3190009/2023
3400014/2023
ÉLVIO AMBROSIO LAZZARIN
Romoaldo Reck Filho
Impugnação Autos de Infração
EMENTA: TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – IMPUGNAÇÃO JULGADA INTEMPESTIVA – RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-00
7.480,46
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. RECURSO Nº 3400014/2023 RECORRENTE: ÉLVIO AMBROSIO LAZZARIN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ Relator: Romoaldo Reck Filho Assunto: Impugnação Autos de Infração n.º 131241/2021 PRELIMINARMENTE I – DA ANÁLISE SOBRE A (IN)TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA: Dispenso a apresentação de relatório, por economia processual, pelas razões abaixo expostas. Nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Contribuinte: “A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante intimado da exigência, consistente no Auto de Infração n.º 131241/2021, referente à infração ao art. 207 da Lei Complementar n.º 20/2002, que se trata de descumprimento à obrigação tributária acessória, qual seja: “Mediante intimação escrita, qualquer pessoa relacionada aos fatos tributários estará obrigada a prestar, à autoridade tributária, no prazo de 15 (quinze dias), todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades seus ou de terceiros”. Desse modo, por não atender a intimação fiscal n.º 5007/2021, tendo o contribuinte tomado ciência, via domicílio tributário eletrônico do simples nacional, datado de 17/05/2021. A origem da intimação se deu porque ocorreu correções na notas fiscais eletrônicas, com isso o fisco solicitou esclarecimentos acerca da qualificações tributárias informadas na PGDAS-D para o ISS, em um ou mais períodos de apuração, bem como as retificação das declarações. O recorrente não atendeu às solicitações a tempo, razão pela qual foi emitido o Auto de Infração n.º 131241/2021. A primeira instância administrativa não recebeu a impugnação, eis que intempestiva. Analisando o processo em tela, constata-se que ocorreu a intempestividade da impugnação em primeira instância, não devendo ter seguimento de análise do mérito tanto na primeira, quanto neste Conselho de contribuintes, isso porque o recorrente teve ciência do auto de infração em 27/12/2021, conforme ciência no domicílio tributário eletrônico, findando o prazo CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. para impugnar em 26/01/2022, porém a impugnação se deu em 16/11/2023, intempestivo portanto. Assim, pela manifesta intempestividade da impugnação, recebo o presente recurso mas nego seguimento. II – VOTO: Assim sendo; CONHEÇO do recurso apresentado, porém NEGO PROVIMENTO ao mesmo, pela manifesta intempestividade, mantendo-se incólume a decisão de 1ª instância. É como voto. Itajaí, 17 de julho de 2025. Romoaldo Reck Filho Relator