EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI EM ORGÃO JULGADOR DE
PRIMEIRA INSTACIA. MANTIDO. INSURGENCIA AO CONSELHO
MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO INSUBSISTENTE. RAZÕES
REMISSIVAS A INICIAL. USO GENÉRICO DA PEÇA DE
IMPUGNAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA
OBJETIVA
XX.XXX.XXX/XXXX-30
555.998,07
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RECURSO: 6715-23-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: GLADIADOR ADMINSITRAÇÃO DE BENS EIRELI
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ISSQN
CONSTRUÇÃO CIVIL
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas,
portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por
este conselho.
DO RELATÓRIO
Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio
de recurso administrativo, tem como escopo, o pedido de compensação e
homologação de issqn de construção civil.
Após confissão de dívida e recolhimento dos tributos, no ano de 2015, o
contribuinte realiza o pedido de restituição no ano de 2023, expondo em suas
razões, fatos que entende serem passíveis de devolução ou compensação de
seus tributos recolhidos, naquela primeira data, ou seja 08 anos após o ato de
recolhimento.
O parecer fiscal do auditor fiscal Maurício Klein, observou as datas e a
impossibilidade de requerimento a destempo, indicando que seria a terceira vez
que o contribuinte realiza o mesmo pedido.
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Após decisão por meio de parecer fiscal da auditoria fiscal, irresignado,
o contribuinte, contesta os fatos que ocorreram em 2015, sem mencionar
qualquer fato da decisão do auditor fiscal.
Os autos foram remetidos a este conselho, para julgamento.
É o relatório.
DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
DA INÉPCIA DO RECURSO
Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho,
destaca-se a falta de condições de estilo para recepção da peça combativa.
Como se apresenta, o mesmo deixa de contestar as razões expostas pelo
auditor fiscal, que trata somente das seguintes matérias:
Foram tentadas três oportunidades para que o objeto da ação
fosse avaliado;
Este último pedido fora realizado 08 anos após recolhimento dos
tributos;
A homologação já fora efetivada em 2017 e por si, teve a perda
do objeto.
A seu lado, o contribuinte insiste nos mesmos pedidos da sua
impugnação, adentrando somente a questão da possível confusão do fisco na
cobrança de issqn em mais de uma obra, sendo que, todas se concentrariam
na mesma.
Apesar do processo tributário marchar sob a égide do Informalismo, tal
feita não tem significância absoluta, e, entendo que há um formalismo mínimo,
a ponto de saber pela entidade recorrida, bem como as autoridades
julgadoras, de forma específica e profunda, as razões do recorrente, acerca da
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decisão de primeira instancia, podendo ai, debater questões formais e
materiais, suscitar nulidades e apontar equívocos, obscuridades e omissões.
Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente,
condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia. A decisão em si,
exposta em parecer fiscal pelo auditor Maurício Klein, em nenhum momento
fora atacada, e assim, carecendo do mínimo de dialeticidade como se tivesse
ignorado toda a decisão daquele órgão, ignorando inclusive o fato da
homologação dos recolhimentos do imposto.
O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre
e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo
princípio da dialeticidade, pelo menos ao que tange a dar lastro e um norte ao
que pretende, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões
recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato
e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo
haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do
duplo grau de jurisdição.
Portanto, recurso à míngua do pressuposto formal e dos requisitos
objetivos aos quais se fazem de estilo, por si só, o recurso não poderá ser
conhecido.
Ainda, para não deixar de, ainda que de forma superficial, de falar sobre
o parecer fiscal em si, colaciono parte do conteúdo, ainda que conste em nos
autos, do entendimento da fazenda municipal:
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Ainda e não menos importante, debateu-se no parecer fiscal a
tempestividade das ações do contribuinte, após as duas tentativas frustradas,
especificamente a que se apresenta na leitura de hoje, vejamos:
Assim, mesmo que o tema já não tivesse sido resolvido, como afirmou o
parecer fiscal, a nova tentativa do contribuinte estaria intempestiva após 08
anos, para apresentar impugnação à autoridade fiscal. Ainda que a
possibilidade de recurso a este conselho não esteja intempestivo, a matéria, ao
meu ver, já não poderia ser debatida, pelo lapso temporal.
Portanto, seria impossível nova discussão, principalmente por este
conselho, haja visto, intempestiva a possibilidade de requerimentos de forma
contumaz e a destempo. Ainda que o parecer fiscal não tenha sido explícito
em fulminar a impugnação pelo fenômeno, a redação da autoridade fiscal,
deixa claro o objetivo e a decisão apontada. Vale dizer aqui, que o contribuinte
não combate tal feita em seu recurso e portanto, o apontamento serve de
informação aos demais conselheiros.
DO VOTO
Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de GLADIADOR
ADMINSITRAÇÃO DE BENS EIRELI, por estar carente em seu requisito objetivo,
por pressuposto formal, nas condições de estilo, inépcia recursal, mantendo-se
integralmente a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade
fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário.
É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e
qualquer manifestação.
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Itajaí (SC), 28 de agosto de 2025.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator