EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE
PRIMEIRA INSTACIA MANTIDO TERMO DE ARBITRAMENTO.
INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE.
INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS A INICIAL. USO GENÉRICO DA
PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE
ESSENCIA OBJETIVA
XXX.XXX.X98-32
77.376,04
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RECURSO: 7604-23-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: LUIZ CARLOS PASSETTI
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas,
portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por
este conselho.
DO RELATÓRIO
Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio
de recurso administrativo voluntário trata de Impugnação de Termo de
Arbitramento de ITBI, de imóveis indicados pela unidade autônoma e três vagas
de garagem, registradas nas matrículas nº 63,649, 63.436, 63.437 e 63.438,
descrito como apartamento 402 e garagens nº 17, 18 e 19, do Condomínio
Edifício Miragem Residence localizado a Rua José Medeiros Vieira, nº 2.500, Praia
Brava, nesta cidade de Itajaí.
O contribuinte declarou para fins de recolhimento de ITBI o valor de R$
2.160.565,53 (dois milhões cento e sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco
reais e cinquenta e três centavos).
Por sua vez, por meio de método comparativo, a fiscalidade, chegou ao
valor venal e por sua vez, deflagrando o processo administrativo e termo de
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arbitramento, R$ 4.017.830,00 (quatro milhões dezessete mil oitocentos e trinta
reais).
Entendo que o relatório seja desnecessário, ainda que colacionado aqui,
informações básicas para nortear o tema do recurso. Contudo, pela inépcia do
mesmo, segue para o mérito.
É o relatório.
DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
DA INÉPCIA DO RECURSO
Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho,
destaca-se a falta de condições de estilo para recepção da peça combativa.
Como se apresenta o recurso, o mesmo é genérico e caminha de forma tênue
a uma certa linha de desinteresse. Apesar do processo tributário marchar sob a
égide do Informalismo, tal feita não tem significância absoluta, e, entendo que
há um formalismo mínimo, a ponto de saber pela entidade recorrida, bem
como as autoridades julgadoras, de forma específica e profunda, as razões do
recorrente e contra o que se insurge.
Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente,
condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia que traz
modificações aos documentos iniciais debatidos, o que de fato pretende, bem
como, a quais pontos da decisão vem atacar, como se tivesse ignorado toda a
decisão daquele órgão.
O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre
e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo
princípio da dialeticidade, pelo menos ao que tange a dar lastro e um norte ao
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que pretende, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões
recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato
e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo
haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do
duplo grau de jurisdição.
Cito aqui, o fato do lapso temporal da ocorrência do fato gerador do
tributo, no dia 20/07/2021, e a indicação do fisco, em decisão, da venda, em
menos de 40 dias do mesmo imóvel por valores muito superiores, em 24/08/2021.
Não há qualquer menção sobre o fato, insurgência, explicações, minucias ou
outros. A peça apresentada é a mesma.
A petição trazida aos autos, por ocasião deste conselho, é ipsis literis a
impugnação, não havendo sequer, modificações, sendo protocolizada a
mesma peça que se torna ao ser recebida em segunda instancia, como peça
sem lastro recursal, inclusive com erro na questão da tempestividade, afirmando
que recebeu a notificação fiscal em setembro de 2023 e protocolou a presente
impugnação em 21/04/2023.
Não há dúvidas que se trata de um recurso genérico que traz em seu
bojo razões remissivas a inicial, não havendo em qualquer ponto, ataque a
decisão de primeira instancia, o que resta como um pedido vazio por carência
no recurso, ou seja, sua inépcia, pois fora protocolizada a mesma peça aos
autos.
O formalismo moderado no processo administrativo, significa que,
embora o processo não exija um grau de rigor como um processo judicial, devese
garantir um grau adequado de formalidade para assegurar a certeza, a
segurança e o respeito aos direitos dos administrados.
O recurso deve ser entendido como remédio contra a decisão que
deverá ser recorrida, e não simplesmente dos fatos que a parte defende,
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portanto, as razões devem atacar o decisium, não somente ratificar a redação
petitória.
Assim, se nota que o recurso da parte carece de requisito objetivo, no
que tange sua regularidade formal. Como regra, há a interposição do recurso
por petição escrita, acompanhada das razões recursais. Na petição, há a
fundamentação do recurso, justificando-se os motivos pelos quais a parte entende
que a decisão está equivocada e que, por isso, deve ser reformada/anulada.
Em decisão levada a este conselho, na gestão 2021/2022, decidiu-se
sobre a aplicação do princípio da dialeticidade no recurso nº 3550029/2020,
onde figuravam as partes Júlio César Fernandes Trans ME x Fazenda Pública
Municipal, com julgamento no dia 10 de fevereiro de 2022, vejamos:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FISCALIZATÓRIO.
NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO FISCAL.
INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPALDO CONTRIBUINTE
INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA
OBJETIVA
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário NÃO
CONHECIDO.
INÉPCIA DO RECURSO: Em observância ao recurso apresentado
pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estio
para recepção da peça combativa. Como já mencionado em relatório,
o recurso é genérico e caminha de forma tênue entre inovação de
pedidos e a falta de análise da decisão de primeira instância,
carecendo-lhe de profundidade e causa de pedir. Ao recurso, falta-lhe
as condições objetivas formais em sua essência e portanto, impossível
seu conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na conformidade do
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julgamento, sendo impedido o conselheiro MARCELO, e por
unanimidade, não conhecer do Recurso voluntário, mantendo a
decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para
as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário.
Itajaí (SC), 10 de fevereiro de 2022
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
MARNEI LUCHTENBERG
Presidente
A esse conselheiro, fica claro a insuficiência de requisito para
oferecimento de recurso, tendo o recorrente, muito mais preocupação em
reapresentar a mesma peça, a despeito de combater a decisão do OJPF. Vale
destacar aqui que, o recurso é assinado por procurador, devidamente inscrito
na OAB, e que, presume-se entendimento de formalidades mínimas a
apresentação de recurso ou memoriais diversos.
Portanto, recurso à míngua do pressuposto formal e dos requisitos
objetivos aos quais se fazem de estilo.
DO VOTO
Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de LUIZ CARLOS PASSETTI,
por estar carente em seu requisito objetivo, por pressuposto formal, nas
condições de estilo, inépcia recursal, mantendo-se integralmente A decisão de
primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias
necessárias à cobrança do crédito tributário.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
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É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e
qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 03 de JULHO de 2025.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator