1880011/2019
1274/2022
LEONARDO BENVEGNÚ GUEDES E LISETE LUIZA MULLER
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
ITBI – LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
ITBI – LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO ITBI POR COBRANÇA COMPLEMENTAR - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VALOR DECLARADO COM BASE EM AVALIAÇÃO POR ENGENHEIRO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, CUJO VALOR, ACIMA DO VALOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL- APRESENTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS REQUERENTES DE AMOSTRAS PESQUISADAS EM SITES DE IMOBILIÁRIAS UM ANO APÓS O FATO GERADOR DO ITBI QUE SE COADUNAM NO MOLDE A SATISFAZER COM O VALOR DECLARADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X10-04
14.705,19
RECURSO VOLUNTÁRIO: 1274-22-ITJ-REC PROCESSO: 1880011/2019 RECORRENTE: LEONARDO BENVEGNÚ GUEDES E LISETE LUIZA MULLER RECORRIDO: Município de Itajaí RELATORA ORIGINÁRIA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO RELATOR DIVERGENTE: JOÃO CARLOS DOS SANTOS Matéria: ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação ITBI 1051/2018/2019 Valor R$ 14.705,19 (Quatorze mil, setecentos e cinco reais e dezenove centavos) – calculados até 04/06/2019 EMENTA: ITBI – LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO ITBI POR COBRANÇA COMPLEMENTAR - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VALOR DECLARADO COM BASE EM AVALIAÇÃO POR ENGENHEIRO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, CUJO VALOR, ACIMA DO VALOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL- APRESENTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS REQUERENTES DE AMOSTRAS PESQUISADAS EM SITES DE IMOBILIÁRIAS UM ANO APÓS O FATO GERADOR DO ITBI QUE SE COADUNAM NO MOLDE A SATISFAZER COM O VALOR DECLARADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Recurso Voluntário interposto pelos Recorrentes tratou da impugnação à Notificação ITBI 1051/2018/2019, em oposição a decisão OJPF; 2 – No Termo de Retificação da Declaração de Arbitramento, a Auditoria Fiscal se utilizou como critério do método comparativo direto, de três amostras, com base na Tabela da Incorporadora Procave, porém consignou como imóvel paradigma, a amostra de nº 3, de maior valor, uma vez que ambas as amostras tinham as mesmas caraterísticas de tamanho com os imóveis ora combatidos; 3 – Os Requerentes acostaram aos autos de Primeira Instância, com o fim de combater a Impugnação ITBI, de duas amostras retiradas em sites de Imobiliárias (pag. 12 a 19 dos Autos), de apartamentos com o mesmo tamanho e características do imóvel ora em discussão, cuja média de valor alcançaram o montante de R$ 3.653.000,00, ou seja, 7,2% acima do valor declarado, portanto, considerando as margens de negociação, estão em linha com o valor de mercado; 4 –Há de se considerar ainda, de que as amostras acima, foram levantadas cerca de um ano após a data do fato gerador do ITBI, se descontadas a inflação do período, corresponderia ao valor venal declarado pelos Requerentes.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR TOTAL PROVIMENTO reformando a decisão de Primeira Instância Administrativa, para CANCELAR a Notificação ITBI 1051/2018/2019. Vencidos os Conselheiros, Gladis Regina de Oliveira Aragão, Romoaldo Reck Filho e Marcelo Fóes Scherer. Deixou de votar o Conselheiro Roberto José Bernardes, impedido nos termos do Art. 58, inciso III da Lei 5.326/2009. Itajaí, 13 de junho de 2023. JOÃO CARLOS DOS SANTOS Conselheiro Relator para o Acórdão DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidentecerca de um ano após a data do fato gerador do ITBI, se descontadas a inflação do período, corresponderia ao valor venal declarado pelos Requerentes