1409/2025
2795/2025
DOPAMINE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA
Jean Carlo Barbi
SN
EMENTA: TRIBUTÁRIO - SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO -EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE - OPÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO - INSCRIÇÃO MUNICIPAL DEFERIDA ANTES DO PRAZO FINAL DE 60 DIAS - INDEFERIMENTO PELA RFB FUNDADO EM DADOS DESATUALIZADOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-17
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br PROCESSO: 2795-25-ITJ-REC RECORRENTE: DOPAMINE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Jean Carlo Barbi VALOR: Sem Valor DO RELATÓRIO A empresa DOPAMINE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, regularmente constituída em 09 de dezembro de 2024, protocolou, em 23 de janeiro de 2025, o pedido de opção pelo regime do Simples Nacional. À época da solicitação, a empresa ainda não possuía a inscrição municipal deferida, a qual foi aprovada posteriormente, em 04 de fevereiro de 2025. Apesar de ter cumprido os requisitos legais dentro do prazo estabelecido, o pedido foi indeferido pela Receita Federal em 06 de fevereiro de 2025, sob a alegação de que a empresa não possuía cadastro municipal ativo no momento da análise. A presente manifestação visa demonstrar que o indeferimento é equivocado e indevido, uma vez que a regularização da inscrição municipal ocorreu dentro do prazo legal de 60 dias, previsto especificamente para empresas em início de atividade. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Do Mérito e sua Fundamentação Dispõe o §5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018: “Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 (trinta) dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, quando exigível), desde que não tenham decorridos 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.” Portanto, o exercício do direito à opção ao Simples Nacional exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: Que o prazo de 30 dias seja contado a partir do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, quando exigível); Que não tenham decorrido 60 dias da data de abertura constante no CNPJ. No presente caso, os marcos temporais demonstram o cumprimento integral da norma: Data de abertura do CNPJ: 09/12/2024 Prazo limite de 60 dias: 07/02/2025 Deferimento da inscrição municipal: 04/02/2025 Data da solicitação da opção: 23/01/2025 Data do indeferimento da RFB: 06/02/2025 Fica evidente, portanto, que: A inscrição municipal foi deferida dentro do prazo legal de 60 dias; A solicitação de opção foi apresentada tempestivamente, e a situação cadastral estava regularizada antes do vencimento do prazo fatal. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Logo, não há qualquer vício jurídico que justifique a negativa por parte do ente municipal, sendo o indeferimento incompatível com o disposto na Resolução CGSN nº 140/2018. O indeferimento fundado exclusivamente em análise automatizada de sistema ignora o princípio da verdade material, basilar no processo administrativo, o qual impõe a prevalência dos fatos efetivamente comprovados nos autos, e não aqueles deduzidos de bases incompletas ou momentaneamente desatualizadas. A finalidade da exigência de inscrição municipal é garantir que a empresa esteja devidamente estabelecida no município, com endereço conhecido, apta a cumprir suas obrigações tributárias. Ora, isso foi plenamente satisfeito pela empresa, como se comprova pela inscrição aprovada em 04/02/2025, ainda dentro do prazo legal. Embora se compreenda a análise feita pelo auditor fiscal municipal e que, processualmente, o contribuinte pudesse, em tempo hábil, requerer novamente o deferimento do Simples após a obtenção de sua Inscrição Municipal válida, não há que se falar em descumprimento da base legal para o indeferimento, tampouco na desconsideração da compreensão manifestada pelo próprio auditor após a apresentação do Termo de Impugnação ao Órgão Julgador pelo contribuinte. A empresa atuou com boa-fé objetiva, demonstrando diligência e zelo ao protocolar sua opção no prazo, bem como ao concluir sua regularização cadastral em tempo hábil. Todos os documentos comprobatórios foram devidamente inseridos no processo, inclusive com a atuação formal de contador habilitado. O indeferimento posterior, fundamentado em base de dados desatualizada, não pode prevalecer sobre o direito efetivamente adquirido pela empresa, tampouco sobre sua função social. Impedir sua permanência no regime simplificado, com base em informação superada, afronta o princípio da razoabilidade, especialmente diante do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br prejuízo severo que isso representa à sua capacidade contributiva e competitiva no mercado. DO VOTO Diante de todo o exposto, manifesta-se favoravelmente ao provimento do Recurso Voluntário interposto por DOPAMINE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, para: Reconhecer que a inscrição municipal foi regularmente deferida dentro do prazo legal (em 04/02/2025), Determinar o cancelamento do indeferimento da opção ao Simples Nacional proferido em 06/02/2025, Assegurar a inclusão da empresa no regime simplificado, com efeitos retroativos a 01/01/2025. Trata-se de medida legal, proporcional e necessária à segurança jurídica do contribuinte, promovendo a justiça fiscal e a correta aplicação da legislação vigente. É como voto. Itajaí, 24 de junho de 2025. JEAN CARLO BARBI Conselheiro Relator