Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. CANCELAMENTO
DE DÉBITOS ISS, REFERENTE A QUINZE NOTAS
FISCAIS. SERVIÇO REALIZADO EM CHAPECÓ (SC).
DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE
OFÍCIO POIS ULTRAPASSA O VALOR DE R$
1.000,00. RECURSO IMPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-08
11.356,30
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@ Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000
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Processo nº 285649/2025
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: PMC – FM Saúde de Chapecó
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Reexame Necessário.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, art. 56 da Lei n.º
5.326/2009, encaminhado pela Auditoria Fiscal Municipal, no que tange
à análise acerca do cancelamento do débitos referente ISS retido
proveniente de serviços tomados pelo prestador, oriundas de 15 notas
fiscais, competência 02/23 a 04/24, eis que os serviços foram
realizados em Chapecó, sendo devidamente recolhidos o impostos
junto aquele município.
Foram analisadas as notas fiscais do recorrente e
constatou-se que as notas fiscais teriam como local da prestação dos
serviços em Itajaí e não em Chapecó, razão pela qual requereu o
cancelamento delas junto à Auditoria Fiscal Municipal.
Em primeira instância administrativa o recorrente teve
o deferimento de seu requerimento, cancelando as notas fiscais
572/A1, 584/A1, 634/A1, 677/A1, 749/A1, 812/A1, 863/A1, 936/A1,
980/A1, 1050/A1, 1108/A1, 1186/A1, 1225/A1, 1296/A1 e 1327/A1,
porém como o cancelamento ultrapassou o limite previsto em
legislação, R$ 1.000,00 (mil reais), o processo veio a este Conselho
em reexame necessário, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do
Contribuinte.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira
instância.
VOTO:
Ante o exposto, conheço do reexame necessário,
voto pelo improvimento do recurso, no sentido de cancelar as notas
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fiscais acima denominadas, nos termos da decisão de primeira
instância administrativa.
Itajaí, 20 de maio de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Relator