EMENTA
TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. FATO GERADOR.
PAGAMENTO ANTECIPADO ART. 150, §4ºCTN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
XXX.XXX.X39-53
16.907,56
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 7520-23-ITJ-REC
PROCESSO: 0340101/2020
RECORRENTE: ARNO TESTONI
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
VALOR DISCUTIDO: R$39.284,99 (valor da data do arbitramento)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ARNO TESTONI, tempestivamente, em face de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), que, após análise de mérito, negou provimento à impugnação inicialmente apresentada pelo Recorrente, mantendo a notificação de ITBI nº 2014.796691/2018.
Infere-se dos Autos do Processo nº 0340101/2020 que, por meio da Notificação de ITBI nº 2014.796691/2018, foi arbitrado o valor venal de R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais) para o imóvel identificado como apartamento nº 1301, localizado no 14º pavimento do Edifício Residencial Maison Royalle, situado na Rua Jorge Tzachel, nº 382, bairro Fazenda, em Itajaí/SC. O imóvel, com área total de 350,5275m², inclui vagas de garagem (nº 17, 18, 19 e 88) e Box (nº 10), e encontra-se registrado sob as matrículas nºs 35.517, 35.518, 35.591 e 35.475. O fato gerador do tributo ocorreu em 25/07/2014, data da transmissão do imóvel.
O arbitramento da Base de Cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) resultou na constituição de um saldo complementar de crédito tributário no montante de R$39.284,99 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este já atualizado com correção monetária, juros e multa de 30%.
Conforme documentado nos autos, o Recorrente tomou ciência do débito ao solicitar uma Certidão Negativa de Débitos. Posteriormente, apresentou impugnação ao OJPF, a qual, em um primeiro momento, não foi admitida por intempestividade. Contudo, em interposição de recurso voluntário anterior, este
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Conselho Municipal de Contribuintes reconheceu a nulidade da intimação original, o que permitiu o conhecimento da impugnação e a consequente análise de seu mérito pelo OJPF, que, contudo, negou-lhe provimento.
Inconformado com a referida decisão do OJPF, o Recorrente apresentou o presente Recurso Voluntário, fundamentando suas razões nos seguintes pontos:
a) A ausência de observância do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o Município não possui prerrogativa para arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateralmente estabelecido;
b) A ocorrência de decadência do crédito tributário.
Diante do exposto, o Recorrente pleiteia o recebimento do recurso, a reforma da decisão administrativa e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário.
É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre-se salientar que a questão fulcral a ser dirimida neste processo consiste em definir se, in casu, ocorreu a decadência do crédito tributário, conforme alegado pelo Recorrente.
Para melhor compreensão da análise cronológica dos fatos, apresento a linha do tempo dos eventos relevantes: Evento
Data
Data do pagamento do ITBI
15/05/2014
Data da ocorrência do fato gerador
25/07/2014
Data da notificação válida do arbitramento
28/11/2019
Observação: A data da notificação válida do arbitramento (28/11/2019) corresponde à data da entrega da cópia do processo ao recorrente.
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Faz-se mister ressaltar que o lançamento do ITBI no Município de Itajaí ocorre por homologação. Em se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê duas regras distintas para a contagem do prazo decadencial, as quais passo a expor:
a) Artigo 150, §4º, do CTN: Esta regra aplica-se aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos quais o contribuinte declara e recolhe o valor que entende devido. O prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
b) Artigo 173, inciso I, do CTN: Esta regra é aplicável em situações nas quais o lançamento é de ofício ou em casos de dolo, fraude ou simulação. O prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Na análise dos autos, verifica-se que o Contribuinte apurou o tributo devido e efetuou o pagamento em 15/05/2014, condição esta imposta para a efetivação da transmissão do bem (fato gerador), que ocorreu em 25/07/2014. Tal cenário enquadra o presente caso na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado, ainda que este seja considerado a menor, o que atrai a aplicação do Artigo 150, §4º, do CTN.
Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data do fato gerador, ou seja, 25/07/2014. Consequentemente, o prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública constituísse o crédito tributário exauriu-se em 25/07/2019.
Conforme a linha do tempo apresentada, a notificação válida do arbitramento, que materializa a constituição do crédito tributário complementar, somente ocorreu em 28/11/2019. Isso significa que, quando a notificação foi efetivada, o prazo decadencial já havia se esgotado.
Ademais, cumpre registrar que não há nos autos qualquer indício ou evidência de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. A ausência de tais elementos é crucial, pois, caso contrário, ensejaria a aplicação da contagem do prazo decadencial sob a égide do Artigo 173, inciso I, do CTN.
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Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara e pacífica, reforçando o entendimento ora esposado. Colaciono trecho de julgado que se amolda perfeitamente ao caso em tela:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A controvérsia cinge-se quanto à regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial na hipótese de lançamento fiscal decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito à homologação.
3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
4. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020.
[...].( AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1999094 SP 2022/0121185-5, julgado em 13/02/2023, Relator: Ministro Benedito Gonçalves)
A decisão do STJ é categórica ao diferenciar a aplicação dos Artigos 150, §4º, e 173, I, do CTN. Havendo o pagamento antecipado do tributo, mesmo que insuficiente, o prazo decadencial a ser observado é o de 5 (cinco) anos contados do fato gerador. Este é precisamente o caso dos autos.
Dessa forma, nos termos da fundamentação apresentada, e em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência dominante, reconheço a ocorrência do prazo decadencial, na forma do Artigo 150, §4º, do CTN, e, por
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consequência, a extinção do crédito tributário decorrente da notificação de ITBI nº 2014.796691/2018.
3. VOTO
Assim sendo, pelas razões apresentadas, meu VOTO é no sentido de:
a) CONHECER do Recurso Voluntário nº 7520-23-ITJ-REC;
b) DAR PROVIMENTO TOTAL ao seu mérito, reformando integralmente a decisão de primeira instância;
c) DECLARAR a decadência tributária em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), objeto da notificação de ITBI nº 2014.796691/2018.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho.
Itajaí, 26 de junho de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora