145013/2024
145013/2024
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ISS
EMENTA: ISS. SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, NO CASO CONCRETO, DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.
XX.XXX.XXX/XXXX-76
3.638,71
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 7 RECURSO DE OFÍCIO N. 145013/2024 E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4120-25- ITJ-REC RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E RX EMPREITERA DE MÃO DE OBRA EIRELI RECORRIDOS: OS MESMOS CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU (SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003) VALOR DISCUTIDO: R$ 4.400,51 (SEM ATUALIZAÇÃO) I. DO RELATÓRIO A empresa RX Empreitera de Mão de Obra Eireli protocolou requerimento de cancelamento de débitos de ISS retido, sob a alegação de que prestou, ao Condomínio Edifício Polaris, localizado no Município de Balneário Camboriú/SC, serviços descritos nos subitens 7.021 e 7.052 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, sendo daquele Município o direito à percepção do imposto. Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal destacou que a empresa apresentou contrato de prestação de serviço comprovando o local da execução somente quanto às Notas Fiscais n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1, 79/A1, e 84/A1, e guias de recolhimento de ISS do Município de Balneário Camboriú/SC somente com relação às Notas Fiscais n. 60/A1, 61/A1, 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1 e 79/A1. 1 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 7 Não houve, de acordo com a decisão, apresentação de declaração do tomador ou de contrato de prestação de serviços relacionado às Notas Fiscais n. 27/A1, 60/A1 e 61/A1, nem comprovação do recolhimento do imposto relacionado às Notas Fiscais n. 27/A1 e 84/A1, mesmo depois de expedido o Despacho n. 140574/2024, por intermédio do qual foi determinado à empresa que juntasse outros documentos. Diante disso, através da decisão administrativa n. 141034/2025, a Auditoria Fiscal deferiu o pedido de alteração do local de prestação do serviço, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC, bem como o pedido de cancelamento dos débitos de ISS referente às Notas Fiscais n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1, 79/A1 e 25. Por outro lado, indeferiu o pedido de alteração do local de prestação de serviços, bem como o pedido de cancelamento dos débitos de ISS referente às Notas Fiscais n. 27/A1, 60/A1, 61/A1 e 84/A1, razão pela qual a empresa interpôs Recurso Voluntário. É o relato essencial. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO RECURSO DE OFÍCIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 563 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 141034/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu o pedido de alteração do local de prestação do serviço, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC, bem como o pedido de cancelamento dos débitos de ISS referente às Notas Fiscais n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1, 79/A1 e 25. No contrato de prestação de serviços apresentado, com data de 1º de março de 2024, consta que a empresa recorrida prestaria ao Condomínio Edifício Polaris serviços de mão de obra de acordo com as especificações descritas no Anexo/OBS1, do qual extraio: 3 Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 7 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 7 As Notas Fiscais em questão possuem as seguintes discriminações de serviço: ► 66/A1 e 69/A1 – subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003): “Serviços referente a reforma do condomínio sendo nos ambientes: Lavanderia/Depósito/Banheiros/Cozinha/Garagem/Lateral garagem/Transformador/Elevador/Bicicletário G2/lava Pés G1/Lava Pés G2”. ► 72/A1 (subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003): “Construção de 7 caixas de gordura em seborex / Construção de 7 caixas de passagem de seborex / Quebra e retirada de concreto para execução das trocas dos canos de esgoto (11 prumadas) 10 cm / Troca de canos velhos danificados por canos novos 11 prumadas / Troca de canos danificados em 6 prumadas pluviais (calhas) / Quebra e retirada de concreto para execução de troca de canos de 6 prumadas pluviais”. ► 78/A1 (subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003): “Abertura de Fissura área externa fachada / Aplicação de tela passarinheira / Aplicação de ACII / Aplicação de impermeabilizante / Pintura área da fissura”. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 7 ► 79/A1 (subitem 7.05 da lista anexa à LC n. 116/2003): “16 Tampas de concreto usinado com pino de alavancagem / 1 peça grelha dreno ¼ 1020 Ralo 200x3000x Aba 46mm aproximadamente 43kls / 2 peças grelha dreno ¼ 1020 ralo 200x4000x Aba 46 mm aproximadamente 57kls / 4 peças cantoneiras galvanizadas 700x700 / 13 peças cantoneiras galvanizadas 600x600 / 1 peça cantoneira galvanizada 700x900 / 1 peça cantoneira galvanizada 200x4000 / 2 peças cantoneiras galvanizadas 200x3000 / barra para chumbamento / galvanização”. ► 25/A (cancelada por motivo de “dados do tomador incorretos” – subitem 7.02 da lista anexa à LC n. 116/2003): “Recuperação de furos marca e contra marca – pintura marca e contra marca. Material R$ 7.400,00 – Mão de obra R$ 11.100,00”. Além de haver compatibilidade entre os serviços descritos nas Notas Fiscais e aqueles descritos no Anexo/OBS1 do contrato, a empresa recorrida apresentou guias de recolhimento e comprovantes de pagamentos de ISS, realizados ao Município de Balneário Camboriú/SC, no que se refere às Notas n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1 e 79/A1 (a Nota n. 25, como já visto, foi cancelada pela empresa). A LC n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista anexa, o ISS será devido no local da execução da obra, o que é replicado na LCM n. 29/2003 (art. 4º, III). No mesmo sentido, prevê que, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa, o ISS será devido no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, o que igualmente é replicado na LCM n. 29/2003 (art. 4, V). Diante disso, considerando 1) A natureza jurídica do tomador; 2) A descrição, nas Notas Fiscais, dos serviços prestados; 3) A descrição, no Anexo/OBS1 do contrato, dos serviços contratados, os quais são compatíveis com aqueles descritos nas Notas n. 66/A1, 69/A1, 72/A1, 78/A1 e 79/A1; e 4) O cancelamento da Nota Fiscal n. 25/A1 pela recorrida, o Recurso de Ofício não merece acolhimento. II.II. DO RECURSO VOLUNTÁRIO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 7 Irresignada com a decisão de primeira instância, a empresa interpõe Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho, aduzindo a existência de erro material na emissão das Notas Fiscais n. 27/A1, 60/A1, 61/A1 e 84/A1, bem como afirmando que a execução dos serviços se deu no Município de Balneário Camboriú/SC. Por tais motivos, requer a correção das Notas Fiscais, bem como a anulação da cobrança de ISS feita pelo Município de Itajaí/SC. Adianto que assiste razão em parte. A Auditoria Fiscal indeferiu a alteração do local de prestação do serviço, e o consequente cancelamento dos débitos, sob o fundamento de que, com relação às Notas Fiscais n. 27/A1, 60/A1 e 61/A1, não houve comprovação do local da prestação do serviço. Percebo que na discriminação dos serviços da Nota Fiscal n. 27/A1, consta “Recuperação de furos marca e contra marca – Pintura marca e contra marca. Material R$ 7.400,00 – Mão de obra R$ 11.100,00”. A descrição parece se referir a reparos pontuais de pequenas perfurações e posterior pintura de retoque, possivelmente em áreas de parede ou teto de uso comum (típico em condomínios edilícios após a retirada de instalações). Esse tipo de reparo se enquadraria em um serviço de manutenção de acabamento, mas não está previsto nos itens listados. Nas observações adicionais, há menção a serviços extras como retirada de portas, revestimentos e pintura de escadas, mas novamente nada referente à expressão "marca e contramarca". Quanto às Notas Fiscais n. 60/A1 e 61/A1, verifico que nenhum dos serviços listados no Anexo/OBS1 refere-se a reparo de vazamentos / serviços hidráulicos na garagem G2, ou faz menção à porta da lixeira, gradil, solda ou hall de entrada. Além disso, não há qualquer elemento contratual que indique a alegada correlação. Pelo contrário. As Notas Fiscais foram emitidas em 08/02/2024. O contrato, por sua vez, é datado de 1º/03/2024. No mesmo sentido, a cláusula terceira do instrumento prevê que “Os serviços ora contratados serão prestados em até 180 dias, a contar da assinatura desse contrato. Podendo ser prorrogado por mais 90 dias por CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 de 7 motivo de força a maior”, e a cláusula sexta dispõe que os pagamentos serão iniciados no dia 12/03/2024. Por fim, sobre a Nota Fiscal n. 84/A1, em relação à qual a Auditoria reconheceu a comprovação da prestação de serviços em Balneário Camboriú/SC, mas, por falta de comprovação do recolhimento do imposto para aquela municipalidade, indeferiu a pretensão, penso que a circunstância de ter havido, ou não, recolhimento em favor daquele Município, não muda o fato de que o Município de Itajaí/SC não detém legitimidade para cobrar o tributo. Em outras palavras, uma vez reconhecido que neste território a prestação do serviço não ocorreu, eventual inadimplemento (em desfavor do Município de Balneário Camboriú/SC) não serve de justificativa ao indeferimento da pretensão, razão pela qual dou provimento ao Recurso Voluntário nesse particular. III. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 145013/2024 e NEGAR-LHE provimento, e CONHECER do Recurso Voluntário n. 4120-25-ITJ-REC e DAR-LHE parcial provimento para, no tocante à Nota Fiscal 84/A1, determinar a alteração do local da prestação de serviços, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC, bem como determinar o cancelamento dos débitos de ISS referentes a elas. Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator