3470024/2022
2140020/2023
ALUMICAM COMÉRCIO DE METAIS LTDA
Cesar Rodrigo Zeferino
IPTU
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. AUTO DE INFRAÇÃO. LANCAMENTO FISCAL. ÁREA CONSTRUÍDA. FATO GERADOR. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. PROVA INSUFICIENTE DA CONCLUSÃO DA OBRA EM 2018. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS E AUTO DE INFRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019 E 2020. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CUMPRIDA. MANTIDA A NOTIFICAÇÃO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-09
88.837,34
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 PROCESSO: 3470024/2022 RECORRENTE: ALUMICAM COMÉRCIO DE METAIS LTDA. RECORRIDA: Fazenda Municipal de Itajaí RELATOR: Cesar Rodrigo Zeferino ASSUNTO: Recurso Voluntário OBJETO: IPTU e Auto de Infração VALOR: R$ 88.837,34 1. DO RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário oposto em face da decisão administrativa proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que denegou provimento à impugnação apresentada pelo Recorrente, para manter integralmente as Notificações do IPTU nº 133765/2022, no valor de R$ 23.837,70, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2018; nº 133766/2022, no valor de R$ 21.195,61, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2019; nº 133768/2022, no valor de R$ 18.257,88, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2020; nº 133769/2022, no valor de R$ 11.395,06, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2021; nº 133770/2022, no valor de R$ 10.351,26, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2022; e auto de infração nº 133771/2022, no valor de R$ 3.799,83, por deixar de atualizar o cadastro imobiliário, em razão da obra edificada no imóvel situado na Rod. Jorge Lacerda, nº 1360, Bairro Espinheiros, Itajaí/SC. Defendeu o Contribuinte Recorrente, ter iniciado a obra de edificação de dois galpões, com área total de 3.809,42 m2, sendo que em 2018, foi concluída a edificação de 1.933,65m2, sendo emitido habite-se parcial da edificação em 03/09/2018. Defendeu, ainda, que a obra de edificação completa somente foi concluída em sua integralidade, no ano de 2020, quando foi emitido habite-se 2588-20-ITJ-HBT. O Contribuinte requereu, administrativamente, a revisão dos lançamentos, para ajustar a base de cálculo a efetiva edificação existente em cada exercício fiscal sobre o terreno, na proporção das edificações que estavam sendo efetivamente concluídas. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 O julgador singular indeferiu a revisão dos lançamentos, motivando sua decisão nas informações de ter a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMU, ter constatado divergências entre as edificações declaradas no Cadastro Imobiliário do imóvel, afirmando ter, desde o ano de 2018, edificações sobre o imóvel, com a metragem de 3.809,42 m2. Constou na decisão recorrida, que o IPTU incide em imóveis edificados e não edificados, e não apenas a partir da emissão do habite-se. Inconformado, o Contribuinte interpôs o presente recurso a este Conselho de Contribuintes. Este é o relatório. 2. DO MÉRITO Os lançamentos fiscais impugnados pelo Contribuinte Recorrente devem ser analisados nas suas individualidades. 2.1 QUANTO AS NOTIFICAÇÕES FISCAIS Nº 133765/2022, Nº 133766/2022 E Nº 133768/2022 A Notificação Fiscal nº 133765/2022, no valor de R$ 23.837,70, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2018; a Notificação Fiscal nº 133766/2022, no valor de R$ 21.195,61, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2019; a Notificação Fiscal nº 133768/2022, no valor de R$ 18.257,88, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2020, demonstram irregularidades nos lançamentos. O Contribuinte Recorrente afirmou ter concluído a obra de edificação de 3.809,42 m2 no ano de 2020, razão pela qual requereu e foi emitido a Certidão do habite-se em 20/11/2020. Marco da conclusão da obra. A analisando o Relatório de Fiscalização realizado pela SMU, datado de 01/07/2022, pode-se observar que a prova da existência de edificação dos galpões com área edificada de 3.809,42 m2, em data anterior ao mês 11/2020, se deu por meio de fotografias CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 extraídas do GOOGLE e outras registradas em 2022, quando a obra de edificação já havia sido concluída. A afirmação da SMU de que em 2018 já existiam edificações no imóvel vistoriado, com metragem de 3.809,42 m2, quando a fiscalização somente ocorreu no mês 07/2022, padece de comprovação. As fotografias extraídas do GOOGLE não demonstram a existência de obra concluída, no ano de 2018, mas sim, de edificação em andamento. Destaca-se ter o Município de Itajaí, conhecimento do início das obras de edificação, quando emitiu o Alvará de Construção nº 348/2016, podendo efetuar, desde esta época, a fiscalização in loco para acompanhar o andamento das obras e atestar com certeza, o momento do seu término. Soma-se a ausência de provas, o fato de que o Contribuinte Recorrente, ter solicitado, no ano de 2018, a emissão do habite-se parcial, com a conclusão da edificação de área de 1.933,65 m2, pois se nesta época, já estivesse concluído a integralidade das obras com área de 3.809,42 m2, não se justificaria a emissão de habite-se parcial e sim, final, que somente foi requerido e emitido em 20/11/2020. Sabe-se que a ocupação de um imóvel para fins econômico, se faz necessário ter a carta de habitação (habite-se), representado por uma certidão emitida pela Administração Pública Municipal. Chama-se atenção, que para a emissão do habite-se, mesmo que parcial, o Município deveria realizar fiscalização in loco. Como pode o Município garantir que a construção foi realizada em conformidade com as normas municipais, se não realizou a vistoria técnica. Agora, se tivesse realizado a vistoria, no ano de 2018, quando emitiu o habite-se parcial, teria observado que a obra estava ou não concluída na sua integralidade. Por isso, não se pode atribuir fé pública, para uma fiscalização realizada por meio de imagens antigas disponibilizadas pelo GOOGLE, onde mostram a existência apenas de cobertura do imóvel em edificação e não já concluída. Sabe-se que o IPTU incide sobre o espaço territorial e predial, destacando-se que não é a emissão do habite-se que leva a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 área predial, mas sim, a conclusão da obra. Mas se não existe comprovação da conclusão da obra de 3.809,42 m2 em 2018, não poderá ser utilizada esta fração para identificação do valor venal para cálculo do imposto. A Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (CTM), em seu art. 8º estabelece: Art. 8º Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - sem benfeitorias ou edificações; II - onde existirem edificações de caráter provisório, que possam ser removidas sem destruição ou alteração, seja qual for a sua forma ou destino; III - que contenham construção em andamento ou paralisada, edificações condenadas, em ruínas, interditadas, em demolição ou construções de natureza temporária; IV - onde existir construção considerada inadequada pela autoridade competente quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida. V - Também considera-se não edificada a área de terrenos que exceder ao triplo da área construída, em lotes de área superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados), exceto para imóveis com depósito de combustível a céu aberto. (Redação acrescida pela Lei Complementar 161/2009) (Grifou-se) Já o art. 9º da LC 20/2002 menciona: Art. 9º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem os incisos II a IV do artigo anterior. (Grifou-se) Ou seja, nos termos do CTM o fato gerador do IPTU incidente sobre a edificação ocorre quando o imóvel “possa servir para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, lucrativa ou não, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou declarado”, ou seja, que esteja concluída a obra para poder ser utilizado na forma destinada. Art. 27. A inscrição deverá ser feita, obrigatoriamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da convocação que vier a ser feita pela Prefeitura; II - da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel; III - da conclusão da edificação; IV - da aquisição ou promessa de compra de imóvel; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 V - da aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel desmembrada ou ideal; VI - da posse do imóvel a qualquer título. (Grifou-se) Assim, a prova utilizada pela SMU para afirmar estar a edificação de 3.809,42 m2 concluída em 2018, não traz a segurança jurídica que o caso requer, pois pelas fotografias, é possível verificar a existência de obra em construção. O lançamento tributário é um procedimento administrativo obrigatório que ocorre após a ocorrência de um fato gerador. Ele não pode ser feito por dedução do fiscal da ocorrência do fato gerador. A atuação da fiscalização decorre de um procedimento vinculado a lei, e dela não poderá o agente se afastar sob pena de ocorrência de vício. O lançamento IPTU predial, sem a certeza da existência da edificação concluída, constitui em vício material, maculando a própria validade da exação, atingindo a essência do ato fiscal, em desconformidade com o art. 142 do CTN. Ainda, sendo nulo o lançamento fiscal por vício material, outro deverá ser realizado, se ainda não decaído o direito, não sendo possibilitada a mera rerratificação do ato. Sem a comprovação da conclusão da edificação com a metragem de 3.809,42 m2, o lançamento não poderia ter sido realizado tomando por base de cálculo, o valor venal atribuído a esta área, razão pela qual, poderá, respeitado o lapso temporal da decadência (art. 173, I, do CTN), deverão ser anulados os lançamentos formalizados pelas Notificações fiscais nº 133765/2022, nº 133766/2022 e nº 133768/2022, ora impugnadas, com a realização de novo ato administrativo com a utilização da correta metragem predial existente em cada ano calendário, se ainda não decaído o direito. Desta forma, a irregularidade na identificação do valor venal predial do imóvel, para cálculo do IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, leva as suas nulidades. Por fim, a penalidade aplicada por meio do Auto de Infração nº 133771/2022 também deve ser anulada, uma vez que, o Recorrente cumpriu adequadamente a obrigação acessória de comunicar a prefeitura da conclusão da obra, através do pedido de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 habite-se apresentado no dia 20/11/2020, não se vislumbrando que estivesse fora do prazo estabelecido pela legislação. 2.2 QUANTO AS NOTIFICAÇÕES FISCAIS Nº 133769/2022, Nº 133770/2022 Já as Notificações Fiscais nº 133769/2022, no valor de R$ 11.395,06, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2021 e a nº 133770/2022, no valor de R$ 10.351,26, referente ao fato gerador ocorrido no ano de 2022, por outro lado, não demonstram irregularidades nos lançamentos. Veja: Tendo a conclusão da obra de edificação dos 3.809,42 m2 ocorrido no mês 11/2020, deveria o valor sobre a área total da edificação ter sido lançado a partir do exercício seguinte. Em que pese o Fisco Municipal ter utilizado erroneamente a base de cálculo para o lançamento do ITPU predial, aplicando-se valor inferior ao devido valor venal, que por consequência, levou, também, a apurar valor menor da exação tributária, o mesmo pode ser revisto. O FISCO tem a possibilidade de realizar a revisão do lançamento do imposto, nos termos do art. 149 do CTN, e assim o fez. Entretanto, apesar do contribuinte ter sido beneficiado por um lançamento a menor e ter sido silente em relação a este fato, entendo que deva ser retirado os juros e multa previstos nas notificações fiscais, aplicando-se sobre o tributo somente a correção monetária. Ademais, faz jus a recorrida ao direito do pagamento parcelado do imposto nos termos do art. 36 da LC nº 20/2002. Ou ainda, seja facultado o pagamento à vista com o desconto previsto no inciso I (20%) do art. 37 caso pague dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a decisão de primeira instância, para ANULAR as Notificações Fiscais do IPTU nº 133765/2022, nº 133766/2022 e nº 133768/2022 e o Auto de Infração nº 133771/2022 e CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 manter hígidas as Notificações Fiscais nº 133769/2022 e nº 133770/2022, excluindo-se os juros e multa e, em caso de pagamento em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, concessão de desconto de 20% (vinte por cento), mantendo-se a correção monetária. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 20 de março de 2025. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator