ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO – FATO GERADOR NA DATA DA EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI - MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE AMOSTRAS DE MERCADO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ OCORRERA A HOMOLOGAÇÃO – QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVERIA CORRESPONDER AO VALOR DA BASE CÁLCULO DO IPTU PREVISTA NA PLANTA DE VALORES GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
38.606,80
RECURSO: 2276-22-ITJ-REC
PROCESSO: 2190033/2019
ESPÉCIE: RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: YING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
RELATOR: ROBERTO JOSÉ BERNARDES
VALOR: R$ 38.606,80 (NA DATA DA NOTITIFAÇÃO EM 17/07/2019)
EMENTA: ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO – FATO GERADOR NA
DATA DA EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO
REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI - MODALIDADE DE LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
308/2017 – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO COM BASE NO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE
AMOSTRAS DE MERCADO. RECURSO VOLUNTÁRIO.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ
OCORRERA A HOMOLOGAÇÃO – QUE A BASE DE CÁLCULO
DO ITBI DEVERIA CORRESPONDER AO VALOR DA BASE
CÁLCULO DO IPTU PREVISTA NA PLANTA DE VALORES
GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Notificação de lançamento de ITBI a partir de
arbitramento da base de cálculo obtida com a
comparação entre o valor do imóvel pactuado e
valor constante no banco de dados da Secretaria
Municipal da Fazenda, onde consta laudo técnico
de avaliação do imóvel de matrícula nº 39.588 do
2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Itajaí – laudo datado de junho de 2017;
2. Alegado, pelo contribuinte, de que a impugnação
aos valores declarados teria ocorrido no momento
da emissão da guia para recolhimento do imposto;
3. O lançamento de ITBI no Município de Itajaí se dá
por homologação, sendo a guia de ITBI emitida
imediatamente após o requerimento do
contribuinte, como mero ato administrativo,
podendo ocorrer, se for o caso, tão somente a
atualização monetária do valor declarado do
imóvel (base de cálculo);
4. Na emissão da guia de ITBI não ocorre a
impugnação ao valor declarado pelo adquirente
como também não ocorre o arbitramento da base
de cálculo do ITBI que são atos reservados à
Autoridade Fiscal;
5. Por ser um imposto com lançamento por
homologação – LCM 308/2017, a revisão de ofício
do lançamento do ITBI não se caracteriza como
simples opção, sendo dever da Autoridade Fiscal,
nos termos do CTM e do CTN;
6. A revisão de ofício foi motivada por diferença
significativa (105,98%) entre o valor pactuado no
negócio jurídico e do laudo técnico de avaliação
do mesmo imóvel de matrícula 39.588 em junho de
2017, laudo este constante no banco de dados da
Secretaria Municipal da Fazenda;
7. Foram observados os procedimentos previstos para
o arbitramento, com método e amostragem
válidos;
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na
conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo
CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e no mérito PELO NÃO
PROVIMENTO nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 11 de abril de 2023.
ROBERTO JOSÉ BERNARDES
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR
Presidente