EMENTA: TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO –
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA – IMPUGNAÇÃO JULGADA
INTEMPESTIVA – RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-00
7.480,46
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420.
RECURSO Nº 3400014/2023
RECORRENTE: ÉLVIO AMBROSIO LAZZARIN
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Impugnação Autos de Infração n.º 131241/2021
PRELIMINARMENTE
I – DA ANÁLISE SOBRE A (IN)TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA:
Dispenso a apresentação de relatório, por economia
processual, pelas razões abaixo expostas.
Nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do
Contribuinte: “A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída
com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante intimado da
exigência, consistente no Auto de Infração n.º 131241/2021, referente à infração
ao art. 207 da Lei Complementar n.º 20/2002, que se trata de descumprimento à
obrigação tributária acessória, qual seja: “Mediante intimação escrita, qualquer
pessoa relacionada aos fatos tributários estará obrigada a prestar, à autoridade
tributária, no prazo de 15 (quinze dias), todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades seus ou de terceiros”.
Desse modo, por não atender a intimação fiscal n.º
5007/2021, tendo o contribuinte tomado ciência, via domicílio tributário
eletrônico do simples nacional, datado de 17/05/2021.
A origem da intimação se deu porque ocorreu correções na
notas fiscais eletrônicas, com isso o fisco solicitou esclarecimentos acerca da
qualificações tributárias informadas na PGDAS-D para o ISS, em um ou mais
períodos de apuração, bem como as retificação das declarações. O recorrente não
atendeu às solicitações a tempo, razão pela qual foi emitido o Auto de Infração n.º
131241/2021.
A primeira instância administrativa não recebeu a
impugnação, eis que intempestiva.
Analisando o processo em tela, constata-se que ocorreu a
intempestividade da impugnação em primeira instância, não devendo ter
seguimento de análise do mérito tanto na primeira, quanto neste Conselho de
contribuintes, isso porque o recorrente teve ciência do auto de infração em
27/12/2021, conforme ciência no domicílio tributário eletrônico, findando o prazo
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para impugnar em 26/01/2022, porém a impugnação se deu em 16/11/2023,
intempestivo portanto.
Assim, pela manifesta intempestividade da impugnação,
recebo o presente recurso mas nego seguimento.
II – VOTO:
Assim sendo; CONHEÇO do recurso apresentado, porém
NEGO PROVIMENTO ao mesmo, pela manifesta intempestividade, mantendo-se
incólume a decisão de 1ª instância.
É como voto.
Itajaí, 17 de julho de 2025.
Romoaldo Reck Filho
Relator