2820/2023
7604/2023
LUIZ CARLOS PASSETTI
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTACIA MANTIDO TERMO DE ARBITRAMENTO. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE. INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS A INICIAL. USO GENÉRICO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA
XXX.XXX.X98-32
77.376,04
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 7604-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: LUIZ CARLOS PASSETTI RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. DO RELATÓRIO Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio de recurso administrativo voluntário trata de Impugnação de Termo de Arbitramento de ITBI, de imóveis indicados pela unidade autônoma e três vagas de garagem, registradas nas matrículas nº 63,649, 63.436, 63.437 e 63.438, descrito como apartamento 402 e garagens nº 17, 18 e 19, do Condomínio Edifício Miragem Residence localizado a Rua José Medeiros Vieira, nº 2.500, Praia Brava, nesta cidade de Itajaí. O contribuinte declarou para fins de recolhimento de ITBI o valor de R$ 2.160.565,53 (dois milhões cento e sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Por sua vez, por meio de método comparativo, a fiscalidade, chegou ao valor venal e por sua vez, deflagrando o processo administrativo e termo de PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 arbitramento, R$ 4.017.830,00 (quatro milhões dezessete mil oitocentos e trinta reais). Entendo que o relatório seja desnecessário, ainda que colacionado aqui, informações básicas para nortear o tema do recurso. Contudo, pela inépcia do mesmo, segue para o mérito. É o relatório. DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DO RECURSO Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estilo para recepção da peça combativa. Como se apresenta o recurso, o mesmo é genérico e caminha de forma tênue a uma certa linha de desinteresse. Apesar do processo tributário marchar sob a égide do Informalismo, tal feita não tem significância absoluta, e, entendo que há um formalismo mínimo, a ponto de saber pela entidade recorrida, bem como as autoridades julgadoras, de forma específica e profunda, as razões do recorrente e contra o que se insurge. Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente, condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia que traz modificações aos documentos iniciais debatidos, o que de fato pretende, bem como, a quais pontos da decisão vem atacar, como se tivesse ignorado toda a decisão daquele órgão. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, pelo menos ao que tange a dar lastro e um norte ao PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 que pretende, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição. Cito aqui, o fato do lapso temporal da ocorrência do fato gerador do tributo, no dia 20/07/2021, e a indicação do fisco, em decisão, da venda, em menos de 40 dias do mesmo imóvel por valores muito superiores, em 24/08/2021. Não há qualquer menção sobre o fato, insurgência, explicações, minucias ou outros. A peça apresentada é a mesma. A petição trazida aos autos, por ocasião deste conselho, é ipsis literis a impugnação, não havendo sequer, modificações, sendo protocolizada a mesma peça que se torna ao ser recebida em segunda instancia, como peça sem lastro recursal, inclusive com erro na questão da tempestividade, afirmando que recebeu a notificação fiscal em setembro de 2023 e protocolou a presente impugnação em 21/04/2023. Não há dúvidas que se trata de um recurso genérico que traz em seu bojo razões remissivas a inicial, não havendo em qualquer ponto, ataque a decisão de primeira instancia, o que resta como um pedido vazio por carência no recurso, ou seja, sua inépcia, pois fora protocolizada a mesma peça aos autos. O formalismo moderado no processo administrativo, significa que, embora o processo não exija um grau de rigor como um processo judicial, devese garantir um grau adequado de formalidade para assegurar a certeza, a segurança e o respeito aos direitos dos administrados. O recurso deve ser entendido como remédio contra a decisão que deverá ser recorrida, e não simplesmente dos fatos que a parte defende, PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 portanto, as razões devem atacar o decisium, não somente ratificar a redação petitória. Assim, se nota que o recurso da parte carece de requisito objetivo, no que tange sua regularidade formal. Como regra, há a interposição do recurso por petição escrita, acompanhada das razões recursais. Na petição, há a fundamentação do recurso, justificando-se os motivos pelos quais a parte entende que a decisão está equivocada e que, por isso, deve ser reformada/anulada. Em decisão levada a este conselho, na gestão 2021/2022, decidiu-se sobre a aplicação do princípio da dialeticidade no recurso nº 3550029/2020, onde figuravam as partes Júlio César Fernandes Trans ME x Fazenda Pública Municipal, com julgamento no dia 10 de fevereiro de 2022, vejamos: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FISCALIZATÓRIO. NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO FISCAL. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPALDO CONTRIBUINTE INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DO RECURSO: Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estio para recepção da peça combativa. Como já mencionado em relatório, o recurso é genérico e caminha de forma tênue entre inovação de pedidos e a falta de análise da decisão de primeira instância, carecendo-lhe de profundidade e causa de pedir. Ao recurso, falta-lhe as condições objetivas formais em sua essência e portanto, impossível seu conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na conformidade do PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 julgamento, sendo impedido o conselheiro MARCELO, e por unanimidade, não conhecer do Recurso voluntário, mantendo a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. Itajaí (SC), 10 de fevereiro de 2022 WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator MARNEI LUCHTENBERG Presidente A esse conselheiro, fica claro a insuficiência de requisito para oferecimento de recurso, tendo o recorrente, muito mais preocupação em reapresentar a mesma peça, a despeito de combater a decisão do OJPF. Vale destacar aqui que, o recurso é assinado por procurador, devidamente inscrito na OAB, e que, presume-se entendimento de formalidades mínimas a apresentação de recurso ou memoriais diversos. Portanto, recurso à míngua do pressuposto formal e dos requisitos objetivos aos quais se fazem de estilo. DO VOTO Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de LUIZ CARLOS PASSETTI, por estar carente em seu requisito objetivo, por pressuposto formal, nas condições de estilo, inépcia recursal, mantendo-se integralmente A decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 03 de JULHO de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator