EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO DE
VALOR VENAL PROMOVIDO DE OFÍCIO PELA AUDITORIA FISCAL.
REVISÃO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA E O RECURSO
INTERPOSTO. REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO
ANTERIORMENTE PROTOCOLADA. NÃO CONHECIMENTO.
XXX.XXX.X49-07
10.919,50
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 247-24-ITJ-REC
PROCESSO: 6046/2023
RECORRENTE: ALFREDO ALBERTO ANNIBELLI
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI
VALOR DISCUTIDO: R$ 8.713,89 (Na data da notificação – 03/08/2023)
1. RELATÓRIO
ALFREDO ALBERTO ANNIBELLI interpôs, tempestivamente,
Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida pelo recorrente e
manteve a Notificação Fiscal n. 2946/2018-2023.
Por intermédio da Notificação, a Auditoria Fiscal arbitrou o valor
venal de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para os imóveis de
matrícula n. 45.178, 44.920 e 45.088 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Itajaí/SC (Apto 1903A, vaga de garagem 264 e box de garagem
93 do Condomínio Residencial Lotisa Home Club), os quais foram
constituídos em propriedade fiduciária na forma do art. 22 e seguintes da
Lei n. 9.514/97, com transferência da propriedade resolúvel ao credor
fiduciário Banco Bradesco S/A.
De acordo com o Termo de Retificação da Declaração e
Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, o valor de R$ 730.000,00
(setecentos e trinta mil reais) foi obtido a partir da leitura do Instrumento
Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e
Constituição de Alienação Fiduciária, Entre Outras Avenças n. 000919415-0,
no qual, à folha n. 113, constou o valor de avaliação do bem.
O arbitramento em questão resultou na apuração, em 03 de
agosto de 2023, de um saldo residual de ITBI no valor de R$ 8.713,89 (oito
mil, setecentos e treze reais e oitenta e nove centavos), já computadas
correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora.
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Devidamente notificado, o recorrente apresentou impugnação ao
OJPF, todavia, não obteve êxito, de sorte que interpõe Recurso Voluntário a
Este Egrégio Conselho, sustentando as seguintes teses:
a) O valor declarado pela sua pessoa é hígido e o preço obedeceu
aos valores de mercado para negócios similares;
b) Não houve omissão ou má-fé de sua parte;
c) O valor que o Município deve utilizar para lançar o ITBI é o de
mercado (desde que já conste na planta genérica de valores) ou o
valor da negociação, o que for maior.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para
cancelar o crédito tributário discutido ou, subsidiariamente, afastar os juros
moratórios e a multa aplicada ou, ainda, para deferir o parcelamento.
É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário
apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta
ausência de dialeticidade recursal.
A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma
literal, os mesmos argumentos e estrutura da impugnação anteriormente
oferecida em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento
específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, percebe-se que o recorrente (representado por
advogado) tão somente pegou a peça de impugnação e realizou meras
adequações formais, a exemplo da alteração do endereçamento, do título e
da data.
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Com exceção do tópico alusivo à tempestividade do recurso, em
essência a peça recursal é exatamente aquela protocolada por ocasião da
impugnação de lançamento.
A observância, nos processos administrativos fiscais, do
formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a
adoção de um modelo procedimental flexível.
A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito
mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus de
atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada,
demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a
nova análise poderia conduzir à reforma da decisão.
No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os
fundamentos lançados pela autoridade julgadora na decisão. Trata-se, como
já dito, de mera repetição da peça de impugnação anteriormente
protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou rebatimento
argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância
administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito
recursal.
Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio
da dialeticidade recursal, mesmo que à luz do formalismo moderado,
transcreve-se precedente do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí,
exarado em 17/06/2025, nos autos do Processo 2872/2023 (Recurso
Voluntário 7252-23-ITJ-REC, de relatoria deste Conselheiro):
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE
OFÍCIO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O recurso voluntário interposto em
sede de processo administrativo fiscal deve observar o
princípio da dialeticidade, impugnando especificamente
os fundamentos adotados na decisão de primeira
instância. 2. É inadmissível o recurso que se limita à
reprodução literal da peça de impugnação, sem
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qualquer enfrentamento direto aos argumentos
utilizados pela autoridade julgadora para manutenção
da exigência fiscal. 3. A mera substituição de termos
formais, como o endereçamento, o título e a data da
peça, sem qualquer rebatimento argumentativo,
inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4.
Precedentes deste Conselho. 5. Recurso Voluntário ao
qual se nega conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes
de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos
dos Santos, na conformidade do julgamento, por
unanimidade de votos, NEGAR CONHECIMENTO ao
Recurso Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e, em razão
disso, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador
de Processos Fiscais.
Não há, portanto, como conhecer do recurso.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso
Voluntário n. 247-24-ITJ-REC e, consequentemente, manter a decisão
proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
É como voto.
Itajaí/SC, 08 de julho de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator