EMENTA: TRIBUTÁRIO – ALVARÁ DE LICENÇA E
LOCALIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO N.º
132039/2022 – ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE
CANCELAMENTO E ARQUIVAMENTO DO AUTO DE
INFRAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO PARA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E
ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-45
32.359,03
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@ Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000
Página 1 de 3
Recurso nº 7547-23-ITJ-REC
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A
Recorrido: FAZENDA PÚBLICA
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Alvará de Licença e Localização
Valor: R$ 18.576,00
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ante a decisão de primeira
instância que negou provimento à impugnação relativo ao Auto de
Infração n.º 132039/2022, aplicado por não atendimento à intimação
fiscal que deu prazo para regularizar a situação de agência bancária
que não tinha o Alvará de licença e localização.
Após o fisco municipal constatar a existência de
agência/posto de atendimento junto à AMC Têxtil, empresa situada na
rua Antônio Heil, 4855, bairro Itaipava, lavrou o termo de Intimação
n.º 127354/2020, neste termo foi solicitado o comprovante de
inscrição no cadastro de contribuintes municipal e o Alvará de licença
e localização.
Após inúmeras solicitações do recorrente para ampliar
o prazo para o cumprimento da solicitação, nenhuma vez foram
apresentados os documentos solicitados, acarretando com isso o
agravamento da infração por persistência, nos termos do artigo 113,II
da LC 20/2002.
O recorrente, inconformado com a decisão, recorreu a
este conselho requerendo a insubsistência do processo administrativo
com o consequente cancelamento e arquivamento por ter a multa o
caráter de confisco.
Do Mérito
Sem delongas, a discussão trazida aos autos está
fundamentada na obrigatoriedade de os estabelecimentos solicitarem
a expedição do alvará com o pagamento da taxa de licença para
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@ Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000
Página 2 de 3
localização e de fiscalização de funcionamento, forte no art. 121 do
Código Tributário Municipal:
Art. 121 - Qualquer estabelecimento que pretender localizar-se e manter suas
atividades no Município, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, industriais,
comerciais, agropecuários, prestadores de serviços, profissionais, autônomos,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, instituições prestadoras
de serviços, e outros, somente poderão localizar-se, depois de submetidos à
realização do exercício regular do poder de polícia administrativa, a concessão da
licença, a expedição do alvará e o pagamento da TLLFF.
§ 1º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para
sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
O fisco, ao constatar que uma agência do recorrente
estava sem o devido alvará notificou para regularizar e emitiu um auto
de infração.
Após reiterados pedidos para regularizar a situação, o
recorrente não cumpriu com as solicitações do fisco e teve o
agravamento da situação, nos termos art. 113, II da LC 20/2002:
Art. 113 As infrações previstas na legislação tributária do Município serão
agravadas nas seguintes situações e patamares:
I - reincidência: multa agravada em 50% (cinquenta por cento), e a cada
reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor;
II - persistência: multa agravada em 100% (cem por cento), e a cada novo período
em que não regularizada a infração, aplicar-se-á multa correspondente à
anteriormente imposta, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor;
O fisco aplicou primeiro a reincidência e depois, com
outro descumprimento por parte do recorrente, a infração por
persistência que a multa é agravada em 100%, culminando com o valor
de R$ 18.576,00, tudo nos termos da legislação vigente no município.
Quanto à alegada multa com efeito confiscatório, não
merece prosperar a alegação do recorrente, haja vista a multa ter
caráter de reprimenda, para que o sujeito passivo da relação tributária
não volte a infringir a legislação.
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@ Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000
Página 3 de 3
Tendo em vista o porte da instituição financeira
recorrente e o valor da multa atribuída, não há que se falar em efeito
confiscatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR
CONCEDIDA DETERMINANDO A ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE
VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO
DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA
ARBITRADA, PARA CUMPRIMENTO DA
MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E
COERCITIVO. VALOR ADEQUADO E QUE VISA APENAS A EFETIVAÇÃO DA
TUTELA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DETÉM CAPACIDADE
ECONÔMICA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento 20168240000, Caçador)
Nesse norte, tendo em vista que o valor do Auto de
Infração, por reiterados descumprimento por parte do recorrente,
razoável se mostra o valor aplicado, tendo em vista o caráter
pedagógico e coercitivo da multa aplicada, de R$ 18.576,00.
VOTO:
Ante o exposto, conheço do presente recurso e em
seu mérito JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se na íntegra a
decisão de 1ª Instância bem como o Auto de Infração n.º
132039/2022.
Itajaí, 01 de julho de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Relator