10522/2023
6715/2023
Gladiador Administração de Bens Eireli
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ISSQN
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI EM ORGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTACIA. MANTIDO. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS A INICIAL. USO GENÉRICO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA
XX.XXX.XXX/XXXX-30
555.998,07
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 1 RECURSO: 6715-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: GLADIADOR ADMINSITRAÇÃO DE BENS EIRELI RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. DO RELATÓRIO Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio de recurso administrativo, tem como escopo, o pedido de compensação e homologação de issqn de construção civil. Após confissão de dívida e recolhimento dos tributos, no ano de 2015, o contribuinte realiza o pedido de restituição no ano de 2023, expondo em suas razões, fatos que entende serem passíveis de devolução ou compensação de seus tributos recolhidos, naquela primeira data, ou seja 08 anos após o ato de recolhimento. O parecer fiscal do auditor fiscal Maurício Klein, observou as datas e a impossibilidade de requerimento a destempo, indicando que seria a terceira vez que o contribuinte realiza o mesmo pedido. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 Após decisão por meio de parecer fiscal da auditoria fiscal, irresignado, o contribuinte, contesta os fatos que ocorreram em 2015, sem mencionar qualquer fato da decisão do auditor fiscal. Os autos foram remetidos a este conselho, para julgamento. É o relatório. DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DO RECURSO Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estilo para recepção da peça combativa. Como se apresenta, o mesmo deixa de contestar as razões expostas pelo auditor fiscal, que trata somente das seguintes matérias:  Foram tentadas três oportunidades para que o objeto da ação fosse avaliado;  Este último pedido fora realizado 08 anos após recolhimento dos tributos;  A homologação já fora efetivada em 2017 e por si, teve a perda do objeto. A seu lado, o contribuinte insiste nos mesmos pedidos da sua impugnação, adentrando somente a questão da possível confusão do fisco na cobrança de issqn em mais de uma obra, sendo que, todas se concentrariam na mesma. Apesar do processo tributário marchar sob a égide do Informalismo, tal feita não tem significância absoluta, e, entendo que há um formalismo mínimo, a ponto de saber pela entidade recorrida, bem como as autoridades julgadoras, de forma específica e profunda, as razões do recorrente, acerca da PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 decisão de primeira instancia, podendo ai, debater questões formais e materiais, suscitar nulidades e apontar equívocos, obscuridades e omissões. Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente, condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia. A decisão em si, exposta em parecer fiscal pelo auditor Maurício Klein, em nenhum momento fora atacada, e assim, carecendo do mínimo de dialeticidade como se tivesse ignorado toda a decisão daquele órgão, ignorando inclusive o fato da homologação dos recolhimentos do imposto. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, pelo menos ao que tange a dar lastro e um norte ao que pretende, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição. Portanto, recurso à míngua do pressuposto formal e dos requisitos objetivos aos quais se fazem de estilo, por si só, o recurso não poderá ser conhecido. Ainda, para não deixar de, ainda que de forma superficial, de falar sobre o parecer fiscal em si, colaciono parte do conteúdo, ainda que conste em nos autos, do entendimento da fazenda municipal: PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 Ainda e não menos importante, debateu-se no parecer fiscal a tempestividade das ações do contribuinte, após as duas tentativas frustradas, especificamente a que se apresenta na leitura de hoje, vejamos: Assim, mesmo que o tema já não tivesse sido resolvido, como afirmou o parecer fiscal, a nova tentativa do contribuinte estaria intempestiva após 08 anos, para apresentar impugnação à autoridade fiscal. Ainda que a possibilidade de recurso a este conselho não esteja intempestivo, a matéria, ao meu ver, já não poderia ser debatida, pelo lapso temporal. Portanto, seria impossível nova discussão, principalmente por este conselho, haja visto, intempestiva a possibilidade de requerimentos de forma contumaz e a destempo. Ainda que o parecer fiscal não tenha sido explícito em fulminar a impugnação pelo fenômeno, a redação da autoridade fiscal, deixa claro o objetivo e a decisão apontada. Vale dizer aqui, que o contribuinte não combate tal feita em seu recurso e portanto, o apontamento serve de informação aos demais conselheiros. DO VOTO Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de GLADIADOR ADMINSITRAÇÃO DE BENS EIRELI, por estar carente em seu requisito objetivo, por pressuposto formal, nas condições de estilo, inépcia recursal, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 Itajaí (SC), 28 de agosto de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator