2330010/2022
7507/2023
ITA TURISMO LTDA
Maurício Heinrich Klein
ISSQN
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO CONTRIBUINTE. ALEGADO QUE REALIZOU A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUNTO AO SIMPLES NACIONAL – PGDAS-D. DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU NENHUMA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO FISCAL. SOLICITADA CORREÇÃO DAS NOTAS FISCAIS, PARA AS QUAIS NÃO FOI AJUSTADO O ENQUADRAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INCÓLUME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
XX.XXX.XXX/XXXX-11
4.128,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 7507-23-ITJ-REC RECORRENTE: ITA TURISMO LTDA RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Auto de Infração – Não atendimento de intimação VALOR: R$ 4.128,00 (na data do lançamento, 10/06/2022) 1. Dos Fatos: O recurso voluntário foi impetrado em face à decisão nº 183/2023, do Órgão Julgador de Processos Fiscais, a qual versa sobre o Auto de Infração nº 132559/2022. Para lançamento da penalidade pecuniária por infração à obrigação tributária acessória, sustenta o fisco que o contribuinte não atendeu na íntegra ao Termo de Intimação nº 129779/2021, do qual o contribuinte tomou ciência em 16/08/2021, via Domicílio Tributário Eletrônico da Prefeitura de Itajaí (DTE), tendo sido lavrado o Auto de Infração na data de 10/06/2022. O Termo de Intimação abriu prazo de 30 dias para regularização das Notas Fiscais emitidas com Natureza de Operação equivocada ou que fossem prestados os esclarecimentos para comprovação da não tributação indicada nas mesmas. Diligenciado pelo OJPF, o Fisco afirmou que as Notas Fiscais continuavam com a Natureza de Operação “imune, isenta ou não tributada” e, em que pese terem sido corrigidas as PGDAS-D, ainda continuava apresentando divergências devido a não adequação dos documentos fiscais. Tais afirmações foram acolhidas pela autoridade julgadora, a qual manteve incólume a notificação. Por outro lado, o recorrente, ao se insurgir contra a decisão de primeira instância, sustenta em sua peça recursal ao órgão colegiado que: (i) Realizou a retificação de todos os PGDAS solicitados pelo Fisco procedida com a regularização das diferenças fiscais; (ii) O erro se deu em virtude de falha de um funcionário, que na época da emissão das Notas Fiscais classificou com a natureza da operação incorreta. (iii) Cumpriu com o proposto na intimação fiscal e por este motivo entende pelo cancelamento do auto de infração. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Este é o relatório que entendo cabível. 2. Da Fundamentação: Inicialmente cabe destacar que o recurso em questão é só, e somente só, relacionado ao Auto de Infração nº 132597/2022, o qual foi lavrado em virtude de infração à obrigação acessória, a saber o não atendimento do termo de intimação nº 129779/2021. No referido termo, o contribuinte tinha duas opções apresentadas: (i) Detalhar os serviços imunes ou isentos conforme a natureza da operação escolhida quando da emissão das Notas Fiscais; ou (ii) Proceder com a retificação das Notas Fiscais, caso tivessem sido emitidas de forma equivocadas. Esta segunda opção fatalmente levaria a uma necessidade de atualização das PGDAS-D para o correto recolhimento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. Ocorre que anteriormente o contribuinte já tinha sido objeto de uma notificação de regularização prévia, da qual se restou inerte por quase 04 meses, ensejando o termo de intimação nº 129779/2021. Indubitavelmente, a primeira notificação visando auto regularização, conforme print abaixo, abria a possibilidade de retificação apenas da PGDAS-D, sanando assim o erro proveniente daquela malha. O fato de o contribuinte ter se omitido de qualquer regularização, entretanto, acabou o levando adiante na malha do Fisco Municipal. Compulsando os autos, fica claro, no termo de intimação, que a Fazenda Pública solicita um maior detalhamento das informações ou então a correção dos documentos fiscais emitidos no próprio município, e não apenas a PGDAS-D, pois, conforme exposto no parecer fiscal, a correção apenas no âmbito do Simples Nacional continuaria a gerar divergência com os documentos emitidos em Itajaí nesse avanço de funil CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br fiscalizatório que o próprio contribuinte se colocou ao ficar inerte a partir da primeira oportunidade de regularização. Pertinente destacar que a autoridade fiscal procedeu com duas oportunidades de auto regularização por parte do ora recorrente. Tais erros apontados e sanados de forma voluntária pelo próprio contribuinte poderiam ser objetos de multa de até 150% dos seus valores corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação municipal, se lançados de ofício no curso de um procedimento fiscal. Caberia apenas, já em segunda fase de saneamento, ter procedido com o correto enquadramento nas Notas Fiscais, evitando assim qualquer divergência com as declarações do Simples Nacional. Conforme definido pelo próprio CTN no seu artigo 113, a obrigação tributária é decomposta em principal e acessória. Esta decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Portanto, independentemente da regularização ou não da obrigação principal, cabe ao contribuinte a fiel observância as intimações fiscais e o cumprimento das obrigações acessórias de escrituração fiscal. Como nada foi apresentado no recurso que pudesse comprovar o seu atendimento, entendo que não merece reparo a decisão de primeira instância. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO para NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância na forma do voto e fundamentos acima. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 26 de junho de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro relator