2872/2023
7547/2023
BANCO BRADESCO S.A
Romoaldo Reck Filho
AUTO DE INFRAÇÃO - ALVARÁ DE LICENÇA
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO N.º 132039/2022 – ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO E ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-45
32.359,03
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@ Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000 Página 1 de 3 Recurso nº 7547-23-ITJ-REC Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Recorrido: FAZENDA PÚBLICA Relator: Romoaldo Reck Filho Assunto: Alvará de Licença e Localização Valor: R$ 18.576,00 RELATÓRIO Trata-se de recurso ante a decisão de primeira instância que negou provimento à impugnação relativo ao Auto de Infração n.º 132039/2022, aplicado por não atendimento à intimação fiscal que deu prazo para regularizar a situação de agência bancária que não tinha o Alvará de licença e localização. Após o fisco municipal constatar a existência de agência/posto de atendimento junto à AMC Têxtil, empresa situada na rua Antônio Heil, 4855, bairro Itaipava, lavrou o termo de Intimação n.º 127354/2020, neste termo foi solicitado o comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e o Alvará de licença e localização. Após inúmeras solicitações do recorrente para ampliar o prazo para o cumprimento da solicitação, nenhuma vez foram apresentados os documentos solicitados, acarretando com isso o agravamento da infração por persistência, nos termos do artigo 113,II da LC 20/2002. O recorrente, inconformado com a decisão, recorreu a este conselho requerendo a insubsistência do processo administrativo com o consequente cancelamento e arquivamento por ter a multa o caráter de confisco. Do Mérito Sem delongas, a discussão trazida aos autos está fundamentada na obrigatoriedade de os estabelecimentos solicitarem a expedição do alvará com o pagamento da taxa de licença para MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@ Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000 Página 2 de 3 localização e de fiscalização de funcionamento, forte no art. 121 do Código Tributário Municipal: Art. 121 - Qualquer estabelecimento que pretender localizar-se e manter suas atividades no Município, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, agropecuários, prestadores de serviços, profissionais, autônomos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, instituições prestadoras de serviços, e outros, somente poderão localizar-se, depois de submetidos à realização do exercício regular do poder de polícia administrativa, a concessão da licença, a expedição do alvará e o pagamento da TLLFF. § 1º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O fisco, ao constatar que uma agência do recorrente estava sem o devido alvará notificou para regularizar e emitiu um auto de infração. Após reiterados pedidos para regularizar a situação, o recorrente não cumpriu com as solicitações do fisco e teve o agravamento da situação, nos termos art. 113, II da LC 20/2002: Art. 113 As infrações previstas na legislação tributária do Município serão agravadas nas seguintes situações e patamares: I - reincidência: multa agravada em 50% (cinquenta por cento), e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor; II - persistência: multa agravada em 100% (cem por cento), e a cada novo período em que não regularizada a infração, aplicar-se-á multa correspondente à anteriormente imposta, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor; O fisco aplicou primeiro a reincidência e depois, com outro descumprimento por parte do recorrente, a infração por persistência que a multa é agravada em 100%, culminando com o valor de R$ 18.576,00, tudo nos termos da legislação vigente no município. Quanto à alegada multa com efeito confiscatório, não merece prosperar a alegação do recorrente, haja vista a multa ter caráter de reprimenda, para que o sujeito passivo da relação tributária não volte a infringir a legislação. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@ Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000 Página 3 de 3 Tendo em vista o porte da instituição financeira recorrente e o valor da multa atribuída, não há que se falar em efeito confiscatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO A ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ARBITRADA, PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E COERCITIVO. VALOR ADEQUADO E QUE VISA APENAS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento 20168240000, Caçador) Nesse norte, tendo em vista que o valor do Auto de Infração, por reiterados descumprimento por parte do recorrente, razoável se mostra o valor aplicado, tendo em vista o caráter pedagógico e coercitivo da multa aplicada, de R$ 18.576,00. VOTO: Ante o exposto, conheço do presente recurso e em seu mérito JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se na íntegra a decisão de 1ª Instância bem como o Auto de Infração n.º 132039/2022. Itajaí, 01 de julho de 2025. ROMOALDO RECK FILHO Relator