1350072/2019
450020/2022
Juarez Adelir Alves
CLEBERSON DAS NEVES
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - Notificação de ITBI
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR NA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS – LEI COMPLEMENTAR 308/2017 – LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE EM TABELA DE VENDAS DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
XXX.XXX.X49-49
18.461,73
RECURSO: 0450020/2022 (Processo no 1350072/2019) ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Juarez Adelir Alves RECORRIDA: Fazenda Municipal RELATOR: Cleberson das Neves VALOR: R$ 18.461,73 (na data da Notificação em 08/03/2019) EMENTA: ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR NA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS – LEI COMPLEMENTAR 308/2017 – LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE EM TABELA DE VENDAS DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Notificação de ITBI a partir de arbitramento da base de cálculo obtida com a comparação entre o valor do imóvel transacionado e os valores constantes da tabela de vendas da construtora para imóvel similar; 2. Alegação, pelo contribuinte, de que a impugnação aos valores declarados deveria ter sido feita pelo fisco na emissão da guia de ITBI e que as divergências de valores não justificariam a revisão posterior. Alegação de boa-fé; 3. O lançamento de ITBI no Município de Itajaí se dá por homologação, sendo a guia de ITBI emitida imediatamente após o pedido do contribuinte, como mero ato administrativo, podendo ocorrer, se for o caso, tão somente a atualização monetária do valor declarado do imóvel (base de cálculo); 4. Na emissão da guia de ITBI não ocorre a impugnação ao valor declarado como também não ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI que são atos reservados à Autoridade Fiscal; 5. Por ser um imposto com lançamento por homologação, a revisão de ofício do lançamento do ITBI não se caracteriza como simples opção, sendo verdadeiro dever da Autoridade Fiscal, nos termos do CTM e do CTN; 6. A revisão de ofício foi motivada por diferença significativa (24% a menos) entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel (valor venal); 7. Possibilidade de utilização de comparação entre o imóvel e a tabela de vendas da construtora para imóvel similar. Especial adequação ao caso concreto, uma vez que o condomínio, do qual faz parte o imóvel, possuiu características únicas na cidade de Itajaí; 8. Foram observados os procedimentos previstos para o arbitramento, com método e amostragem válidos; 9. Procedência da alegação de boa-fé nas declarações prestadas ao fisco, já que os valores declarados correspondiam aos contratos entre o contribuinte e a construtora vendedora; 10. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para substituir a multa de 30% do art. 65 do CTM, pela multa do art. 245 do CTM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO. Impedido o Conselheiro Roberto José Bernardes. Itajaí, 30 de março de 2023. CLEBERSON DAS NEVES Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente