EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISSQN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE
ARRECADAÇÃO. ITEM 15.10 DA LC 116/2003. FATO GERADOR NO LOCAL DA
PRESTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. MULTA DEVIDA. DECISÃO
MANTIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-03
208.357,72
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 7915-23-ITJ-REC
PROCESSO: 7798-22-ITJ-REC
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRA RELATORA: Andreza Patricia Vieira dos Santos OBJETO: ISSQN VALOR: R$ 132.982,20 (na data da notificação)
I - DA TEMPESTIVIDADE
O Recurso é tempestivo.
II – DOS FATOS O recurso foi impetrado em face à decisão nº 208/2023, do Órgão Julgador de Processos Fiscais, a qual versa sobre as Notificações de Lançamento de ISSQN nº 132888/2022 e 132889/2022 relativas aos lançamentos de ISSQN dos anos de 2017 e 2018; e dos Autos de Infração nº 132907/2022 e 132944/2022, lavrados pela falta de recolhimento ou recolhimento a menos do ISSQN dos mesmos exercícios 2017 e 2018 e o Auto de Infração 132905/2022 aplicados por recusa à apresentação de documentos exigidos pela fiscalização. Para lançamento dos valores de ISSQN, sustenta o fisco que através do relatório de fiscalização constatou-se que o procedimento fiscalizatório apresentou resultados da fiscalização conduzido nas declarações (DMS-IF) nos anos de 2017 e 2018 especificamente em relação às tarifas de arrecadação. As tarifas de arrecadação são valores cobrados pela instituição financeira em retribuição aos serviços de arrecadação e recebimento de valores realizados em benefício de entes públicos concessionarias (energia, saneamento, telefonia ...), entre outras pessoas jurídicas. Para a prestação desses serviços são firmados convênios ou contratos entre a entidade pública ou financeira pelo serviço prestado, prevendo a retribuição financeira pelo serviço prestado. Os serviços de arrecadação e recebimentos estão previstos no item 15.10 da
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal 29/03, reproduzido na Lei Complementar Federal 116/03. O Órgão Julgador de Processos Fiscais, ao analisar o tema em primeira instância, julgou improcedente as alegações da recorrente. Requer o cancelamento das notificações de ISSQN nº 132888/2022 e 132889/2022 e dos Autos de Infração nº 132905/2022, 132907/2022 e 132944/2022. Este é o relatório que entendo cabível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O requerente Banco do Brasil SA é uma instituição financeira sujeita a adoção do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). No Município de Itajaí para estas instituições, a legislação municipal vigente no período de apuração era o Decreto Municipal 10.398/2014, que previa a apuração do ISS por meio de declaração mensal. Constatou a autoridade fiscal que o requerente não apresentou à tributação do ISS, parte das receitas associadas à prestação de serviços de arrecadação que deveriam ter sido creditadas em contas como 5179924045 (ENERGIA ELETRICA – DE RECEBIMENTOS DE TERCEIROS – RENDA DE OUTROS SERVIÇOS), 5179924061 (TELEFONIA – DE RECEBIMENTOS DE TERCEIROS – RENDA DE OUTROS SERVIÇOS), ou 517992407x (TRIBUTOS ESTADUAIS – DE RECEBIMENTOS DE TERCEIROS – RENDA DE OUTROS SERVIÇOS. De fato, com algumas exceções, não constam nos balancetes mensais receitas de arrecadação sendo declaradas pela agência, tais como, por exemplo: tributos estaduais, serviços de telefonia e internet, energia elétrica, gás, entre outros. Na peça recursal de impugnação o ponto central da argumentação apresentada consiste na ideia de que o serviço não se considera prestado apenas com a arrecadação, o serviço somente se reputa concluído quando o banco presta contas dos valores recebidos e realiza o respectivo repasse. A conclusão de tais serviços se dá
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
perante o estabelecimento prestador dos serviços, no caso, a agencia vinculada ao contrato. Alega ainda a recorrente que não se recusou a fornecer os documentos em questão, e que a unidade bancaria simplesmente justificou que referidos documentos pertenciam a outra unidade bancaria e estavam sujeitos, portanto, a outra jurisdição tributaria, o que eximia de apresenta-los no momento da ação fiscal, inclusive por não os deter. O Banco do Brasil é contratado conforme explicito nos contratos do anexo III, constantes neste processo, com a atividade de serviço de arrecadação e isto ocorre em todas as agências, e não, exclusivamente na agencia de relacionamentos (que firma contrato) com a concessionaria ou ente público. Por fim, quanto aos Autos de Infração 132905/2022, 132907/2022 e 132944/2022 lavrados pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSQN dos mesmos exercícios 2017 e 2018, e aplicados por recusa à apresentação de documentos exigidos pela fiscalização, melhor sorte não assiste. Os serviços de arrecadação e recebimentos estão previstos no item 15.10 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 29/03, a qual reprisa o rol constante na Lei Complementar Federal 116/03:
Lei Complementar Municipal 29/03:
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Cabe salientar a legislação acima elegem explicitamente o local da ocorrência do fato gerador do ISS como sendo o estabelecimento ao qual o contribuinte desenvolve a atividade de prestar o serviço. Deste modo, o fato de o contrato de prestação de serviço ter sido firmado por determinada agencia, não tem condão de definir a sujeição ativa do imposto, a qual se dá onde o serviço é efetivamente prestado, ou seja, na agencia em que é feita a arrecadação. Nos termos da LCM 29/03:
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Não resta dúvida, pela legislação do município, tratar-se de estabelecimento prestador em Itajaí. Ademais, nos termos do Artigo 64 da lei 5.326 de 2009, não poderia este Conselho negar vigência, aplicação ou eficácia à legislação municipal, sob pena de nulidade da decisão.
III – DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
As multas aplicadas estão previstas no Código Tributário Municipal LC 20/2002: Art. 112 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009) XIX - iniciado o procedimento fiscal, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas: a) multa 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor; § 1º Aplicar-se-ão em dobro as multas previstas neste artigo nos seguintes casos: I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para apresentação de qualquer documento ou elemento necessário à fiscalização ou para prestar esclarecimentos; II - aos que sonegarem ou omitirem informações, com o objetivo de embaraçarem a ação fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
Diante da recusa em fornecer documentos exigidos pela fiscalização: Art. 112 - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009) III - recusar a apresentar livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos exigidos pela fiscalização: Multa: 20 UFM; Unidade: por livro/documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Por fim, ressalta-se que o lançamento observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizado ao sujeito passivo o pleno exercício de manifestação, e que o auto de infração se encontra devidamente motivado, com base nos dados fiscais obtidos e em conformidade com a legislação vigente.
Diante disso, não se verifica qualquer vício formal ou material que justifique a reforma da decisão proferida em primeira instância.
IV - DO VOTO
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 10 de julho de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira relatora