186/2023
74253/2025
Hercílio Domingos dos Santos
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
IPTU
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU – DIVERGÊNCIA QUANTO A ÁREA LANÇADA. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ENTENDEU PELO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E POR LIMITAR EVENTUAL NOVO LANÇAMENTO DO FISCO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, MANTENDO O CANCELAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES E DO AUTO DE INFRAÇÃO, PORÉM SEM LIMITAÇÕES PARA LANÇAMENTO.
XXX.XXX.X09-97
19.109,92
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br RECURSO: 74253/2025 PROCESSO: 186-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso de Ofício RECORRENTE: Hercílio Domingos dos Santos CONSELHEIRA RELATORA: Andreza Patrícia Vieira dos Santos RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein OBJETO: IPTU – Lançamento de Ofício de Exercícios Anteriores VALOR: R$ 13.522,35 (Na data da Notificação, 22/11/2022) 1. Dos Fatos: Acolho o brilhante relatório da conselheira relatora que trouxe os fatos de forma pormenorizada. 2. Da Fundamentação: Com a devida vênia, este voto tem o intuito de discordar única e exclusivamente da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais de que se deve proceder “com a retificação do IPTU a recolher sobre a área acrescida com 136,46 m2.” acolhida no voto da Conselheira Relatora. Não discordo do cancelamento das notificações e do auto de infração, nos temos do voto já apresentado, mas entendo que não cabe a este Conselho, ou ao julgador de primeira instância, estabelecer a base de cálculo de um novo lançamento, caso o Fisco assim entenda necessário. Ademais, ainda que se fosse estabelecer algum critério, este deveria guardar correlação com os fatos apresentados. O lançamento se deu com base na diferença entre o até então lançado (terreno sem benfeitoria) e a área que o Auditor Fiscal entendeu existir (340 m2). Nota-se que a metragem apurada pelo OJPF sequer é a diferença entre a área real e a área lançada. O pedido de habite-se realizado pelo contribuinte não tem o condão de afastar a incidência do imposto. Este Conselho já decidiu, reiteradas vezes, acolhendo a Brilhante tese da Conselheira Gladis, que nesses casos de lançamento para apuração do imposto CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br devido pela diferença entre a área informada pelo contribuinte no pedido de habite-se e a posteriormente registrada no Cadastro Imobiliário Municipal, não devem incidir multa e juros moratórios, mas não a inexistência do tributo devido, uma vez que ele se restou calado a partir da cobrança incorreta, a menor, por parte do município. Portanto, entendo pelo cancelamento das Notificações e do Auto de Infração e limitando apenas a incidência de multa e juros moratórios caso o Fisco venha a proceder com nova revisão referente a diferença de área existente entre o Cadastro Imobiliário Municipal e a real área construída objeto da vistoria in loco na diligência solicitada pelo OJFP para os exercícios anteriores e que ainda não restaram decaídos o direito ao lançamento. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, mantendo o cancelamento das notificações 133859/2022, 133860/2022, 133861/2022, 133862/2022, 133863/2022 e 133864/2022, bem como do Auto de Infração 133866/2022, tendo como única ressalva, em eventual lançamento por parte do Fisco para exercícios com fato geradores já ocorridos, a não incidência de multa e juros moratórios. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 15 de maio de 2024. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator Divergente