ITBI – LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO ITBI POR COBRANÇA COMPLEMENTAR - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VALOR DECLARADO COM BASE EM AVALIAÇÃO POR ENGENHEIRO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, CUJO VALOR, ACIMA DO VALOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL- APRESENTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS REQUERENTES DE AMOSTRAS PESQUISADAS EM SITES DE IMOBILIÁRIAS UM ANO APÓS O FATO GERADOR DO ITBI QUE SE COADUNAM NO MOLDE A SATISFAZER COM O VALOR DECLARADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X10-04
14.705,19
RECURSO VOLUNTÁRIO: 1274-22-ITJ-REC
PROCESSO: 1880011/2019
RECORRENTE: LEONARDO BENVEGNÚ GUEDES E LISETE LUIZA MULLER
RECORRIDO: Município de Itajaí
RELATORA ORIGINÁRIA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
RELATOR DIVERGENTE: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Matéria: ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação ITBI
1051/2018/2019
Valor R$ 14.705,19 (Quatorze mil, setecentos e cinco reais e dezenove centavos) –
calculados até 04/06/2019
EMENTA: ITBI – LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – REVISÃO DO VALOR DA BASE DE
CÁLCULO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO ITBI POR COBRANÇA COMPLEMENTAR
- IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VALOR DECLARADO COM BASE EM
AVALIAÇÃO POR ENGENHEIRO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, CUJO VALOR, ACIMA
DO VALOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL- APRESENTAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA PELOS REQUERENTES DE AMOSTRAS PESQUISADAS EM SITES DE IMOBILIÁRIAS UM ANO
APÓS O FATO GERADOR DO ITBI QUE SE COADUNAM NO MOLDE A SATISFAZER COM O VALOR
DECLARADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O Recurso Voluntário interposto pelos Recorrentes tratou da impugnação à
Notificação ITBI 1051/2018/2019, em oposição a decisão OJPF;
2 – No Termo de Retificação da Declaração de Arbitramento, a Auditoria Fiscal se
utilizou como critério do método comparativo direto, de três amostras, com base na Tabela
da Incorporadora Procave, porém consignou como imóvel paradigma, a amostra de nº 3, de
maior valor, uma vez que ambas as amostras tinham as mesmas caraterísticas de tamanho
com os imóveis ora combatidos;
3 – Os Requerentes acostaram aos autos de Primeira Instância, com o fim de
combater a Impugnação ITBI, de duas amostras retiradas em sites de Imobiliárias (pag. 12
a 19 dos Autos), de apartamentos com o mesmo tamanho e características do imóvel ora
em discussão, cuja média de valor alcançaram o montante de R$ 3.653.000,00, ou seja,
7,2% acima do valor declarado, portanto, considerando as margens de negociação, estão
em linha com o valor de mercado;
4 –Há de se considerar ainda, de que as amostras acima, foram levantadas cerca de
um ano após a data do fato gerador do ITBI, se descontadas a inflação do período,
corresponderia ao valor venal declarado pelos Requerentes.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho
Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario
Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, pelo
CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR TOTAL PROVIMENTO
reformando a decisão de Primeira Instância Administrativa, para CANCELAR a Notificação
ITBI 1051/2018/2019.
Vencidos os Conselheiros, Gladis Regina de Oliveira Aragão, Romoaldo Reck Filho
e Marcelo Fóes Scherer.
Deixou de votar o Conselheiro Roberto José Bernardes, impedido nos termos do Art.
58, inciso III da Lei 5.326/2009.
Itajaí, 13 de junho de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator para o Acórdão
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidentecerca de um ano após a data do fato gerador do ITBI, se descontadas a inflação do período, corresponderia ao valor venal declarado pelos Requerentes