EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – REQUERIMENTO
DE CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL N.º
134647/2023 – ALEGAÇÃO QUE VALOR DA
TRANSAÇÃO É O DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
– AUTORIDADE FISCAL NÃO TROUXE PROVA DE
QUE A DECLARAÇÃO PRESTADA NÃO MEREÇA FÉ –
MULTA E CORREÇÕES EIVADAS DE
ILEGALIDADES- RECURSO IMPROVIDO
XXX.XXX.X88-54
42.044,08
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO: 6678-23-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: ROGÉRIO DALCOL DA ROCHA LOURES
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
VALOR: R$ 42.044,08
RELATÓRIO
O recorrente interpôs impugnação à Notificação ITBI 134647/2023, relativa ao
cálculo ITBI (Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) concernente à
transmissão do imóvel matriculado no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, sob os números
55.637, 55.555 e 55.293, representado pelo apartamento 101 T12, com área de 272,7360 m² e
vagas de garagem número V177 mais depósito 05 e V375, do imóvel situado no condomínio
Brava Home Resort, rua Delfim Mário Pádua Peixoto, nº 350, bairro Praia Brava, neste município,
sendo o fato gerador ocorrido em 09/11/2022.
Inconformada, a requerente protocolizou impugnação junto ao OJPF requerendo
que não houve qualquer contestação do valor por parte da municipalidade no momento da
solicitação das guias de ITBI; a base de cálculo do ITBI é o valor da efetiva transação, refletindo
o real valor de mercado e merece fé sua declaração, não havendo omissão por parte do
contribuinte, tendo sido julgada improcedente a impugnação, mantendo a notificação em tela.
A recorrente interpôs o presente recurso a este Conselho repisando os
argumentos trazidos à 1ª Instância Administrativa.
É o relatório.
MÉRITO
DO ARBITRAMENTO
Insta tecer alguns esclarecimentos quanto ao valor arbitrado e utilizado como
base de cálculo para a Notificação ITBI 134647/2023.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
Extrai-se do artigo 148 do Código Tributário Nacional:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
In casu, fácil a constatação que o valor atribuído ao negócio é muito aquém ao
valor efetivamente arbitrado no caso em tela, não merecendo fé a declaração emitida pelo
contribuinte.
Necessário ressaltar aqui que a contribuinte apresentou base de cálculo a menor
no momento do recolhimento do ITBI, porquanto, o valor do negócio, valor venal declarado,
ocorrido em 09/11/2022, foi de R$ 4.775.000,00 (quatro milhões setecentos e setenta e cinco mil
reais).
Conforme novo valor arbitrado pelo Fiscal, de R$ 6.300.000,00(seis milhões e
trezentos mil reais), que foi arbitrado de acordo com um instrumento particular de cessão de
direitos sobre imóveis, tendo o imóvel sido transmitido a terceiros por esse valor acima
discriminado, em 28/09/2022, pouco antes da presente transmissão, ocorrida em 09/11/2022.
Assim, ao solicitar as guias de ITBI para a transmissão em seu nome o recorrente
sabia o real valor de mercado do imóvel e mesmo assim declarou o valor de R$ 4.775.000,00.
Desse modo, sendo prerrogativa da Fazenda Pública Municipal a revisão dos
seus próprios atos, desde que respeitados o prazo disposto no Art. 173 do CTN, foi o que fez o
fisco municipal.
Assim, prescreve o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº.20/2002, em seu
Art. 69, in verbis:
“Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título
de Imposto sobre a Transmissão. (Grifou-se)
O lançamento por arbitramento é uma técnica que está prevista no Código
Tributário Nacional e também no Código Tributário Municipal, a rigor deverá ser aplicada pela
fiscalização, mediante processo regular.
Pois assim dispõe, o Artigo 148 do Código Tributário Nacional:
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
"Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração,
o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.” (Grifou-se)
No Código Tributário do Município de Itajaí, Lei Complementar nº. 20/2002, em
seu artigo 70, in verbis:
"Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as
declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo
contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente
arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação
contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”.
Sanadas as questões quanto à legalidade do arbitramento, adentremos no valor
da base de cálculo. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, assim ratificou a tese
acerca da base de cálculo do ITBI, Tema repetitivo 113:
“8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser
utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo
em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifo nosso)
Portanto, mostra-se válida a utilização da amostra para efeito do método de
avaliação comparativo direto, para se arbitrar a base de cálculo, nos termos do procedimento de
arbitramento da base de cálculo constante da Notificação ITBI 134647/2023.
VOTO
Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito,
NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª Instância, eis que hígido
está a Notificação ITBI 134647/2023, nos termos acima expostos.
É como voto!
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
Itajaí (SC), 17 de junho de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator