EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR VENAL. REVISÃO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA
DEFESA. MÉTODO COMPARATIVO. NBR 14653. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO.
FIPEZAP. INDICE DE MERCADO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO.
XXX.XXX.X79-74
95.922,39
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 2620007/2023
PROCESSO: 1070001/2023
RECORRENTE: Antonio Claudio Muller Lenzi
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Impugnação ITBI
VALOR DISCUTIDO: R$95.922,39
1. RELATÓRIO
ANTONIO CLAUDIO MULLER LENZI, interpôs, tempestivamente,
Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais, a qual negou provimento à impugnação interposta pelo
Recorrente, mantendo a notificação de ITBI 134782/2023.
Infere-se dos Autos do Processo, que através da Notificação de
ITBI 134782/2023, foi arbitrado o valor venal de R$ 5.714.000,00 (cinco
milhões setecentos e quatorze mil reais) para os imóveis de matrículas n.º
70.968, 70.941, 70.942 e 70.946, registradas no 1º Oficio de Registro de
Imóveis da Comarca de Itajaí, em razão da transmissões ocorridas em 06 de
outubro de 2022, dos imóveis representados pelo Apartamento Duplex n°
503 –com área privativa de 238,7400 m2 e área real total de 306,472134 m2
e vagas de garagens n° 03, 04 e 08, do Condomínio Brava Village Residence,
situados à Rua Delfim Mário Pádua Peixoto, no 955, bairro Praia Brava de
Itajaí
O arbitramento do Termo de Apuração do ITBI e acréscimos legais
resultou na constituição de um saldo complementar de ITBI no valor de R$
R$95.922,39 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e
nove centavos), já aplicada correção monetária, juros e multa de 10%.
Devidamente notificada, apresentou impugnações ao OJPF, o qual
negou provimento.
Irresignado, interpôs Recurso Voluntário, sustentando:
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a) Ausência de vigência da lei municipal, com o lançamento do
tributo sem direito à impugnação ao arbitramento. Em ofensa ao
contraditório e ampla defesa.
b) Utilização de método aleatório para arbitramento da base de
cálculo, em contrariedade com a previsão legal;
c) Que o recolhimento do ITBI se deu pelo valor da planta
genérica, valor este superior aquele do negócio jurídico
d) Que o valor do ITBI deveria corresponder ao valor venal na data
do negócio jurídico.
Deste modo, requer o recebimento do recurso, com a reforma
da decisão administrativa, reconhecendo o valor venal aquele atribuído
quando da transmissão, com o cancelamento do lançamento fiscal.
É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende da Lei Complementar n. 308/2017, o
lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação.
Nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI
é emitida com base das informações fornecidas pelo Contribuinte, não
havendo, neste momento, a participação da Auditoria Fiscal:
“Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art.
1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de
imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo
administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da
Fazenda Municipal”.
Fica claro, portanto, que quando da emissão da guia, não há
qualquer ato administrativo que vise a impugnação do valor declarado pelo
contribuinte, muito menos ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI,
competência esta, reservada à Auditoria Fiscal.
Verifica-se, que que a Guia foi emitida utilizando-se como base de
cálculo o valor constante no Cadastro do Imóvel, visto que conforme
documentos que instruem o presente processo, o requerimento para
recolhimento da guia de ITBI, não foi instruído com o contrato de permuta
realizado entre as partes (onde o valor atribuído aos imóveis objeto do
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presente recurso foi de R$ 1.000.000,00), constando, inclusive na
solicitação, que a transação se deu mediante compra e venda (guia de
recolhimento de ITBI).
Assim, é que encaminhado o processo ao Setor de Fiscalização, e
tendo a auditoria averiguado que o valor utilizado para fins de recolhimento
de ITBI é diverso daquele praticado no mercado, restou autorizada a
instauração do procedimento, com o consequente arbitramento da base de
cálculo do tributo, conforme disposição prevista no art. 69, 70 do Código
Tributário Municipal e artigo 3º da LC 308/17.
“Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores
recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.”
“Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos
emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por
terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente
arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de
apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições
regulamentares”.
“Art.3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do
lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei no 5.172/66
(Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar
Municipal no 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o
caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal
responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR
14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de
bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de
cálculo).”
Da mesma forma o art. 148 do Código Tributário Nacional,
determina:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços
ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
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esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.”
Sobre o imposto por homologação, o artigo 150, do CTN
determina:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa. (...) (grifei).
Assim, por ser um imposto por homologação, e uma vez
instaurado o devido processo administrativo, e concluído que o valor
declarado não correspondia o valor venal, autorizado estava o lançamento
por arbitramento do tributo, nos termos dos arts. 142, 148, do CTN, ficando
suspenso a sua exigibilidade enquanto não concluído o processo
administrativo, no qual, foi oportunizado ao recorrente o contraditório e
ampla defesa, tanto que, a presente decisão visa julgar o recurso interposto
pelo recorrente, que visa modificar a decisão já proferida pelo Órgão
Julgador de Primeira Instância.
Ademais, é através da notificação do lançamento que resta
oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa, possibilitando a sua
impugnação (art. 145, I, do CTN).
Deste feito, verifica-se que o lançamento observou as disposições
legais.
Em relação a alegada utilização de método aleatório para o
arbitramento da base de cálculo de ITBI, melhor sorte não assiste ao
recorrente, senão vejamos:
A norma NBR 14653-1, que estabelece diretrizes para a avaliação
de bens nas normas subsequentes, item 7.5: “A metodologia escolhida deve
ser compatível com a natureza do bem avaliado, a finalidade da avaliação e
os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado,
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sempre que possível, deve-se preferir o método comparativo direto de
dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.”
A NBR 14653-2 oferece um detalhamento do Método
Comparativo Direto de Dados de Mercado. Conforme suas diretrizes, a
obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo de
avaliação.
No caso dos autos, para determinar o valor venal, a Autoridade
Fiscal utilizou oito anúncios de imóveis no próprio empreendimento,
corrigindo o valor para a data do fato gerador através do Índice Imobiliário
FIPEZAP Itajaí (janeiro de 2023 a outubro de 2022).
Sobre o índice FIPEZAP, colaciono trecho da decisão, a qual
informa que
“Como é cediço, o índice FIPEZAP é um índice que leva em
consideração os preços de venda e locação de imóveis de forma
nacional, constantes nos anúncios publicados na página no site
ZAP Imóveis e em outras fontes da internet, formando uma base
de dados com dados de 500.000 anúncios válidos por mês (in
https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/fipezap/#metodologia).
Diante desse cenário, imperioso concluir que referido índice tem
uma boa representatividade dos preços, sendo um elemento
comparativo de grande relevo, na medida em que é um fator de
atualização calculado exclusivamente em função do mercado
imobiliário.” (destaques acrescidos) ( Agravo de Instrumento n.
1008508-56.2016.8.26.0001 , 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. em 12.02.21).
Além do mais, nos termos do art. 70, parágrafo único do Código
Tributário Municipal, competia ao recorrente, a apresentação de
documentos, dentre os quais a avaliação de imóvel para desqualificar os
elementos adotados pela Auditoria Fiscal, o que não se incumbiu.
Portanto, conclui-se que a revisão de ofício do lançamento do ITBI
obedeceu a legislação vigente e que houve motivação para a revisão, dada a
diferença significativa entre o valor declarado e o valor de mercado do
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imóvel (valor venal). Além disso, foram observados os procedimentos
previstos para o arbitramento, com método e amostragem válida.
E, como se depreende dos autos, o RECORRENTE teve respeitado o
seu direito à ampla defesa e ao contraditório, de modo que o procedimento
de arbitramento da base de cálculo e a diferença a maior de ITBI apurada,
são válidos.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância.
3. VOTO
Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de
CONHECER do Recurso Voluntário N. 2620007/2023 e em seu mérito NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão proferida pelo
Órgão Julgador de Processos Fiscais.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste
Conselho.
Itajaí, 05 de junho de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora