ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - Notificação de ITBI
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR NA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS – LEI COMPLEMENTAR 308/2017 – LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE
DE CÁLCULO COM BASE EM TABELA DE VENDAS DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
XXX.XXX.X49-49
18.461,73
RECURSO: 0450020/2022 (Processo no 1350072/2019)
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Juarez Adelir Alves
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Cleberson das Neves
VALOR: R$ 18.461,73 (na data da Notificação em 08/03/2019)
EMENTA: ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR NA DATA DA EFETIVA
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS –
LEI COMPLEMENTAR 308/2017 – LANÇAMENTO DO ITBI POR
HOMOLOGAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE
DE CÁLCULO COM BASE EM TABELA DE VENDAS DA CONSTRUTORA
DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE
BOA-FÉ - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Notificação de ITBI a partir de arbitramento da
base de cálculo obtida com a comparação entre o
valor do imóvel transacionado e os valores
constantes da tabela de vendas da construtora
para imóvel similar;
2. Alegação, pelo contribuinte, de que a
impugnação aos valores declarados deveria ter
sido feita pelo fisco na emissão da guia de
ITBI e que as divergências de valores não
justificariam a revisão posterior. Alegação de
boa-fé;
3. O lançamento de ITBI no Município de Itajaí se
dá por homologação, sendo a guia de ITBI
emitida imediatamente após o pedido do
contribuinte, como mero ato administrativo,
podendo ocorrer, se for o caso, tão somente a
atualização monetária do valor declarado do
imóvel (base de cálculo);
4. Na emissão da guia de ITBI não ocorre a
impugnação ao valor declarado como também não
ocorre o arbitramento da base de cálculo do
ITBI que são atos reservados à Autoridade
Fiscal;
5. Por ser um imposto com lançamento por
homologação, a revisão de ofício do lançamento
do ITBI não se caracteriza como simples opção,
sendo verdadeiro dever da Autoridade Fiscal,
nos termos do CTM e do CTN; 6. A revisão de ofício foi motivada por diferença
significativa (24% a menos) entre o valor
declarado e o valor de mercado do imóvel (valor
venal);
7. Possibilidade de utilização de comparação entre
o imóvel e a tabela de vendas da construtora
para imóvel similar. Especial adequação ao caso
concreto, uma vez que o condomínio, do qual faz
parte o imóvel, possuiu características únicas
na cidade de Itajaí;
8. Foram observados os procedimentos previstos
para o arbitramento, com método e amostragem
válidos;
9. Procedência da alegação de boa-fé nas
declarações prestadas ao fisco, já que os
valores declarados correspondiam aos contratos
entre o contribuinte e a construtora vendedora;
10. Recurso conhecido e parcialmente provido tão
somente para substituir a multa de 30% do art.
65 do CTM, pela multa do art. 245 do CTM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de
Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario
Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por
unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e no mérito DAR
PARCIAL PROVIMENTO. Impedido o Conselheiro Roberto José
Bernardes.
Itajaí, 30 de março de 2023.
CLEBERSON DAS NEVES
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente