1070001/2023
2620007/2023
Antonio Claudio Muller Lenzi
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. REVISÃO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. MÉTODO COMPARATIVO. NBR 14653. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO. FIPEZAP. INDICE DE MERCADO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO.
XXX.XXX.X79-74
95.922,39
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 6 RECURSO VOLUNTÁRIO: 2620007/2023 PROCESSO: 1070001/2023 RECORRENTE: Antonio Claudio Muller Lenzi RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Impugnação ITBI VALOR DISCUTIDO: R$95.922,39 1. RELATÓRIO ANTONIO CLAUDIO MULLER LENZI, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, a qual negou provimento à impugnação interposta pelo Recorrente, mantendo a notificação de ITBI 134782/2023. Infere-se dos Autos do Processo, que através da Notificação de ITBI 134782/2023, foi arbitrado o valor venal de R$ 5.714.000,00 (cinco milhões setecentos e quatorze mil reais) para os imóveis de matrículas n.º 70.968, 70.941, 70.942 e 70.946, registradas no 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, em razão da transmissões ocorridas em 06 de outubro de 2022, dos imóveis representados pelo Apartamento Duplex n° 503 –com área privativa de 238,7400 m2 e área real total de 306,472134 m2 e vagas de garagens n° 03, 04 e 08, do Condomínio Brava Village Residence, situados à Rua Delfim Mário Pádua Peixoto, no 955, bairro Praia Brava de Itajaí O arbitramento do Termo de Apuração do ITBI e acréscimos legais resultou na constituição de um saldo complementar de ITBI no valor de R$ R$95.922,39 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), já aplicada correção monetária, juros e multa de 10%. Devidamente notificada, apresentou impugnações ao OJPF, o qual negou provimento. Irresignado, interpôs Recurso Voluntário, sustentando: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 6 a) Ausência de vigência da lei municipal, com o lançamento do tributo sem direito à impugnação ao arbitramento. Em ofensa ao contraditório e ampla defesa. b) Utilização de método aleatório para arbitramento da base de cálculo, em contrariedade com a previsão legal; c) Que o recolhimento do ITBI se deu pelo valor da planta genérica, valor este superior aquele do negócio jurídico d) Que o valor do ITBI deveria corresponder ao valor venal na data do negócio jurídico. Deste modo, requer o recebimento do recurso, com a reforma da decisão administrativa, reconhecendo o valor venal aquele atribuído quando da transmissão, com o cancelamento do lançamento fiscal. É a síntese do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da Lei Complementar n. 308/2017, o lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação. Nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI é emitida com base das informações fornecidas pelo Contribuinte, não havendo, neste momento, a participação da Auditoria Fiscal: “Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal”. Fica claro, portanto, que quando da emissão da guia, não há qualquer ato administrativo que vise a impugnação do valor declarado pelo contribuinte, muito menos ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI, competência esta, reservada à Auditoria Fiscal. Verifica-se, que que a Guia foi emitida utilizando-se como base de cálculo o valor constante no Cadastro do Imóvel, visto que conforme documentos que instruem o presente processo, o requerimento para recolhimento da guia de ITBI, não foi instruído com o contrato de permuta realizado entre as partes (onde o valor atribuído aos imóveis objeto do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 6 presente recurso foi de R$ 1.000.000,00), constando, inclusive na solicitação, que a transação se deu mediante compra e venda (guia de recolhimento de ITBI). Assim, é que encaminhado o processo ao Setor de Fiscalização, e tendo a auditoria averiguado que o valor utilizado para fins de recolhimento de ITBI é diverso daquele praticado no mercado, restou autorizada a instauração do procedimento, com o consequente arbitramento da base de cálculo do tributo, conforme disposição prevista no art. 69, 70 do Código Tributário Municipal e artigo 3º da LC 308/17. “Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.” “Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”. “Art.3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal no 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).” Da mesma forma o art. 148 do Código Tributário Nacional, determina: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 6 esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Sobre o imposto por homologação, o artigo 150, do CTN determina: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) (grifei). Assim, por ser um imposto por homologação, e uma vez instaurado o devido processo administrativo, e concluído que o valor declarado não correspondia o valor venal, autorizado estava o lançamento por arbitramento do tributo, nos termos dos arts. 142, 148, do CTN, ficando suspenso a sua exigibilidade enquanto não concluído o processo administrativo, no qual, foi oportunizado ao recorrente o contraditório e ampla defesa, tanto que, a presente decisão visa julgar o recurso interposto pelo recorrente, que visa modificar a decisão já proferida pelo Órgão Julgador de Primeira Instância. Ademais, é através da notificação do lançamento que resta oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa, possibilitando a sua impugnação (art. 145, I, do CTN). Deste feito, verifica-se que o lançamento observou as disposições legais. Em relação a alegada utilização de método aleatório para o arbitramento da base de cálculo de ITBI, melhor sorte não assiste ao recorrente, senão vejamos: A norma NBR 14653-1, que estabelece diretrizes para a avaliação de bens nas normas subsequentes, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliado, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 6 sempre que possível, deve-se preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.” A NBR 14653-2 oferece um detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Conforme suas diretrizes, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo de avaliação. No caso dos autos, para determinar o valor venal, a Autoridade Fiscal utilizou oito anúncios de imóveis no próprio empreendimento, corrigindo o valor para a data do fato gerador através do Índice Imobiliário FIPEZAP Itajaí (janeiro de 2023 a outubro de 2022). Sobre o índice FIPEZAP, colaciono trecho da decisão, a qual informa que “Como é cediço, o índice FIPEZAP é um índice que leva em consideração os preços de venda e locação de imóveis de forma nacional, constantes nos anúncios publicados na página no site ZAP Imóveis e em outras fontes da internet, formando uma base de dados com dados de 500.000 anúncios válidos por mês (in https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/fipezap/#metodologia). Diante desse cenário, imperioso concluir que referido índice tem uma boa representatividade dos preços, sendo um elemento comparativo de grande relevo, na medida em que é um fator de atualização calculado exclusivamente em função do mercado imobiliário.” (destaques acrescidos) ( Agravo de Instrumento n. 1008508-56.2016.8.26.0001 , 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. em 12.02.21). Além do mais, nos termos do art. 70, parágrafo único do Código Tributário Municipal, competia ao recorrente, a apresentação de documentos, dentre os quais a avaliação de imóvel para desqualificar os elementos adotados pela Auditoria Fiscal, o que não se incumbiu. Portanto, conclui-se que a revisão de ofício do lançamento do ITBI obedeceu a legislação vigente e que houve motivação para a revisão, dada a diferença significativa entre o valor declarado e o valor de mercado do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 6 imóvel (valor venal). Além disso, foram observados os procedimentos previstos para o arbitramento, com método e amostragem válida. E, como se depreende dos autos, o RECORRENTE teve respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, de modo que o procedimento de arbitramento da base de cálculo e a diferença a maior de ITBI apurada, são válidos. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância. 3. VOTO Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário N. 2620007/2023 e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 05 de junho de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora