12182/2021
120/2023
Cezar Luciano Westphal
MARCELO FÓES SCHERER
ITBI
EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURA FATO GERADOR O QUAL OCORRE NO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM MATRÍCULA - TESE SEDIMENTADA PELO STJ NO ARESP 1.760.009 - VALOR DECLARADO COM BASE EM VALORES NEGOCIADOS NÃO REFLETEM O VALOR DE MERCADO À DATA DO FATO GERADOR – PRESENTES OS PRECEDENTE PARA REVISÃO DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO E FIXA PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 52 DO CTM DETERMINA QUE SE ADOTE O MAIOR VALOR ENTRE O NEGOCIADO OU O DE MERCADO - PREVALECENDO O VALOR ARBITRADO NA REVISÃO DE OFÍCIO – MANTIDAS AS NOTIFICAÇÕES DE ITBI 3978/2017-2021 E 3977/2017-2021 – INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS REQUERIMENTO DE GUIA DE ITBI – CONSONÂNCIA COM O QUE DETERMINA O ARTIGO 201 DA LCM 20/2002 – RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - MANTIDOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO.
XXX.XXX.X69-92
12.744,17
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 120-23-ITJ-REC e 121-23-ITJ-REC RECORRENTE: Cezar Luciano Westphal RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIR RELATOR: Rafael Massei CONSELHEIRO DIVERGENTE: MARCELO FÓES SCHERER ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS No julgamento dos Recursos, iniciado em 23 de outubro de 2024, o nobre Relator Condutor, votou no sentido de DAR TOTAL PROVIMENTO, reformando as decisões de primeira instância, para cancelar os autos de arbitramento de ITBI 3978/2017-2021 e 3977/2017-2021, porém, peço “vênia” para discordar do Voto do Nobre Colega, oportunidade em que apresento VOTO DIVERGENTE, e desse modo, passo a expor: II –RELATÓRIO Colho do voto originário a integralidade do Relatório apresentado pelo Relator, deixando de apresentá-lo nesta fase. III – DOS FUNDAMENTOS DA DIVERGÊNCIA O Recorrente em sua exordial alega: “Que o recorrente declarou nos imoveis em questão, os valores, que foram efetivamente pagos na negociação comercial, um imóvel foi pago o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o outro imóvel foi pago o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), todos declarados e informados pelo comprador. Assim sendo não existe motivo para o arbitramento, pois, o recorrido é que não pode pagar um imposto por valor do imóvel que realmente não pagou, e para ser motivado o arbitramento, tem que ser aplicado o disposto do art. 148 da CTN, in verbis: Esta tese não deve prosperar, pois o ato da negociação e pagamento ocorreram na data de 07/11/2013, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda. O fato gerador do ITBI, está sedimentado pelo STJ no AREsp 1.760.009, no qual firmou-se o entendimento que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efe􀆟va transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis. A transmissão dos imóveis ocorreu na data de 28/11/2017, conforme 1 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br averbação nas matrículas dos imóveis, sendo esta a data do fato gerador, um lapso temporal de 4 (quatro) anos. O valor declarado pelo Recorrente, o qual é exatamente aquele negociado quatro anos antes da transmissão, não reflete o valor de mercado dos imóveis à data do fato gerador do ITBI, sendo, portanto, não merecedor de fé, um dos requisitos para a revisão de ofício do artigo 148 do CTN: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. grifei Presentes os pré requisitos para instauração da revisão de ofício e arbitramento pelo Fisco Municipal. O Recorrente aponta que no Município de Itajaí inexistem critérios objetivos para estabelecer o valor arbitrado. Melhor sorte não lhe assiste neste argumento. A LCM 308/2017 estabelece critérios objetivos em seu artigo 3º, ao determinar que o auditor fiscal, responsável pela revisão do lançamento, deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2. Valo-me de recente decisão do TJSC para corroborar este entendimento: APELAÇÃO Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC APELANTE: LIF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS (...) 2.2 Mérito: Embora tenha reconhecido a incidência do ITBI, a sentença declarou a invalidade do critério eleito pelo Fisco para o arbitramento da base de cálculo, qual seja, o "método comparativo direto". No ponto, comporta reforma a decisão. Não há como invalidar, por si só, o método comparativo, conforme jurisprudência majoritária da Corte. São diversos os precedentes originários da mesma Comarca: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECLAMO DO MUNICÍPIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. INACEITÁVEL VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE, NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA CASSADA. ORDEM DENEGADA. 2 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5012348-22.2020.8.24.0033, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. RETIFICAÇÃO E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, §1º, INCISOS I, II EV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO SE OLVIDOU DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO IMPOSTO GUERREADO, MAS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, CONSIDEROU QUE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO FISCO MUNICIPAL ESTAVAM EIVADAS DE IRREGULARIDADE, POIS DEMASIADAMENTE GENÉRICAS. ASPECTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE ANALISADOS NA SENTENÇA. NULIDADE AVENTADA QUE EXIGE AUSÊNCIA COMPLETA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI (LCM N. 308/2017). IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA N. 1.113 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IPTU. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO, EM QUE PESE PASSÍVEL DE ADOÇÃO, QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO FOI REALIZADO A CONTENTO. MERA ANÁLISE DE UM ÚNICO ANÚNCIO DO MERCADO IMOBILIÁRIO QUE SE AFIGURA INSUFICIENTE PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE INCIDE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS(ITBI). BANCO DE DADOS ESPECIFICAMENTE REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INSERVÍVEL PARA A HIPÓTESE. CARÊNCIA DE PARÂMETROS ROBUSTOS PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EXIGIDAS. IMPROPRIEDADE DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA INDEVIDO O VALOR ATRIBUÍDO NA NOTIFICAÇÃO FISCAL GUERREADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE AFERÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES IDÊNTICOS EMANADOS PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (5004762-94.2021.8.24.0033) E TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(5005088-25.2019.8.24.0033). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5025209-06.2021.8.24.0033, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023). [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE AUTORA. [1] NULIDADE DA AUTUAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. APARENTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [2] IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA NA TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, À LUZ DO TEMA N. 796 DO STF. TESE IMPROFÍCUA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE DA AGRAVANTE. EXCEÇÃO À REGRA IMUNIZANTE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF. FIRME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. 3 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br [3] APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR VENAL COM BASE EM ANÚNCIOS IMOBILIÁRIOS E DESÁGIO "INVENTADO" DE 20% OU 10%, POR CONFIGURAR MÉTODO ALEATÓRIO, EM CONTRARIEDADE COM O TEMA N. 1.113 DO STJ. IMPERTINÊNCIA. EXORBITÂNCIA DOS VALORES EMPREGADOS PELO FISCO NÃO DEMONSTRADA. ADOÇÃO APARENTEMENTE ADEQUADA DE MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS, AO ENCONTRO DO QUE PRECONIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. [4] ILEGITIMIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA ESTABELECER OS INDEXADORES. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.062 LIMITADA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. TEMA N. 1.217 DA REPERCUSSÃO GERAL, POR SEU TURNO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051098- 90.2023.8.24.0000, rel.Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12- 2023). [grifou-se] No caso, verifica-se que Fisco municipal valeu-se de método comparativo para definir o valor venal do imóvel em questão, tendo por base outros anúncios imobiliários relativos a imóveis de mesmas características ou semelhantes, ressalta-se, um dos métodos mais utilizados em avaliações imobiliárias. Não há que se falar em aplicação de "critério aleatório". Os critérios foram apresentados de forma minuciosa pela Fazenda no termo de retificação da declaração e arbitramento da base de cálculo do ITBI (evento 01, Not. 5, 1G). Tudo indica que houve a adoção adequada de método comparativo de dados do mercado para avaliação dos imóveis, ao encontro do que preconiza a legislação municipal, formalizando-se o lançamento, pois, em conformidade com os ditames do REsp 1.937.821/SP, leading case do TEMA 1.113/STJ:” A Recorrente insiste na tese que o valor pactuado e pago na data de 07 de novembro de 2013 deva prevalecer sobre o valor arbitrado, conforme transcrevo abaixo: “Como já restou esclarecido nos tópicos anteriores, o valor efetivo da transação, que foi declarado, escriturado e pago pela recorrente merece fé, especialmente porque a fiscalização não logrou êxito em derruir a sua presunção de veracidade. Até porque, segundo o art. 52 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 20/2002), a base de cálculo pode ser o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico, sendo este último exatamente o critério de base de cálculo do ITBI utilizado pela recorrente no caso em debate. Ora, como o mercado imobiliário é dinâmico e os preços nos imóveis são oscilantes, o valor da transação acaba sendo frequentemente inferior àquele estipulado como valor venal do imóvel, para fins de pagamento de ITBI. Neste sentido, é totalmente comum que, como ocorreu neste caso, o valor pactuado no negócio jurídico (neste caso, a compra e venda do imóvel de matrícula nº 32.783) seja diverso do valor venal do imóvel, sendo que tal valor pode ser utilizado como base de cálculo do ITBI, 4 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br na forma do art. 52 do CTM, o que demonstra que MERECE SIM FÉ O VALOR DECLARADO PELA RECORRENTE. “ grifei A transcrição do artigo 52 do CTM está incorreta, pois o referido artigo determina: “Art. 52. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular “ grifei Conforme grifado acima, e diferentemente do que alega o Recorrente, o artigo 52 determina que adote o valor maior e que este esteja atualizado monetariamente. O que notadamente não ocorreu no caso em tela, pois o Recorrente declarou exatamente o valor pactuado no ano 2013, sem, sequer atualizar monetariamente ou verificar o valor de mercado na data da transmissão, descumprindo os preceitos do Art. 52 do CTM. Acertadamente, o Recorrente afirma que o mercado imobiliário oscila e o valor pactuado, invariavelmente, com a evolução dos valores praticados pelo mercado, acarreta na defasagem dos valores do negócio jurídico. Acerca dos Autos de Infração nº 3977/2017-2021/2020 e 3978/2017-2021/2020, pelo não atendimento das intimações, estes foram enviados para o endereço consignados nos requerimentos de ITBI, sendo responsabilidade do contribuinte manter seus dados atualizados junto ao Município. Ademais o artigo 201 determina: “Art. 201 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias, e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.” Portanto não assiste razão ao Recorrente ao afirmar que o mesmo havia atualizado o endereço junto a Receita Federal, sendo este um órgão da União, relegando a atualização do endereço no cadastro do Município de Itajaí. Ante o exposto, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão de Primeira Instância. Itajaí (SC), 24 de outubro de 2024. MARCELO FÓES SCHERER Conselheiro Divergente 5 de 5