2872/2023
7252/2023
RD & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
248.897,33
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 6 RECURSO VOLUNTÁRIO: 7252-23-ITJ-REC PROCESSO: 2872/2023 RECORRENTE: RD & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI VALOR DISCUTIDO: R$ 248.897,33 1. RELATÓRIO RD & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida pela recorrente e manteve a Notificação Fiscal n. 134860/2023. Por intermédio da Notificação, a Auditoria Fiscal arbitrou o valor venal de R$ 18.953.750,00 (dezoito milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais) para o imóvel de matrícula n. 70.431 do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, transmitido em 13 de abril de 2022. De acordo com o “Termo de Apuração do ITBI e Acréscimos Legais” n. 787868/2023-TA, trata-se de um terreno urbano, sem benfeitorias, com área de 25.000,01m², localizado à Av. Adolfo Konder, n. 1675, Bairro Cidade Nova, nesta cidade, para o qual foi declarado, pela recorrente, o valor venal de R$ 9.372.741,25 (nove milhões, trezentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista o valor venal do imóvel para fins de IPTU relativo ao ano de 2022. O arbitramento em questão resultou na constituição de um saldo complementar de ITBI, apurado, em 17 de março de 2023 pela Auditoria Fiscal, no valor de R$ 248.897,33 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 6 e noventa e sete reais e trinta e três centavos), já computadas a correção monetária, os juros de mora e a multa. Devidamente notificada, a recorrente apresentou impugnação ao OJPF, todavia, não obteve êxito, de sorte que interpõe Recurso Voluntário a Este Egrégio Conselho, sustentando as seguintes razões: a) A jurisprudência do STJ (no que se refere ao Tema Repetitivo 1.113) não pode suprimir o princípio da legalidade tributária, especialmente sem Lei específica; b) O valor do negócio foi menor que o valor venal do imóvel, de modo que a base de cálculo do ITBI, no caso concreto, deve ser o valor venal, conforme artigos 32 e 33 do CTN, e artigos 51 e 52 do CTM; c) A majoração da base de cálculo por decisão judicial ou ato administrativo infralegal é inconstitucional; d) Os dois anúncios utilizados pelo Auditor referem-se a um mesmo imóvel, não tendo sido realizada qualquer avaliação imobiliária. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados insubsistentes o Termo de Apuração do ITBI e Acréscimos Legais n. 787868/2023-TA e a Notificação Fiscal n. 134860/2023, bem como sejam cancelados o lançamento e a aplicação de penalidades. É a síntese do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma literal, os mesmos argumentos e estrutura da impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 6 Na hipótese, percebe-se que a recorrente (devidamente representada por advogado) pegou a peça de impugnação, alterou o endereçamento e o título, passou a tratar-se por “recorrente”, ao invés de “impugnante”, destacou, de forma confusa, que em 1ª instância a impugnação foi rejeitada sob o fundamento de que “o valor da guia de ITBI deveria ter sido elaborado com fundamento no valor de mercado do imóvel, e não o valor venal” (parágrafo segundo), alterou a data e protocolou o recurso. A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo procedimental flexível. A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus de atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada, demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão. No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os fundamentos lançados pela autoridade julgadora ao manter a exigência fiscal. Trata-se de mera repetição da peça de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal. Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, ainda que à luz do formalismo moderado, manifestou-se o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí no julgamento do Recurso n. 3550029/2020 (Júlio César Fernandes Trans ME x Fazenda Pública Municipal) em 10/02/2022: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FISCALIZATÓRIO. NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO FISCAL. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário NÃO CONHECIDO. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 6 INÉPCIA DO RECURSO: Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estio para recepção da peça combativa. Como já mencionado em relatório, o recurso é genérico e caminha de forma tênue entre inovação de pedidos e a falta de análise da decisão de primeira instância, carecendo-lhe de profundidade e causa de pedir. Ao recurso, falta-lhe as condições objetivas formais em sua essência e portanto, impossível seu conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na conformidade do julgamento, sendo impedido o conselheiro MARCELO, e por unanimidade, não conhecer do Recurso voluntário, mantendo a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. Colhe-se, ainda, do acervo jurisprudencial do órgão, o seguinte precedente exarado em 2023: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma forma os fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo, limitando-se a simples reprodução dos argumentos já esboçados em petição anterior. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 6 TEOR: RECURSO VOLUNTÁRIO: 0390041/2022 PROCESSO: 0930046/2019 RECORRENTE: CDC Cargas e Logística Eireli RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma forma os fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo, limitando-se a simples reprodução dos argumentos já esboçados em petição anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macário Raymundo Junior, na conformidade de julgamento, por unanimidade de votos NÃO CONHECER DO RECURSO. Itajaí, 16 de FEVEREIRO de 2023. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente Não há, portanto, como conhecer do recurso. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 6 É como voto. Itajaí/SC, 17 de junho de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator