6046/2023
247/2024
ALFREDO ALBERTO ANNIBELLI
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PROMOVIDO DE OFÍCIO PELA AUDITORIA FISCAL. REVISÃO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA E O RECURSO INTERPOSTO. REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE PROTOCOLADA. NÃO CONHECIMENTO.
XXX.XXX.X49-07
10.919,50
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 4 RECURSO VOLUNTÁRIO: 247-24-ITJ-REC PROCESSO: 6046/2023 RECORRENTE: ALFREDO ALBERTO ANNIBELLI RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI VALOR DISCUTIDO: R$ 8.713,89 (Na data da notificação – 03/08/2023) 1. RELATÓRIO ALFREDO ALBERTO ANNIBELLI interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida pelo recorrente e manteve a Notificação Fiscal n. 2946/2018-2023. Por intermédio da Notificação, a Auditoria Fiscal arbitrou o valor venal de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para os imóveis de matrícula n. 45.178, 44.920 e 45.088 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (Apto 1903A, vaga de garagem 264 e box de garagem 93 do Condomínio Residencial Lotisa Home Club), os quais foram constituídos em propriedade fiduciária na forma do art. 22 e seguintes da Lei n. 9.514/97, com transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário Banco Bradesco S/A. De acordo com o Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, o valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) foi obtido a partir da leitura do Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, Entre Outras Avenças n. 000919415-0, no qual, à folha n. 113, constou o valor de avaliação do bem. O arbitramento em questão resultou na apuração, em 03 de agosto de 2023, de um saldo residual de ITBI no valor de R$ 8.713,89 (oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e nove centavos), já computadas correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 Devidamente notificado, o recorrente apresentou impugnação ao OJPF, todavia, não obteve êxito, de sorte que interpõe Recurso Voluntário a Este Egrégio Conselho, sustentando as seguintes teses: a) O valor declarado pela sua pessoa é hígido e o preço obedeceu aos valores de mercado para negócios similares; b) Não houve omissão ou má-fé de sua parte; c) O valor que o Município deve utilizar para lançar o ITBI é o de mercado (desde que já conste na planta genérica de valores) ou o valor da negociação, o que for maior. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar o crédito tributário discutido ou, subsidiariamente, afastar os juros moratórios e a multa aplicada ou, ainda, para deferir o parcelamento. É a síntese do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma literal, os mesmos argumentos e estrutura da impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, percebe-se que o recorrente (representado por advogado) tão somente pegou a peça de impugnação e realizou meras adequações formais, a exemplo da alteração do endereçamento, do título e da data. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 4 Com exceção do tópico alusivo à tempestividade do recurso, em essência a peça recursal é exatamente aquela protocolada por ocasião da impugnação de lançamento. A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo procedimental flexível. A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus de atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada, demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão. No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os fundamentos lançados pela autoridade julgadora na decisão. Trata-se, como já dito, de mera repetição da peça de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal. Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, mesmo que à luz do formalismo moderado, transcreve-se precedente do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, exarado em 17/06/2025, nos autos do Processo 2872/2023 (Recurso Voluntário 7252-23-ITJ-REC, de relatoria deste Conselheiro): EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso voluntário interposto em sede de processo administrativo fiscal deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos adotados na decisão de primeira instância. 2. É inadmissível o recurso que se limita à reprodução literal da peça de impugnação, sem CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 qualquer enfrentamento direto aos argumentos utilizados pela autoridade julgadora para manutenção da exigência fiscal. 3. A mera substituição de termos formais, como o endereçamento, o título e a data da peça, sem qualquer rebatimento argumentativo, inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Precedentes deste Conselho. 5. Recurso Voluntário ao qual se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR CONHECIMENTO ao Recurso Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e, em razão disso, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. Não há, portanto, como conhecer do recurso. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Voluntário n. 247-24-ITJ-REC e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. É como voto. Itajaí/SC, 08 de julho de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator