EMENTA: ISS. SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À
LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA,
NO CASO CONCRETO, DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO
CAMBORIÚ/SC.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
3.638,71
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RECURSO DE OFÍCIO N. 145013/2024 E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4120-25-
ITJ-REC
RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E RX
EMPREITERA DE MÃO DE OBRA EIRELI
RECORRIDOS: OS MESMOS
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM
MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU
(SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003)
VALOR DISCUTIDO: R$ 4.400,51 (SEM ATUALIZAÇÃO)
I. DO RELATÓRIO
A empresa RX Empreitera de Mão de Obra Eireli protocolou
requerimento de cancelamento de débitos de ISS retido, sob a alegação de
que prestou, ao Condomínio Edifício Polaris, localizado no Município de
Balneário Camboriú/SC, serviços descritos nos subitens 7.021 e 7.052 da lista
anexa à Lei Complementar n. 116/2003, sendo daquele Município o direito
à percepção do imposto.
Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal destacou que
a empresa apresentou contrato de prestação de serviço comprovando o
local da execução somente quanto às Notas Fiscais n. 66/A1, 69/A1, 72/A1,
78/A1, 79/A1, e 84/A1, e guias de recolhimento de ISS do Município de
Balneário Camboriú/SC somente com relação às Notas Fiscais n. 60/A1,
61/A1, 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1 e 79/A1.
1 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
2 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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Não houve, de acordo com a decisão, apresentação de declaração
do tomador ou de contrato de prestação de serviços relacionado às Notas
Fiscais n. 27/A1, 60/A1 e 61/A1, nem comprovação do recolhimento do
imposto relacionado às Notas Fiscais n. 27/A1 e 84/A1, mesmo depois de
expedido o Despacho n. 140574/2024, por intermédio do qual foi
determinado à empresa que juntasse outros documentos.
Diante disso, através da decisão administrativa n. 141034/2025, a
Auditoria Fiscal deferiu o pedido de alteração do local de prestação do
serviço, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC, bem como o pedido de
cancelamento dos débitos de ISS referente às Notas Fiscais n. 66/A1, 69/A1,
72/A1, 78/A1, 79/A1 e 25.
Por outro lado, indeferiu o pedido de alteração do local de
prestação de serviços, bem como o pedido de cancelamento dos débitos de
ISS referente às Notas Fiscais n. 27/A1, 60/A1, 61/A1 e 84/A1, razão pela
qual a empresa interpôs Recurso Voluntário.
É o relato essencial.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO RECURSO DE OFÍCIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 563 da
Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 141034/2025,
proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu o pedido de alteração
do local de prestação do serviço, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC,
bem como o pedido de cancelamento dos débitos de ISS referente às Notas
Fiscais n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1, 79/A1 e 25.
No contrato de prestação de serviços apresentado, com data de
1º de março de 2024, consta que a empresa recorrida prestaria ao
Condomínio Edifício Polaris serviços de mão de obra de acordo com as
especificações descritas no Anexo/OBS1, do qual extraio:
3 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o
valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior,
mediante recurso de ofício interposto na própria decisão.
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As Notas Fiscais em questão possuem as seguintes discriminações
de serviço:
► 66/A1 e 69/A1 – subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003):
“Serviços referente a reforma do condomínio sendo nos ambientes:
Lavanderia/Depósito/Banheiros/Cozinha/Garagem/Lateral
garagem/Transformador/Elevador/Bicicletário G2/lava Pés G1/Lava Pés G2”.
► 72/A1 (subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003):
“Construção de 7 caixas de gordura em seborex / Construção de 7 caixas de
passagem de seborex / Quebra e retirada de concreto para execução das
trocas dos canos de esgoto (11 prumadas) 10 cm / Troca de canos velhos
danificados por canos novos 11 prumadas / Troca de canos danificados em
6 prumadas pluviais (calhas) / Quebra e retirada de concreto para execução
de troca de canos de 6 prumadas pluviais”.
► 78/A1 (subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003): “Abertura
de Fissura área externa fachada / Aplicação de tela passarinheira / Aplicação
de ACII / Aplicação de impermeabilizante / Pintura área da fissura”.
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► 79/A1 (subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003): “16
Tampas de concreto usinado com pino de alavancagem / 1 peça grelha
dreno ¼ 1020 Ralo 200x3000x Aba 46mm aproximadamente 43kls / 2 peças
grelha dreno ¼ 1020 ralo 200x4000x Aba 46 mm aproximadamente 57kls /
4 peças cantoneiras galvanizadas 700x700 / 13 peças cantoneiras
galvanizadas 600x600 / 1 peça cantoneira galvanizada 700x900 / 1 peça
cantoneira galvanizada 200x4000 / 2 peças cantoneiras galvanizadas
200x3000 / barra para chumbamento / galvanização”.
► 25/A (cancelada por motivo de “dados do tomador incorretos”
– subitem 7.02 da lista anexa à LC n. 116/2003): “Recuperação de furos
marca e contra marca – pintura marca e contra marca. Material R$ 7.400,00
– Mão de obra R$ 11.100,00”.
Além de haver compatibilidade entre os serviços descritos nas
Notas Fiscais e aqueles descritos no Anexo/OBS1 do contrato, a empresa
recorrida apresentou guias de recolhimento e comprovantes de pagamentos
de ISS, realizados ao Município de Balneário Camboriú/SC, no que se refere
às Notas n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1 e 79/A1 (a Nota n. 25, como já visto,
foi cancelada pela empresa).
A LC n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 da lista anexa, o ISS será devido no local da execução da obra,
o que é replicado na LCM n. 29/2003 (art. 4º, III).
No mesmo sentido, prevê que, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa, o ISS será devido no local das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, o que igualmente é replicado
na LCM n. 29/2003 (art. 4, V).
Diante disso, considerando 1) A natureza jurídica do tomador; 2)
A descrição, nas Notas Fiscais, dos serviços prestados; 3) A descrição, no
Anexo/OBS1 do contrato, dos serviços contratados, os quais são compatíveis
com aqueles descritos nas Notas n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1 e 79/A1; e
4) O cancelamento da Nota Fiscal n. 25/A1 pela recorrida, o Recurso de
Ofício não merece acolhimento.
II.II. DO RECURSO VOLUNTÁRIO
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Irresignada com a decisão de primeira instância, a empresa
interpõe Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho, aduzindo a existência
de erro material na emissão das Notas Fiscais n. 27/A1, 60/A1, 61/A1 e
84/A1, bem como afirmando que a execução dos serviços se deu no
Município de Balneário Camboriú/SC.
Por tais motivos, requer a correção das Notas Fiscais, bem como a
anulação da cobrança de ISS feita pelo Município de Itajaí/SC.
Adianto que assiste razão em parte.
A Auditoria Fiscal indeferiu a alteração do local de prestação do
serviço, e o consequente cancelamento dos débitos, sob o fundamento de
que, com relação às Notas Fiscais n. 27/A1, 60/A1 e 61/A1, não houve
comprovação do local da prestação do serviço.
Percebo que na discriminação dos serviços da Nota Fiscal n. 27/A1,
consta “Recuperação de furos marca e contra marca – Pintura marca e
contra marca. Material R$ 7.400,00 – Mão de obra R$ 11.100,00”.
A descrição parece se referir a reparos pontuais de pequenas
perfurações e posterior pintura de retoque, possivelmente em áreas de
parede ou teto de uso comum (típico em condomínios edilícios após a
retirada de instalações). Esse tipo de reparo se enquadraria em um serviço
de manutenção de acabamento, mas não está previsto nos itens listados.
Nas observações adicionais, há menção a serviços extras como
retirada de portas, revestimentos e pintura de escadas, mas novamente
nada referente à expressão "marca e contramarca".
Quanto às Notas Fiscais n. 60/A1 e 61/A1, verifico que nenhum
dos serviços listados no Anexo/OBS1 refere-se a reparo de vazamentos /
serviços hidráulicos na garagem G2, ou faz menção à porta da lixeira, gradil,
solda ou hall de entrada.
Além disso, não há qualquer elemento contratual que indique a
alegada correlação. Pelo contrário. As Notas Fiscais foram emitidas em
08/02/2024. O contrato, por sua vez, é datado de 1º/03/2024.
No mesmo sentido, a cláusula terceira do instrumento prevê que
“Os serviços ora contratados serão prestados em até 180 dias, a contar da
assinatura desse contrato. Podendo ser prorrogado por mais 90 dias por
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motivo de força a maior”, e a cláusula sexta dispõe que os pagamentos serão
iniciados no dia 12/03/2024.
Por fim, sobre a Nota Fiscal n. 84/A1, em relação à qual a Auditoria
reconheceu a comprovação da prestação de serviços em Balneário
Camboriú/SC, mas, por falta de comprovação do recolhimento do imposto
para aquela municipalidade, indeferiu a pretensão, penso que a
circunstância de ter havido, ou não, recolhimento em favor daquele
Município, não muda o fato de que o Município de Itajaí/SC não detém
legitimidade para cobrar o tributo.
Em outras palavras, uma vez reconhecido que neste território a
prestação do serviço não ocorreu, eventual inadimplemento (em desfavor
do Município de Balneário Camboriú/SC) não serve de justificativa ao
indeferimento da pretensão, razão pela qual dou provimento ao Recurso
Voluntário nesse particular.
III. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de
Ofício n. 145013/2024 e NEGAR-LHE provimento, e CONHECER do Recurso
Voluntário n. 4120-25-ITJ-REC e DAR-LHE parcial provimento para, no
tocante à Nota Fiscal 84/A1, determinar a alteração do local da prestação de
serviços, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC, bem como determinar o
cancelamento dos débitos de ISS referentes a elas.
Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator