2190033/2019
2276/2022
YING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ROBERTO JOSÉ BERNARDES
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO – FATO GERADOR NA DATA DA EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI - MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE AMOSTRAS DE MERCADO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ OCORRERA A HOMOLOGAÇÃO – QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVERIA CORRESPONDER AO VALOR DA BASE CÁLCULO DO IPTU PREVISTA NA PLANTA DE VALORES GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
38.606,80
RECURSO: 2276-22-ITJ-REC PROCESSO: 2190033/2019 ESPÉCIE: RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: YING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RELATOR: ROBERTO JOSÉ BERNARDES VALOR: R$ 38.606,80 (NA DATA DA NOTITIFAÇÃO EM 17/07/2019) EMENTA: ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO – FATO GERADOR NA DATA DA EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI - MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – REVISÃO DE OFÍCIO – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE AMOSTRAS DE MERCADO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ OCORRERA A HOMOLOGAÇÃO – QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVERIA CORRESPONDER AO VALOR DA BASE CÁLCULO DO IPTU PREVISTA NA PLANTA DE VALORES GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Notificação de lançamento de ITBI a partir de arbitramento da base de cálculo obtida com a comparação entre o valor do imóvel pactuado e valor constante no banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda, onde consta laudo técnico de avaliação do imóvel de matrícula nº 39.588 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí – laudo datado de junho de 2017; 2. Alegado, pelo contribuinte, de que a impugnação aos valores declarados teria ocorrido no momento da emissão da guia para recolhimento do imposto; 3. O lançamento de ITBI no Município de Itajaí se dá por homologação, sendo a guia de ITBI emitida imediatamente após o requerimento do contribuinte, como mero ato administrativo, podendo ocorrer, se for o caso, tão somente a atualização monetária do valor declarado do imóvel (base de cálculo); 4. Na emissão da guia de ITBI não ocorre a impugnação ao valor declarado pelo adquirente como também não ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI que são atos reservados à Autoridade Fiscal; 5. Por ser um imposto com lançamento por homologação – LCM 308/2017, a revisão de ofício do lançamento do ITBI não se caracteriza como simples opção, sendo dever da Autoridade Fiscal, nos termos do CTM e do CTN; 6. A revisão de ofício foi motivada por diferença significativa (105,98%) entre o valor pactuado no negócio jurídico e do laudo técnico de avaliação do mesmo imóvel de matrícula 39.588 em junho de 2017, laudo este constante no banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda; 7. Foram observados os procedimentos previstos para o arbitramento, com método e amostragem válidos; 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e no mérito PELO NÃO PROVIMENTO nos termos do Voto do Relator. Itajaí, 11 de abril de 2023. ROBERTO JOSÉ BERNARDES Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR Presidente