EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO DÉBITO GERADO QUE LEVOU A EXCLUSÃO DO SISTEMA SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMUNICAÇÃO REALIZADA VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO APÓS A BAIXA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
XX.XXX.XXX/XXXX-05
4.128,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 73206/2025
PROCESSO: 6196-24-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso de Ofício
CONTRIBUINTE: WILMA DOS SANTOS SILVA SALVI
RECORRIDO: Órgão Julgador de Processos Fiscais
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Auto de Infração e Termo de Exclusão do SN
VALOR: R$ 4.128,00 (Na data da notificação, 28/06/2022)
1. Dos Fatos:
Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº
134/2024, proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais - OJPF, referente ao Auto de
Infração nº 132557/2022 e Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 240100/2024. O primeiro
foi lavrado em função do não atendimento ao Termo de Intimação nº 129812/2021; já o Termo
de Exclusão foi motivado pela existência de débitos exigíveis com o município, justamente o
débito oriundo do Auto de Infração em questão.
Ao se insurgir contra tais feitos do Fisco Municipal, a impugnante alegou, em apertada
síntese, que não teve ciência do Termo de Intimação nº 129812/2021 pois já havia baixado sua
inscrição municipal conforme protocolo de Baixa nº 6971/2018, homologado pelo município no
ano subsequente conforme certidão de baixa acostada nos autos (fl 54). Portanto, requereu pelo
cancelamento do Auto de Infração e do Termo de Exclusão do Simples Nacional, pedido este
provido pelo OJPF, que decidiu pelo cancelamento de ambos, entendendo que o meio de
notificação – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) – não seria o adequado, tendo em vista que
sua instituição se deu posteriormente à baixa da empresa. Por fim, remeteu para reexame
necessário por este Conselho.
2. Da Fundamentação:
A análise circunstanciada dos fatos leva a uma sucessão de eventos com potencial risco
de lesão ao direito do contribuinte. Seu pedido de baixa ocorreu no início do ano de 2018; já a lei
que institui o Domicílio Tributário Eletrônico no município é datada de 07 de dezembro de 2018;
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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e a homologação da baixa solicitada se deu apenas no ano de 2019. O lapso temporal entre o pedido e sua homologação/efetivação no sistema da prefeitura coincidiu com a instituição de um novo canal de comunicação do Fisco junto aos contribuintes. É comum a necessidade de ajustes e pequenos erros nas inovações tecnológicas realizadas por qualquer instituição, não sendo diferente nesse caso. Provavelmente algum erro ocorreu com o processamento da integração do pedido de baixa realizado antes da instituição do DTE e homologado posteriormente a sua habilitação. Dessa forma, importante destacar a existência de uma função administrativa judicante para resolução de conflitos tributários, evitando a necessidade de que o cidadão recorra ao Poder Judiciário e permitindo que a Administração Pública reveja os seus atos a tempo de evitar uma lesão ao contribuinte. É evidente que apesar da baixa ter se dado no ano de 2018 poderia o Fisco solicitar informações referente ao exercício de 2017, entretanto o vício se constitui na forma adotada para intimação, como bem evidenciado na decisão de primeira instância, ao transcrever o decreto que regulamenta o DTE de Itajaí, vinculando o descredenciamento do contribuinte ao realizar a baixa da inscrição do seu estabelecimento. 3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância, cancelando o Auto de Infração nº 132557/2022 e Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 240100/2024. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 15 de maio de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator