EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO
MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA
PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
248.897,33
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
1 de 6
RECURSO VOLUNTÁRIO: 7252-23-ITJ-REC
PROCESSO: 2872/2023
RECORRENTE: RD & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI
VALOR DISCUTIDO: R$ 248.897,33
1. RELATÓRIO
RD & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em face da decisão
proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a
impugnação oferecida pela recorrente e manteve a Notificação Fiscal n.
134860/2023.
Por intermédio da Notificação, a Auditoria Fiscal arbitrou o valor
venal de R$ 18.953.750,00 (dezoito milhões, novecentos e cinquenta e três
mil, setecentos e cinquenta reais) para o imóvel de matrícula n. 70.431 do
2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, transmitido em 13 de
abril de 2022.
De acordo com o “Termo de Apuração do ITBI e Acréscimos
Legais” n. 787868/2023-TA, trata-se de um terreno urbano, sem
benfeitorias, com área de 25.000,01m², localizado à Av. Adolfo Konder, n.
1675, Bairro Cidade Nova, nesta cidade, para o qual foi declarado, pela
recorrente, o valor venal de R$ 9.372.741,25 (nove milhões, trezentos e
setenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco
centavos), tendo em vista o valor venal do imóvel para fins de IPTU relativo
ao ano de 2022.
O arbitramento em questão resultou na constituição de um saldo
complementar de ITBI, apurado, em 17 de março de 2023 pela Auditoria
Fiscal, no valor de R$ 248.897,33 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
2 de 6
e noventa e sete reais e trinta e três centavos), já computadas a correção
monetária, os juros de mora e a multa.
Devidamente notificada, a recorrente apresentou impugnação ao
OJPF, todavia, não obteve êxito, de sorte que interpõe Recurso Voluntário a
Este Egrégio Conselho, sustentando as seguintes razões:
a) A jurisprudência do STJ (no que se refere ao Tema Repetitivo
1.113) não pode suprimir o princípio da legalidade tributária,
especialmente sem Lei específica;
b) O valor do negócio foi menor que o valor venal do imóvel, de
modo que a base de cálculo do ITBI, no caso concreto, deve ser o
valor venal, conforme artigos 32 e 33 do CTN, e artigos 51 e 52 do
CTM;
c) A majoração da base de cálculo por decisão judicial ou ato
administrativo infralegal é inconstitucional;
d) Os dois anúncios utilizados pelo Auditor referem-se a um
mesmo imóvel, não tendo sido realizada qualquer avaliação
imobiliária.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que
sejam julgados insubsistentes o Termo de Apuração do ITBI e Acréscimos
Legais n. 787868/2023-TA e a Notificação Fiscal n. 134860/2023, bem como
sejam cancelados o lançamento e a aplicação de penalidades.
É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário
apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta
ausência de dialeticidade recursal.
A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma
literal, os mesmos argumentos e estrutura da impugnação anteriormente
oferecida em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento
específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
3 de 6
Na hipótese, percebe-se que a recorrente (devidamente
representada por advogado) pegou a peça de impugnação, alterou o
endereçamento e o título, passou a tratar-se por “recorrente”, ao invés de
“impugnante”, destacou, de forma confusa, que em 1ª instância a
impugnação foi rejeitada sob o fundamento de que “o valor da guia de ITBI
deveria ter sido elaborado com fundamento no valor de mercado do imóvel,
e não o valor venal” (parágrafo segundo), alterou a data e protocolou o
recurso.
A observância, nos processos administrativos fiscais, do
formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a
adoção de um modelo procedimental flexível.
A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito
mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus de
atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada,
demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a
nova análise poderia conduzir à reforma da decisão.
No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os
fundamentos lançados pela autoridade julgadora ao manter a exigência
fiscal. Trata-se de mera repetição da peça de impugnação anteriormente
protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou rebatimento
argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância
administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito
recursal.
Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio
da dialeticidade recursal, ainda que à luz do formalismo moderado,
manifestou-se o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí no
julgamento do Recurso n. 3550029/2020 (Júlio César Fernandes Trans ME x
Fazenda Pública Municipal) em 10/02/2022:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FISCALIZATÓRIO.
NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO
FISCAL. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO
CONTRIBUINTE INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS. RECURSO
GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA.
CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário NÃO
CONHECIDO.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
4 de 6
INÉPCIA DO RECURSO: Em observância ao recurso apresentado
pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de
estio para recepção da peça combativa. Como já mencionado em
relatório, o recurso é genérico e caminha de forma tênue entre
inovação de pedidos e a falta de análise da decisão de primeira
instância, carecendo-lhe de profundidade e causa de pedir. Ao
recurso, falta-lhe as condições objetivas formais em sua essência
e portanto, impossível seu conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí,
sob a Presidência do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na
conformidade do julgamento, sendo impedido o conselheiro
MARCELO, e por unanimidade, não conhecer do Recurso
voluntário, mantendo a decisão de primeiro grau, comunicando a
autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança
do crédito tributário.
Colhe-se, ainda, do acervo jurisprudencial do órgão, o seguinte
precedente exarado em 2023:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI. IMPUGNAÇÃO DE
LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE
AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE
LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO,
SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO
DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE
ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância
ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma
forma os fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em
análise, a recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os
fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo,
limitando-se a simples reprodução dos argumentos já esboçados
em petição anterior.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
5 de 6
TEOR: RECURSO VOLUNTÁRIO: 0390041/2022 PROCESSO:
0930046/2019 RECORRENTE: CDC Cargas e Logística Eireli
RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATORA: Gladis Regina de
Oliveira Aragão EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE
PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO.
RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES
LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER
ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE
DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância ao princípio da
dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma forma os
fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a
recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os
fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo,
limitando-se a simples reprodução dos argumentos já esboçados
em petição anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de
Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro
Domingos Macário Raymundo Junior, na conformidade de
julgamento, por unanimidade de votos NÃO CONHECER DO
RECURSO. Itajaí, 16 de FEVEREIRO de 2023. GLADIS REGINA DE
OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora DOMINGOS MACÁRIO
RAYMUNDO JUNIOR Presidente
Não há, portanto, como conhecer do recurso.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso
Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e, consequentemente, manter a decisão
proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
6 de 6
É como voto.
Itajaí/SC, 17 de junho de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator