2746/2023
7120/2023
APIL INVESTIMENTOS LTDA
Cesar Rodrigo Zeferino
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – ESCOLHA INADEQUADA DE PARADIGMAS – UTILIZAÇÃO DE VALOR VENAL DO IPTU E DE VALORES PREVIAMENTE ARBITRADOS EM OUTRAS TRANSMISSÕES – CONTRARIEDADE AO TEMA 1.113/STJ E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGE OBSERVÂNCIA DA ABNT – NULIDADE RECONHECIDA – DIVERGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO – COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA HOMOLOGAR VALORES OU LANÇAR DE OFÍCIO – CANCELAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES MANTIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA.
XX.XXX.XXX/XXXX-83
7.513,75
Em seguida passou-se ao julgamento de Recursos, sendo retomado o julgamento dos Recursos 7113-23-ITJ-REC, 7116-23-ITJ-REC e 7120-23-ITJ-REC, da Recorrente APIL INVESTIMENTOS LTDA, de relatoria do Conselheiro Cesar Rodrigo Zeferino, o qual já havia feito a leitura do relatório e apresentado seu voto na sessão de 15/07/2025. Comunicada, a Recorrente não se fez presente à sessão. O Recurso retornou de vistas do Conselheiro Maurício Heinrich Klein, o qual apresentou, de forma oral, voto divergente, nos seguintes termos: Acolho o recurso, entendo que assiste razão no alegado quanto aos imóveis utilizados para determinação da base de cálculo, sendo infeliz a escolha dos paradigmas para arbitramento, a saber: - Utilização do valor venal do IPTU para as edificações na notificação de lançamento 4572/2017-2023, contrariando o tem 1.113 do STJ; - Utilização de valor previamente arbitrado pelo próprio fisco em outra transmissão, ainda que sem constetação por parte daquele contribuinte, para as notificações de lançamento 537/2018-2023 e 4571/2017-2023, contrariando o dispoto na Lei Municipal, a qual prevê a abservância da ABNT. Divirjo do nobre relator, entretanto, quanto a ilegalidade do ato, uma vez que o auditor fiscal possui competência para homologar o valor venal declarado ou realizar o lançamento de ofício, não havendo que se falar em qualquer vício do procedimento fiscal que não a escolha do imóvel paradigma. Com a devida vênia, divirjo de forma mais veemente quanto a afirmação do nobre relator de que: "Se a Administração Pública do Município de Itajaí possuir interesse em não permitir evasão de tributos, deve fixar parâmetros objetivos a fim de que os contribuintes possam estar cientes das condições e dos valores que deverá recolher aos cofres públicos, a título de ITBI, evitando surpresas posteriores, quando próximo a ocorrência do prazo decadencial." Ora, a própria Lei Complementar Municipal 308/2017 estabelece, em seu artigo 2º, que após a apresentação dos documentos requeridos, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, e só após isso o setor responsável deverá encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal. Ora, se o próprio legislador municipal impediu que o Fisco tivesse acesso ao processo antes da emissão da guia, como seria possível estabelecer parâmetros prévios em observância da legalidade? Portanto, voto pelo provimento do recurso para cancelamento das notificações de ITBI, divergindo quanto ao mérito para tal.