3954/2023
40001/2024
JOHANNES WILHELMUS ZONDERVAN EIRELI
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Penalidade pecuniária por infração à obrigação tributária acessória
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL HIPOTETICAMENTE NÃO ATENDIDO. PROVA DE ENVIO, DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, POR CORREIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EXPRESSA, NA LEI OU NO TERMO, DE ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
4.395,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 7 RECURSO VOLUNTÁRIO: 40001/2024 PROCESSO: 3954/2023 RECORRENTE: JOHANNES WILHELMUS ZONDERVAN EIRELI RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: PENALIDADE PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA VALOR DISCUTIDO: R$ 4.395,00 (Na data do Auto de Infração – 05/05/2023) 1. RELATÓRIO JOHANNES WILHELMUS ZONDERVAN EIRELI interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em face da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou a impugnação oferecida pelo recorrente e manteve o Auto de Infração n. 135261/2023. Conforme Termo de Intimação n. 130300/2021, em 15/09/2021 o recorrente foi intimado pela Auditoria Fiscal Municipal nos seguintes termos: A pessoa acima fica intimada a apresentar, nos termos dos artigos no 195 e 197, da Lei Nacional no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e do artigo 207, da Lei Complementar Municipal no 20/2002 (Código Tributário Municipal), no prazo de 15 dias, os documentos e informações relacionados abaixo. 01 - Apresentar todos os demais contratos de prestação de serviços firmados referentes às NFS-e emitidas com imunidade (código natureza da operação 701). No documento, constou as seguintes orientações para a apresentação das informações solicitadas: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 7 1. As informações ou documentos a serem apresentados em resposta a esta intimação poderão ser enviados: 1.1. para o e-mail "colombi.elisa@itajai.sc.gov.br", mencionando o número do Termo de Intimação e CNPJ/nome do contribuinte a que se refere. As informações a serem prestadas, se for o caso, deverão ser feitas por meio de documento assinado digitalmente, pelo contribuinte ou seu representante legal; 1.2. alternativamente, de forma impressa, a serem entregues no endereço constante no cabeçalho deste termo, devendo os documentos ser devidamente assinados pelo responsável legal do intimado e pelo responsável técnico pela informação, quando for o caso. Ato contínuo, sobreveio a lavratura do Auto de Infração n. 135261/2023, sob o fundamento de “Não atendimento ao Termo de Intimação nº 130300/2021, do qual o contribuinte tomou ciência em 16/09/2021, via Domicílio Eletrônico da Prefeitura de Itajaí (DTE-ITJ)” e com aplicação de multa no valor de R$ 4.395,00. Irresignado, o recorrente apresentou “Pedido de Impugnação” ao OJPF, alegando que cumpriu tempestivamente a intimação fiscal em 29/09/2021. Juntou capturas de telas de mensagens de e-mail trocadas com a Auditoria e requereu o cancelamento do Auto de Infração. Sob a justificativa de que “O prazo para cumprimento da intimação expirou em 01/10/2021, sem que a contribuinte enviasse a documentação solicitada, não havendo confirmação por parte da auditoria fiscal do recebimento do alegado e-mail”, o OJPF rechaçou a insurgência. Diante disso, o recorrente interpõe Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho 1) Reafirmando o atendimento à intimação; 2) Juntando Ata Notarial do 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí, com transcrição de mensagens de e-mail enviadas para a Auditoria; e 3) Pugnando pelo provimento do Recurso a fim de cancelar o Auto de Infração. É a síntese do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 7 Cinge-se a controvérsia em reconhecer, ou não, o cumprimento da solicitação expressa no Termo de Intimação n. 130300/2021 direcionado ao recorrente, que aduz tê-lo atendido, enquanto a Autoridade Julgadora, sob o fundamento de que a Auditoria não acusou recebimento de resposta, rejeita a arguição. O caso, adianta-se, é de conhecimento e provimento do recurso. A análise dos autos denota que o recorrente estava a manter comunicação por e-mail com a Auditoria Fiscal do Município de Itajaí desde agosto de 2021, quando foi provocado a tomar as seguintes providências: Em 06/09/2021 o recorrente respondeu à intimação, tendo a Auditoria, em 15/09/2021, lhe informado acerca da lavratura de um novo Termo: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 7 Colhe-se do novo Termo de Intimação (n. 130300/2021): CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 7 Segundo se vislumbra, a resposta ao novo Termo de Intimação foi enviada pelo recorrente, em 29/09/2021, às 10h22min, para o mesmo endereço eletrônico, qual seja, “colombi.elisa@itajai.sc.gov.br”: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 7 Referido Termo também estabelecia duas possibilidades de prestação das informações / apresentação dos documentos: A primeira através do e-mail “colombi.elisa@itajai.sc.gov.br”, e a segunda, de forma impressa, no endereço constante no cabeçalho. Não obstante a praticidade, celeridade e economicidade do mecanismo tecnológico sugerido pela Auditoria Fiscal (correio eletrônico), sabe-se que está sujeito a falhas. É possível que o recorrente tenha, de fato, cumprido a intimação, e é possível que a Auditoria, de fato, não tenha recebido o e-mail. Nesse contexto, resta analisar a pretensão do recorrente com base nos elementos probatórios colacionados aos autos, e, nesse particular, verifica-se que a intimação foi cumprida a tempo e modo. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 de 7 Mesmo que a Auditoria não tenha acusado recebimento do email, é relevante salientar que o Termo de Intimação nem sequer alertava quanto a essa hipotética necessidade, o que certamente teria conferido maior segurança jurídica ao recorrente no que se refere à sua forma de proceder. Por fim, quanto à Ata Notarial anexa ao recurso, a qual transcreve a cronologia dos fatos já relatados neste voto e corrobora o atendimento da intimação, é de se admiti-la, excepcionalmente, como prova nesta oportunidade. Não obstante o documento pudesse ter sido produzido anteriormente ao próprio oferecimento da impugnação protocolada na origem, o motivo utilizado pela Autoridade Julgadora para rechaçar a pretensão do recorrente foi o fato de não ter havido confirmação de recebimento do e-mail pela Auditoria, conclusão essa que, logicamente, não teria sido alterada pela juntada anterior da Ata, pois, como se sabe, o documento público atesta o envio da mensagem, mas igualmente não confirma o recebimento. Nessa conjectura, partindo-se da premissa de que a obrigação do recorrente era a de realizar o ENVIO (visto que o RECEBIMENTO pela Auditoria depende de circunstâncias alheias à vontade das partes), dos documentos anteriormente acostados à impugnação e da Ata Notarial direcionada a este Conselho constata-se que a obrigação foi satisfeita. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário n. 40001/2024 e DAR-LHE PROVIMENTO para cancelar o Auto de Infração n. 135261/2023. É como voto. Itajaí/SC, 29 de julho de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator