Penalidade pecuniária por infração à obrigação tributária acessória
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO
POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL HIPOTETICAMENTE
NÃO ATENDIDO. PROVA DE ENVIO, DOS DOCUMENTOS
SOLICITADOS, POR CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE
EXIGÊNCIA EXPRESSA, NA LEI OU NO TERMO, DE ACUSAÇÃO DE
RECEBIMENTO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO AUTO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
4.395,00
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 40001/2024
PROCESSO: 3954/2023
RECORRENTE: JOHANNES WILHELMUS ZONDERVAN EIRELI
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: PENALIDADE PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
VALOR DISCUTIDO: R$ 4.395,00 (Na data do Auto de Infração – 05/05/2023)
1. RELATÓRIO
JOHANNES WILHELMUS ZONDERVAN EIRELI interpôs,
tempestivamente, Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo
Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida
pelo recorrente e manteve o Auto de Infração n. 135261/2023.
Conforme Termo de Intimação n. 130300/2021, em 15/09/2021
o recorrente foi intimado pela Auditoria Fiscal Municipal nos seguintes
termos:
A pessoa acima fica intimada a apresentar, nos termos dos artigos
no 195 e 197, da Lei Nacional no 5.172/1966 (Código Tributário
Nacional), e do artigo 207, da Lei Complementar Municipal no
20/2002 (Código Tributário Municipal), no prazo de 15 dias, os
documentos e informações relacionados abaixo.
01 - Apresentar todos os demais contratos de prestação de
serviços firmados referentes às NFS-e emitidas com
imunidade (código natureza da operação 701).
No documento, constou as seguintes orientações para a
apresentação das informações solicitadas:
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1. As informações ou documentos a serem apresentados em
resposta a esta intimação poderão ser enviados:
1.1. para o e-mail "colombi.elisa@itajai.sc.gov.br", mencionando
o número do Termo de Intimação e CNPJ/nome do contribuinte
a que se refere. As informações a serem prestadas, se for o caso,
deverão ser feitas por meio de documento assinado digitalmente,
pelo contribuinte ou seu representante legal;
1.2. alternativamente, de forma impressa, a serem entregues no
endereço constante no cabeçalho deste termo, devendo os
documentos ser devidamente assinados pelo responsável legal
do intimado e pelo responsável técnico pela informação, quando
for o caso.
Ato contínuo, sobreveio a lavratura do Auto de Infração n.
135261/2023, sob o fundamento de “Não atendimento ao Termo de
Intimação nº 130300/2021, do qual o contribuinte tomou ciência em
16/09/2021, via Domicílio Eletrônico da Prefeitura de Itajaí (DTE-ITJ)” e com
aplicação de multa no valor de R$ 4.395,00.
Irresignado, o recorrente apresentou “Pedido de Impugnação”
ao OJPF, alegando que cumpriu tempestivamente a intimação fiscal em
29/09/2021. Juntou capturas de telas de mensagens de e-mail trocadas com
a Auditoria e requereu o cancelamento do Auto de Infração.
Sob a justificativa de que “O prazo para cumprimento da
intimação expirou em 01/10/2021, sem que a contribuinte enviasse a
documentação solicitada, não havendo confirmação por parte da auditoria
fiscal do recebimento do alegado e-mail”, o OJPF rechaçou a insurgência.
Diante disso, o recorrente interpõe Recurso Voluntário a este
Egrégio Conselho 1) Reafirmando o atendimento à intimação; 2) Juntando
Ata Notarial do 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí, com
transcrição de mensagens de e-mail enviadas para a Auditoria; e 3)
Pugnando pelo provimento do Recurso a fim de cancelar o Auto de Infração.
É a síntese do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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Cinge-se a controvérsia em reconhecer, ou não, o cumprimento
da solicitação expressa no Termo de Intimação n. 130300/2021 direcionado
ao recorrente, que aduz tê-lo atendido, enquanto a Autoridade Julgadora,
sob o fundamento de que a Auditoria não acusou recebimento de resposta,
rejeita a arguição.
O caso, adianta-se, é de conhecimento e provimento do recurso.
A análise dos autos denota que o recorrente estava a manter
comunicação por e-mail com a Auditoria Fiscal do Município de Itajaí desde
agosto de 2021, quando foi provocado a tomar as seguintes providências:
Em 06/09/2021 o recorrente respondeu à intimação, tendo a
Auditoria, em 15/09/2021, lhe informado acerca da lavratura de um novo
Termo:
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Colhe-se do novo Termo de Intimação (n. 130300/2021):
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Segundo se vislumbra, a resposta ao novo Termo de Intimação foi
enviada pelo recorrente, em 29/09/2021, às 10h22min, para o mesmo
endereço eletrônico, qual seja, “colombi.elisa@itajai.sc.gov.br”:
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Referido Termo também estabelecia duas possibilidades de
prestação das informações / apresentação dos documentos: A primeira
através do e-mail “colombi.elisa@itajai.sc.gov.br”, e a segunda, de forma
impressa, no endereço constante no cabeçalho.
Não obstante a praticidade, celeridade e economicidade do
mecanismo tecnológico sugerido pela Auditoria Fiscal (correio eletrônico),
sabe-se que está sujeito a falhas.
É possível que o recorrente tenha, de fato, cumprido a intimação,
e é possível que a Auditoria, de fato, não tenha recebido o e-mail. Nesse
contexto, resta analisar a pretensão do recorrente com base nos elementos
probatórios colacionados aos autos, e, nesse particular, verifica-se que a
intimação foi cumprida a tempo e modo.
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Mesmo que a Auditoria não tenha acusado recebimento do email,
é relevante salientar que o Termo de Intimação nem sequer alertava
quanto a essa hipotética necessidade, o que certamente teria conferido
maior segurança jurídica ao recorrente no que se refere à sua forma de
proceder.
Por fim, quanto à Ata Notarial anexa ao recurso, a qual transcreve
a cronologia dos fatos já relatados neste voto e corrobora o atendimento da
intimação, é de se admiti-la, excepcionalmente, como prova nesta
oportunidade.
Não obstante o documento pudesse ter sido produzido
anteriormente ao próprio oferecimento da impugnação protocolada na
origem, o motivo utilizado pela Autoridade Julgadora para rechaçar a
pretensão do recorrente foi o fato de não ter havido confirmação de
recebimento do e-mail pela Auditoria, conclusão essa que, logicamente, não
teria sido alterada pela juntada anterior da Ata, pois, como se sabe, o
documento público atesta o envio da mensagem, mas igualmente não
confirma o recebimento.
Nessa conjectura, partindo-se da premissa de que a obrigação do
recorrente era a de realizar o ENVIO (visto que o RECEBIMENTO pela
Auditoria depende de circunstâncias alheias à vontade das partes), dos
documentos anteriormente acostados à impugnação e da Ata Notarial
direcionada a este Conselho constata-se que a obrigação foi satisfeita.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso
Voluntário n. 40001/2024 e DAR-LHE PROVIMENTO para cancelar o Auto de
Infração n. 135261/2023.
É como voto.
Itajaí/SC, 29 de julho de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator