude de erro na intimação dos recorridos, uma vez que o endereço constante no documento de intimação era diverso daquele que constava no cadastro. É o relato do necessário. DO VOTO: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 2 de 5 Os autos ascenderam através de recurso ex officio nos termos do art.56 da Lei nº 5.326/09. Compulsando os autos, especialmente o fato arguido pelo OJPF para cancelar a Notificação ITBI 991-2015/2020, ou seja, erro no envio da intimação aos recorridos, extraímos dos autos que o endereço dos recorridos consta o seguinte: Rua Garuva S/N – 88330-314, Rio do Meio, Itajaí/SC. Contudo a intimação enviada através de AR foi encaminhada para o endereço Rua Garuva, S/N, Rio do Meio, 88330-314, Balneário Camboriú/SC, senão vejamos: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 3 de 5 Apesar da intimação dos recorridos ter ocorrido em endereço incorreto, os mesmos compareceram voluntariamente nos autos e apresentaram impugnação ao Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, o qual recebeu a defesa e analisou a toda matéria de mérito. Ainda, compulsado a defesa dos recorridos observa-se nenhuma matéria preliminar foi requerida. Assim, entendo estarem presentes todos os elementos para análise do mérito da presente demanda, motivo pelo qual desde já afasto a decisão de primeira instância. Analisando a defesa apresentada pelos recorridos alegam estes a decadência do crédito tributário, pois já teriam decorridos mais de 5 anos entre o recolhimento do ITBI e a notificação fiscal. Informam os recorridos que a amostra utilizada pela Auditoria Fiscal do Município não serve como parâmetro para fins de arbitramento, pois dista a 3km do seu imóvel, e ainda fica de frente com rua pavimentada, o que por certo agrega maior valor econômico ao mesmo. Expõem ainda que apresentou avaliação feita pelo próprio Município de Itajaí, onde no referido documento informa a base de cálculo para o recolhimento do ITR. Inicialmente, no tocante ao pedido de decadência o mesmo deve ser afastado, pois o fato gerador ocorreu em 12/05/2015, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 4 de 5 iniciando o prazo decadencial no primeiro dia do ano seguinte, ou seja, 01/01/16 e findando prazo em 31/12/2020. A notificação fiscal ITBI 991-2015/2020 ocorreu em 16 de março de 2020. Portanto o lançamento fiscal ocorreu dentro do prazo decadencial. No tocante ao arbitramento, verificamos que os recorridos deixaram de exercer seu direito de ampla de defesa, assim como rechaçar a base de cálculo atribuída pela Auditoria Fiscal do Município ao não apresentarem laudo de avaliação firmado por profissional habilitado, nos termos do art. 561 da LC nº 20/2002. Vale ressaltar que a avaliação de terreno rural (INCRA), trata-se informação para o cálculo do ITR, não correspondendo ao valor venal do imóvel, ou seja, não tem correspondência como o valor de mercado do bem imóvel em questão. No tocante ao requerimento formulado pelos recorridos para a exclusão da multa de 30% aplicada pela Auditoria fiscal do Município entendo que tal pedido merece guarida. Conforme se denota da documentação acostada aos autos, verifica-se que o Recorrente efetuou o recolhimento do ITBI para a transmissão pautado em documento público, o qual indica a base de cálculo para recolhimento do Imposto Territorial Rural. Vale dizer que o conhecimento técnico sobre base de cálculo e valor venal, não são de fácil entendimento por pessoas comuns e que não tem nenhum contato com tais terminologias, e suas implicações no mundo jurídico. Assim, ao apresentarem o valor de R$ 99.000,00 com base no documento emitido por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, acredita-se, partindo do princípio da boa fé objetiva, que os recorridos não tinham a intenção de lesar o fisco ou mesmo dificultar o trabalho da Auditoria Fiscal do Município. Desta feita, entendo que não houve má fé dos recorridos, assim como não houve incidência nas hipóteses apresentadas no art. 65 do CTM, ou seja, não houve a omissão de dados ou a 1 Art. 56 - O contribuinte poderá impugnar o valor fixado como base de cálculo do imposto, mediante petição endereçada à repartição municipal que tiver efetuado o cálculo, devidamente instruída com laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Página 5 de 5 falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, que dessem azo a aplicação da multa prevista no mencionado dispositivo do Código Tributário Municipal. Desta feita, s.m.j., entendo que a multa de 30% deve ser excluída da notificação fiscal ITBI 991-2015/2020, conforme argumentos acima apresentados. Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo, nos termos do relatório, reformando a decisão de primeira instância para manter Notificação ITBI 991-2015/2020, devendo ser excluída a multa 30%, e aplicada a multa da mora no percentual de 10%, e a intimação da presente decisão aos recorridos deve ser expedida considerando o endereço fiscal Rua Garuva S/N – 88330-314, Rio do Meio, Itajaí/SC. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 03 de junho de 2025. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator