7821/2022
5638/2023
AMP EMPREENDIMENTOS LOGÍSTIMOS LTDA
Domingos Macario Raymundo Junior
ISSQN
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E FALTA DE RECOLHIMENTO. CONCLUSÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FAZENDA MUNICIPAL. HABITE-SE VERSUS OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS E IMAGENS VIA GOOGLE EARTH. CONFIRMAÇÃO DA OCUPAÇÃO ANTERIOR À DATA ALEGADA PELO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-20
182.122,47
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 1 de 12 PROCESSO: 5638-23-ITJ-REC, 5639-23-ITJ-REC, 5640-23-ITJ-REC, 5641-23-ITJ-REC, 5642-23-ITJ-REC e 5867-23-ITJ-REC RECORRENTE: AMP EMPREENDIMENTOS LOGÍSTIMOS LTDA RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ ASSUNTO: ISSQN RELATOR DIVERGENTE: Domingos Macario Raymundo Junior RELATÓRIO: Deixo de apresentar relatório, filiando-me aos fatos relatados pelo relator originário. VOTO: Trata-se de recurso interposto por AMP Empreendimentos Logísticos Ltda em virtude de AUTO DE INFRAÇÃO Nº 133097/2022, NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 133114/2022 E AUTO DE INFRAÇÃO Nº 133115/2022; NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 133194/2022 E AUTO DE INFRAÇÃO Nº 133195/2022. Os autos de infração foram lavrados por descumprimento de intimações feitas pela auditoria fiscal do município e as notificações fiscal em decorrência do lançamento fiscal pelo não recolhimento de ISSQN pela execução de obras na Rod. Deputado Antônio Heil, nº 1001, Bairro Itaipava, em Itajaí. O Excelentíssimo Relator Originário proferiu seu voto nos seguintes termos: Com relação ao Auto de Infração nº 133097/2022, onde foi aplicada penalidade pecuniária por infração à obrigação tributária acessória, no valor de R$ 106.697,35, por entender que não houve vistoria “in loco nos” anos 2019 a 2021, manifesto pela procedência do recurso com a anulação da multa pecuniária aplicada, na forma da fundamentação acima. Com relação a Notificação Fiscal nº 133114/2022 e Auto de Infração nº 133115/2022; a Notificação Fiscal nº 133194/2022 e Auto de Infração nº 133114/2022, às fls. 20/23, e fls. 24/27, manifesto pela improcedência do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 2 de 12 recurso, não acatando as teses de irresponsabilidade pela retenção, a uma, quando os contribuintes prestadores de serviços contratados pela Recorrente, possuírem cadastro no Município, com aplicação da exclusão da responsabilidade nos termos do § 1º, do art. 8º, da LCM 29/2003, ante o fato da referida norma, ter aplicação, apenas, aos “contribuintes do imposto por alíquota específica ou por estimativa”, pois nos casos apresentados pela fiscalização, os contribuintes recolhem por meio de alíquota “ad valorem”; a duas, em razão dos contribuintes prestadores de serviços contratados pela Recorrente, serem optantes do SIMPLES NACIONAL, em razão das atividades por elas desenvolvidas, nos termos da fundamentação acima; a três, pela impossibilidade de calcular o imposto, adotando-se por base de cálculo o valor atribuído pelo metro quadrado da construção, ante o fato de não ter ocorrido lançamento adotando como base de cálculo no valor da construção. A presente divergência se restringe no tocante a procedência da demanda quanto a anulação do Auto de Infração nº 133097/2022 no valor de R$ 106.697,35. Segundo colhe-se dos autos a recorrente alega que a obra objeto do citado auto de infração não estava acabada no ano de 2019 (somente em 2022 quando da emissão do habite-se), já a Auditoria Fiscal do Município afirma o contrário. A Auditoria Fiscal juntou aos autos imagens colhidas através do software Google Earth, sendo tais imagens refutadas pela recorrente. Este relator em consulta ao Google Maps verificou que a área objeto da discussão que está marcada para a Empresa Brasitech Filial Itajai, conforme se pode verificar através da imagem abaixo. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 3 de 12 Diante da contradição existente nos autos, aliada a alegação da recorrente que as imagens extraídas do software Google Earth ou Google Maps não podem servir de prova para provar a conclusão das obras autorizadas através do Alvará de Construção nº 321/2017, este Conselho determinou a realização de diligência ao Departamento de Alvarás da Secretaria Municipal de Fazenda para informarem se a empresa Brasitech, ou qualquer outra empresa, tem alvará emitido para o endereço da Rodovia Deputado Antonio Heil, nº 1001, galpões 11 e 12 Bairro Itaipava, em Itajaí, deve ainda ser informado desde quando a Empresa Brasitec ou qualquer outra empresa, tem alvará no mencionado endereço. O Departamento de Alvará encaminhou a resposta a solicitação feita por este conselho sendo informado o seguinte: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 4 de 12 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 5 de 12 Acerca dos documentos apresentados pela Departamento de Alvará a recorrente se manifestou expondo, resumidamente, o seguinte: 1. A empresa questiona a diligência que solicitou informações sobre a existência de alvará de funcionamento para os galpões 11 e 12. A recorrente argumenta que a diligência é inadequada e desvirtua a finalidade do processo administrativo fiscal, pois tenta suprir a ausência de provas robustas e contemporâneas por parte do Fisco no momento da autuação. 2. Afirma que o auto de infração não pode ser baseado em presunções ou documentos frágeis. A empresa defende que o alvará de funcionamento não é uma prova da conclusão da obra civil. Ela explica que o alvará de funcionamento é diferente do "habite-se" ou documento similar, que são os únicos que podem atestar a conclusão da obra para fins tributários. A recorrente cita a jurisprudência que diferencia a finalidade desses documentos, com o alvará de funcionamento se referindo à regularidade da atividade econômica e o "habite-se" à conformidade da edificação com a legislação. 3. Segundo a recorrente a planilha com dados de empresas que supostamente operam nos galpões não apresenta elementos robustos, como a data de conclusão da obra, e não pode servir como base para a manutenção da exigência tributária. 4. Por fim, a AMP Empreendimentos Logísticos Ltda. reitera seus pedidos para que o Conselho reconheça a ineficácia da diligência, julgue os recursos procedentes e cancele os autos de infração por falta de prova da conclusão da obra e da ocorrência do fato gerador do IPTU e ISS. Subsidiariamente, a empresa pede a anulação das autuações por vício formal. Passamos agora a efetiva análise das provas e argumentos dos autos e buscar a seguinte resposta: Desde que ano a obra executada pela recorrente foi finalizada? Pois bem, o resultado da diligência nos trouxe informação acerca da empresa Brasitech Indústria e Comércio de Aparelhos para beleza Ltda está funcionando no mesmo endereço (Rodovia Deputado Antonio Heil, nº 1001, galpões 11, módulos 3 e 4, Bairro Itaipava, em Itajaí) desde 20/06/2017. A recorrente, por sua vez, em sua manifestação restringiu sua manifestação acerca da inadmissibilidade do documento encaminhado pelo Departamento de Alvarás, nada dispondo para CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 6 de 12 ratificar seus argumentos que a obra somente foi finalizada em 2022. Nobres conselheiros, o argumento apresentado pela recorrente no tocante a obra somente pode ser considerada finalizada após a expedição do habite-se é frágil e não merece guarida. O habite-se é um ato administrativo no qual a administração pública realiza vistoria no local e verifica se a obra foi executada em conformidade com o projeto, e se as condições de habitabilidade estão presentes. Contudo para que se inicie o processo de expedição do habite-se deve o proprietário comunicar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação acerca da conclusão da obra. No entanto não é incomum os proprietários de imóveis, antes mesmo de iniciar processo de habite-se, ocuparem o imóvel e fazendo uso regular do mesmo, seja para fins residenciais ou comerciais. No presente caso, s.m.j., vemos que a obra objeto da ação fiscal estava parcialmente concluída em 2017, tanto que estava sendo ocupada pela Empresa Brasitech desde 20 de junho. Vale dizer que a apesar do Alvará de construção ter sido expedido em 01/09/2017, a recorrente iniciou a construção dos galpões 11 e 12 em 2016, vez que em 02/2017 ao menos um galpão já estava concluído, conforme se pode verificar através da imagem abaixo, extraída do software Google Earth, vejamos: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 7 de 12 Em dezembro de 2018 podemos ver a conclusão dos galpões 11 e 12 através da imagem abaixo, também extraída do software Google Earth, vejamos: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 8 de 12 Portanto, levando em consideração os fatos e provas colacionados aos autos, entendo que não pairam dúvidas acerca da conclusão da obra dos galpões 11 e 12 no ano de 2019. Vejamos agora a questão envolvendo o Auto de Infração 133097/2022. O Código Tributário Municipal em seus art. 26, 27, 28, 28A e 29 dispõem o seguinte: Art. 26 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, deverão ser obrigatoriamente inscritos pelo contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura. § 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Prefeitura, deverão constar: I - nome, qualificação, número de inscrição no CNPJ/CPF - MF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda, respectivamente, e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, bem como dos condôminos, se houver; II - localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno; III - informações sobre o tipo e situação da construção, número de pavimentos e área total construída, se for o caso; IV - data da conclusão da edificação; V - uso a que se destina o imóvel; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 9 de 12 Registro de Imóveis, ou declaração da condição em que a posse é exercida; VII - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações, no caso de imóvel não construído. § 2º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis: I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização; II - as quadras indivisas das áreas arruadas; III - o lote isolado; IV - o grupo de lotes contíguos. Art. 27 - A inscrição deverá ser feita, obrigatoriamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da convocação que vier a ser feita pela Prefeitura; II - da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel; III - da conclusão da edificação; IV - da aquisição ou promessa de compra de imóvel; V - da aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel desmembrada ou ideal; VI - da posse do imóvel a qualquer título. Art. 28 - Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, deverão ser CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 10 de 12 obrigatoriamente comunicados à Prefeitura: I - pelo adquirente, com a apresentação do título respectivo, a aquisição do imóvel; II - pelo promitente vendedor ou pelo cedente, com a comprovação necessária, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão; III - pelos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, os atos celebrados entre as partes de que tratam os incisos anteriores. IV - pelos Oficiais do Registro de Imóveis, os atos celebrados por contratos firmados com força de escritura pública, referente a imóveis situados na respectiva circunscrição abrangida pelo respectivo Ofício Imobiliário, dentro do Município de Itajaí, que forem objeto de registro de transferência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 230/2013) Art. 28-A Ultrapassado o prazo previsto nos artigos 27 e 28, não tendo o responsável feito a inscrição, a Prefeitura fará de ofício, aplicando as penalidades previstas no artigo 40. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 312/2017) Art. 29 - Os fatos relacionados com os imóveis que possam de alguma forma afetar o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações e modificações de uso, deverão ser comunicados à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência. Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, constitui OBRIGAÇÃO do contribuinte quando CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 11 de 12 concluída a obra informar tal fato à Administração Pública Municipal sob pena de multa. No tocante a penalidade aplicada, vejamos o que dispõe o art. 40 do Código Tributário Municipal: Art. 40 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações, nas hipóteses previstas nos artigos 26 a 29, desta Lei; II - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração dos dados do imóvel, ou apresentarem falsidades que possam alterar a base do imposto, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003) Conforme se pode observar dos autos a recorrente deixou de comunicar à Administração Pública Municipal a conclusão obra, posto que a Auditoria fiscal, através do Termo de início de Ação Fiscal nº 132101/2022, constatou que a obra da recorrente já estava concluída a vários anos sem que mesma apresentasse o competente pedido de atualização de cadastro junto ao departamento de fiscalização. Por tais, entendo que a multa aplicada está em consonância com a norma vigente, não merecendo qualquer reforma a decisão proferida pelo OJPF Destarte diante das razões supra expostas, e pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos mesmos para manter o Auto de Infração Nº 133097/2022, Notificação Fiscal Nº 133114/2022 e Auto de Infração Nº CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar - Centro, Itajaí - SC, 88301-425 - (47) 3241-7402 Página 12 de 12 133115/2022; Notificação Fiscal Nº 133194/2022 e Auto de Infração Nº 133195/2022. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 21 de agosto de 2025. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator